Acórdão Inteiro Teor nº RR-114-42.2011.5.09.0659 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Noviembre de 2012

Data26 Novembro 2012
Número do processoRR-114-42.2011.5.09.0659

TST - RR - 114-42.2011.5.09.0659 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/acc/

RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DA PARCELA. O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no art. 7º, XXVI, da Carta Magna, não autoriza a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados. No caso em exame, a norma coletiva, objeto de discussão, subtraiu direito do empregado assegurado em norma cogente, o art. 58, § 2º, da CLT. A hipótese não encontra amparo no ordenamento jurídico, que não contempla a supressão de direitos trabalhistas protegidos por norma legal de caráter cogente, ainda que autorizada por convenção ou acordo coletivo. Recurso de revista não conhecido.

HORAS IN ITINERE DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA. A condenação em tempo de percurso de uma hora para o empregado realizar refeições na Vila da Usina, quando usufrui apenas 30 minutos, não contraria os itens I, II e V da Súmula nº 90 do c. TST, quando a eg. Corte a quo determina o pagamento de horas extraordinárias no período, eis que a referida Súmula não trata do caso peculiar, a impedir o conhecimento do apelo, no tópico. Recurso de revista não conhecido.

INTERVALO INTERJORNADA. O desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao empregado, remunerando-o com horas extraordinárias quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Decisão em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido.

COMPENSAÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O eg. Tribunal Regional registrou que a reclamada não alegou nada acerca da existência de acordo de compensação de jornada e que o autor comprovou a extrapolação da jornada normal, sem o devido pagamento de horas extraordinárias. Tal entendimento não viola o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e tampouco contraria o entendimento da Súmula nº 85/TST. Os arestos colacionados não abordam a situação dos autos, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

ADICIONAL NOTURNO. O apelo, neste tema, mostra-se desfundamentado, pois não foram preenchidos os pressupostos do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. DIVISOR 220. CARGA HORÁRIA SEMANAL DE

40 HORAS. O eg. Tribunal Regional concluiu que a jornada de 40 horas semanais implica a efetiva redução semanal de 44 horas, razão pela qual deve ser utilizado o divisor 200 e não o divisor 220. Decisão em consonância com a Súmula nº 431 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

HORAS DE SOBREAVISO. O recurso de revista investe contra pressuposto fático consagrado pelo eg. TRT, que registrou que a própria ré demonstrou pela análise das fichas de Regime de Sobreaviso que as horas de sobreaviso não foram pagas de forma correta. Não alcança conhecimento o recurso de revista, quando o que se pretende é o reexame do fato controvertido e da prova produzida. Entendimento consagrado na Súmula nº 126 desta Colenda Corte. Tema acerca da Súmula nº 428/TST não abordado pelo eg. TRT, incidência da Súmula nº 297/TST. Arestos inespecíficos, incidência da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DAS HORAS DE SOBREAVISO NO CÁLCULO DO RSR. Os artigos e da Lei nº 605/49 e a Súmula nº 172 do c. TST não amparam a pretensão das reclamadas, pois não abordam acerca da hipótese dos autos da possibilidade de incidência do sobreaviso no cálculo do repouso remunerado, mas sobre o cômputo das horas extraordinárias habitualmente prestadas no cálculo da remuneração do repouso semanal. Recurso de revista não conhecido.

INTEGRAÇÃO DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO. A ré não comprovou sua filiação ao PAT e a natureza indenizatória da verba em questão, consoante consignando no v. acórdão recorrido, devendo ser mantido o reconhecimento da natureza salarial do auxílio-alimentação, com fundamento nos artigos 444, 468, caput, da CLT, 7º, VI, da Constituição Federal e Súmula nº 51, I, do c. TST. A decisão foi proferida em consonância com o entendimento da OJ nº 413 da SDI-1 do c. TST. Recurso de revista não conhecido.

DIFERENÇAS DE PDV. O entendimento do eg. TRT para deferir diferenças a título de PDV pautou-se na interpretação da Circular 033/2010 para deferir as diferenças a título de PDV. Incide na hipótese, o óbice da Súmula nº 126/TST. Ausência de discussão acerca do ônus da prova. Incidência da Súmula nº 297/TST. Arestos colacionados inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296/TST. Recurso de revista não conhecido.

