Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-161000-90.2008.5.01.0061 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 26 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-161000-90.2008.5.01.0061
Data26 Novembro 2012

TST - AIRR - 161000-90.2008.5.01.0061 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/kdva AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO PROVIMENTO.

Não constatado desvio de função nem a presença dos requisitos da equiparação salarial, não há falar em deferimento de diferenças ao empregado com base, unicamente, no princípio da isonomia. Se o reclamante não se afastou das funções próprias de seu emprego público, o fato de outros empregados exercerem algumas de suas atividades não implica, por si só, o direito à percepção de valores diferenciados pelo trabalhador. Incólumes os artigos 5º, caput, e 7º, XXX, da Constituição Federal. Por fim, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXXII, da Constituição Federal, quando não está a se discutir a existência de "distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos".

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-161000-90.2008.5.01.0061, em que é Agravante ERITON FERREIRA TRIGO e Agravada EMPRESA MUNICIPAL DE INFORMÁTICA - IPLANRIO.

O reclamante interpõe o presente agravo de instrumento contra a d. decisão de fls. 700/701 - numeração eletrônica, por meio da qual a Vice-Presidência do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou seguimento ao seu recurso de revista, por julgar ausente pressuposto de admissibilidade específico.

Alega o agravante, em síntese, que o apelo merece ser destrancado, porquanto devidamente comprovado o enquadramento do caso à hipótese vertente no artigo 896, "c", da CLT (fls. 706/709 - numeração eletrônica).

Contrarrazões ao recurso de revista e/ou contraminuta ao agravo de instrumento às fls. 715/744 (numeração eletrônica).

O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

É o relatório.

V O T O CONHECIMENTO

Tempestivo (fls. 702 e 706 - numeração eletrônica) e com regularidade de representação (fl. 7 - numeração eletrônica), conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DIFERENÇAS SALARIAIS. PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

O egrégio Tribunal Regional negou provimento ao recurso do reclamante porque, sendo empregado público e evidenciada a inexistência de desvio de função, não haveria falar em deferimento de diferenças salariais com base, apenas, no princípio da isonomia.

Eis os termos do v. acórdão regional:

"O caso sob exame é singular. Diferentemente da corriqueira hipótese...

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