Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1060-06.2010.5.08.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 26 de Noviembre de 2012

Data26 Novembro 2012
Número do processoAIRR-1060-06.2010.5.08.0003

TST - AIRR - 1060-06.2010.5.08.0003 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/al AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmulas 126 e 296, bem como da OJ 111 da SBDI-1, todas do c. TST, e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de indicação de algum dos pressupostos intrínsecos previstos no art. 896 da CLT, não há como admitir o recurso de revista, por desfundamentado. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1060-06.2010.5.08.0003, em que são Agravantes ROSILENE DE JESUS MENEZES SODRE e LÍDER SUPERMERCADOS E MAGAZINE LTDA. e Agravados OS MESMOS.

Inconformadas com o r. despacho que denegou seguimento aos recursos de revista, agravam de instrumento a reclamante e a reclamada.

Com as razões às fls. 1.464/1.481 e 1.483/1.492, alegam ser plenamente cabíveis os recursos de revista.

Contraminuta foi apresentada pela reclamante às fls. 1.499/1.509.

Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE

I - CONHECIMENTO

Agravo de instrumento interposto pela reclamante na vigência da Lei nº 12.275/10, sendo desnecessário o preparo.

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra regular e tempestivo.

II

- MÉRITO

1 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO R. DESPACHO DENEGATÓRIO

Nas razões de agravo de instrumento, a reclamante alega que só poderia haver negativa de seguimento do recurso em caso de enquadramento em alguma das hipóteses do art. 896, § 5º, da CLT, o que não ocorreu.

Não prospera a preliminar arguida, pois a possibilidade de o Presidente do Tribunal Regional proceder ao juízo prévio de admissibilidade do recurso de revista, analisando os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, tem amparo no § 1º do artigo 896 da CLT. Exame esse que não vincula o juízo de admissibilidade ad quem, exercido por este c. Tribunal Superior do Trabalho. Ademais o art. 896, § 5º, da CLT, trata de apreciação de recurso de revista pelo relator no c. TST.

Nego provimento.

2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISTA VISUAL DE BOLSAS E SACOLAS

O eg. Tribunal Regional assim decidiu:

"MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DA RECLAMANTE E RECLAMADA.

Danos morais decorrentes de revista.

A reclamante pugna pela majoração do quantum indenizatório ao passo que a reclamada requer a exclusão desta condenação ou a redução do quantum.

Narra a autora, em exordial, que diariamente sofria revistas realizadas com toques em seu corpo, diante de todos os funcionários da empresa, aduzindo que o procedimento era realizado de forma discriminatória, eis que aplicado apenas aos empregados de menor nível hierárquico. Relata que as revistas deixaram de ser adotadas no primeiro semestre de 2007, após uma inspeção do Ministério Público do Trabalho.

O art. 2º da CLT garante ao empregador o poder diretivo, o qual permite a interferência, em caráter excepcional, na esfera extralaboral do empregado, na hipótese de o comportamento deste ser suscetível de ocasionar danos aos interesses da empresa, desde que sua atuação não afronte a lei.

Nesse diapasão, destaco que o emprego do procedimento de revista nos pertences do obreiro, por si só, não constitui afronta moral ao empregado, pois decorre do exercício do poder diretivo do empregador, já que tem como objetivo a proteção do patrimônio da empresa.

Assim, resta apurar se a reclamada, ao proceder à revista na reclamante, extrapolou o seu poder diretivo ou se manteve nos limites deste.

Com efeito, o que se verificou ao longo da instrução processual é que o procedimento de revista era realizado exclusivamente nas bolsas e pertences dos empregados, não havendo qualquer toque corporal, conforme se depreende do depoimento da própria testemunha arrolada pela reclamante (fls. 976-v): '(-) que o procedimento de revista estava circunscrito ao fato do funcionário abrir a sacola para o fiscal examinar; que esse procedimento ocorria na saída da loja, próximo ao balcão; que não aconteceu do depoente sofrer revista a semelhança da promovida pela polícia, ou seja ser apalpado; que procedimento dessa natureza não ocorreu com qualquer funcionário tanto da loja da independência como da Cidade Velha (-)'.

Ainda do depoimento transcrito, destaco que não foi mencionado que o procedimento era realizado em apenas alguns funcionários, o que macula a tese obreira de que este era realizado de forma discriminatória.

Outrossim, infiro que os relatos da referida testemunha não demonstraram nenhuma contrariedade ao procedimento, ou que este gerava algum transtorno de ordem moral, ou, ainda, que era realizado diante de todos os funcionários da empresa, o que fragiliza, mais ainda, a tese da autora.

Dessa forma, entendo que o depoimento da testemunha apresentada pela reclamante não é suficiente para embasar a condenação em danos morais decorrentes da revista procedida pela reclamada, ao contrário do que concluiu o MM. Juízo.

A indenização por danos morais não é cabível, e, portanto, neste particular, nego provimento ao recurso da reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação por danos morais deferida." (grifos nossos)

No recurso de revista, a reclamante alega que a revista de bolsas e sacolas enseja indenização por danos morais. Assim, ao indeferir o pleito, o eg. Tribunal Regional violou o artigo 5º, caput e incisos III e X, da Constituição Federal. Sustenta má valoração da prova, pois entende que há elementos probatórios nos autos capazes de demonstrar a existência de contato físico e discriminação na realização das revistas íntimas. Transcreve arestos.

Por meio do despacho de admissibilidade, foi denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que os dispositivos constitucionais não foram violados e de que a eg. Turma regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta c. Corte.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante alega que seu recurso de revista merece prosperar, pois indicou violação de dispositivos da Constituição Federal e divergência jurisprudencial.

O eg. Tribunal Regional registrou que a prova produzida revelou que o procedimento de revista era realizado exclusivamente nas bolsas e pertences dos empregados, sem qualquer toque corporal, e que não houve comprovação de que era realizado de forma discriminatória.

Diante desse contexto, para chegar à conclusão de que havia contato físico e discriminação na realização das revistas íntimas, seria necessário rever o contexto fático-probatório...

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