IMPOSTO DE RENDA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. NOVA REDAÇÃO DO ITEM II DA SÚMULA 368 DO TST. Diante da nova redação conferida ao art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/2010, e do disposto na Instrução Normativa nº 1.127/2011, da Receita Federal, este c. TST, em sessão do Tribunal Pleno, revisou o conteúdo da Súmula 368, II, desta c. Corte, e estabeleceu que o recolhimento dos descontos fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, deve ser calculado mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. Acórdão do eg. Tribunal em conformidade com esse entendimento inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT, c/c a Súmula nº333 desta Corte. Recurso de revista não conhecido.

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO GLOBAL DE COMPENSAÇÃO. O abatimento dos valores pagos a título de horas extraordinárias já pagas não pode ser limitado ao mês da apuração, devendo ser integral e aferido pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-1 deste c. Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-114-42.2011.5.09.0659, em que são Recorrentes COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. E OUTRA e Recorridos FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL e MARIVALDO JOSÉ MARTINS.

Inconformadas com o r. despacho de fls. 324/348 que denegou seguimento ao recurso de revista, agravam de instrumento as reclamadas, alegando ser plenamente cabível o recurso de revista.

Contraminuta e contrarrazões foram apresentadas pelo reclamante.

O d. Ministério Público do Trabalho não apresentou parecer.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento interposto na vigência da Lei nº 12.275/10, pois se encontra regular, tempestivo e comprovado o preparo.

II

- MÉRITO

AGRAVO DE INSTRUMENTO

HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CRITÉRIO GLOBAL DE COMPENSAÇÃO.

O eg. TRT consignou o seguinte entendimento quanto à matéria em debate:

O abatimento dos valores pagos deve ser realizado mês a mês, uma vez que os salários são pagos mensalmente. As parcelas referentes ao mês trabalhado devem ser pagas no máximo até o início do mês seguinte, por força do artigo 459, da CLT. Se em dado mês o réu remunerou o autor em valor superior ao devido, fê-lo por liberalidade. A compensação de valores somente pode ser efetuada no respectivo mês em que as diferenças forem apuradas, sem qualquer lançamento de valor negativo que vise à compensação em meses posteriores. Parcelas pagas fora do período no qual, por lei, deveriam ter sido quitadas, devem conter menção específica a respeito, ou seja, se o empregador estiver pagando (com atraso) horas extras cumpridas em meses anteriores, deverá fazer referência ao fato no recibo ou contra-cheque. Do contrário, há que se entender que o pagamento se refere ao mês em questão. Assim, também as parcelas a considerar para fins de abatimento deverão ser aquelas pagas no período, e não o valor global.

Nas razões de recurso de revista as reclamadas se insurgem com relação ao indeferimento da compensação de valores pagos sobre o total das horas extraordinárias e outras verbas como o sobreaviso. Sustentam que o abatimento mensal gera enriquecimento ilícito do reclamante que receberá duas vezes a mesma verba, devendo o abatimento ser realizado de forma global. Apontam violação do artigo 884 do CC e colacionam arestos para confronto de teses.

O v. acórdão regional manteve a r. sentença que determinou o abatimento dos valores pagos sob o mesmo título mês a mês, nos termos do artigo 459 da CLT.

O aresto paradigma trazido à fl. 455, oriundo do eg. TRT da 15ª Região adota entendimento no sentido de que

"a fim de evitar o enriquecimento sem causa do reclamante ou bis in idem, defere-se pedido de compensação formulado pela reclamada, a qualquer tempo, permitindo-se a dedução das horas extras já pagas, se o pagamento ficar demonstrado, conforme recibos constantes dos autos ou expressa menção no TRCT.".

Desse modo, ante a necessidade de melhor exame da divergência jurisprudencial, dou provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa nº 928/2003 do TST.

RECURSO DE REVISTA

I - HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. PREVISÃO DE SUPRESSÃO DA PARCELA.

RAZÕES DE NÃO CONHECIMENTO

Assim se posicionou o eg. TRT quanto ao tema:

"(...)

O d. Juízo de origem absolveu a ré do pagamento das horas in itinere por entender válidas as cláusulas que excluem a possibilidade de consideração do tempo de percurso na jornada.

Asseverou que os acordos coletivos preveem o transporte até o local de trabalho como um benefício a ser fornecido para a categoria. Destacou que:

Se o judiciário invalidar a cláusula que exclui a consideração do tempo de percurso na jornada estará contribuindo para a empresa simplesmente deixar de fazer o acordo coletivo e parar de fornecer o transporte para os empregados, o que seria prejudicial para...

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