Acórdão Inteiro Teor nº RR-42800-93.2004.5.17.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 26 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-42800-93.2004.5.17.0005
Data26 Novembro 2012
Órgão2ª Turma

TST - RR - 42800-93.2004.5.17.0005 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(2ª Turma)

GMCB/acsf/hfb RECURSO DE REVISTA.

  1. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE ANÁLISE, PELO PERITO, DE QUESITOS COMPLEMENTARES NO TOCANTE AOS ADICIONAIS DE RISCO, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PRECLUSÃO. O egrégio Colegiado Regional, ao rejeitar a preliminar em epígrafe, consignou entendimento no sentido de que houve duas oportunidades no curso do processo para que fosse suscitada a irregularidade alegada, tendo a reclamada se mantido inerte, sendo que a sua arguição, tão-só em sede de recurso ordinário, encontra-se fulminada pela preclusão temporal. Tal entendimento encontra respaldo no artigo 795 da CLT. Violação do artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal não demonstrada.

    Recurso de revista não conhecido.

  2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO. De conformidade com a jurisprudência pacífica da egrégia SBDI-1, o adicional de risco portuário previsto na Lei nº 4.860/65 é aplicável apenas aos trabalhadores que exerçam atividade em portos organizados, não sendo devido aos que laboram em portos privativos, como é o caso do reclamante. Orientação Jurisprudencial nº 402 da SBDI-1.

    Recurso de revista conhecido e provido.

  3. HORAS IN ITINERE. TRAJETO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.

    Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o tempo despendido pelo empregado entre a portaria da empresa e o seu local de trabalho é computável na jornada de trabalho, pois, efetivamente, considera-se tempo à disposição do empregador.

    Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 429.

    Ressalte-se que, no caso, conforme restou registrado na r. sentença, a qual não foi impugnada nesse aspecto, o tempo despendido entre a portaria e o local de trabalho era de, aproximadamente, 20 minutos.

    Dessa forma, estando a v. decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica deste colendo Tribunal Superior, incide o óbice da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT.

    Recurso de revista não conhecido.

  4. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA. EFEITOS SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO. NÃO EXTINÇÃO. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIAS. Não mais se discute a possibilidade de extinção dos contratos de trabalho pela aposentadoria espontânea, por força da decisão emanada do excelso Supremo Tribunal Federal (ADI nº 1.721-3/DF) e, posteriormente, do entendimento predominante neste colendo Tribunal Superior, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 361 da SBDI-1.

    Na hipótese, não se podendo confundir requerimento de aposentadoria com pedido expresso de demissão, depreende-se que o afastamento não se deu por vontade espontânea do reclamante, mas por iniciativa da reclamada, razão pela qual resta caracterizada, assim, a dispensa imotivada do reclamante. Correta, assim, a decisão que condenou a reclamada ao pagamento da multa de 40% do FGTS e aviso prévio indenizado.

    Recurso de revista não conhecido.

  5. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% DO FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.

    Não se vislumbra a alegada violação ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que trata do ato jurídico perfeito. Isso porque, somente a partir da edição da Lei Complementar nº 110/2001, que autorizou créditos complementares de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, foi que o direito dos trabalhadores a essa correção se consolidou. Portanto, se à época da extinção do contrato de trabalho o direito à correta atualização dos depósitos ainda não estava assegurado por lei, não há falar em ato jurídico perfeito.

    Recurso de revista não conhecido.

  6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

    É pacífico o entendimento, no âmbito deste Tribunal Superior, no sentido de que, mesmo após o advento da Constituição Federal de 1988, na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios não decorrem exclusivamente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Certo que, no caso, a parte declarou-se hipossuficiente e encontra-se assistida por advogado da categoria sindical, devidos são os honorários advocatícios. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1 e das Súmulas nos 219 e 329.

    Recurso de revista não conhecido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-42800-93.2004.5.17.0005, em que é Recorrente COMPANHIA VALE DO RIO DOCE - CVRD e Recorrido GRIMALDO DE SOUZA NEVES.

    O egrégio Colegiado Regional da 17ª Região, por meio do v. acórdão de fls. 951/980 (numeração eletrônica), complementado às fls. 997/999 (numeração eletrônica), rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por cerceio ao direito de defesa suscitada pela reclamada e de negativa de prestação jurisdicional arguida pelo reclamante; no mérito, negou provimento ao apelo da reclamada. Por outro lado, deu provimento ao recurso ordinário do reclamante para: a) reputar que houve a dispensa imotivada, condenando a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado e da indenização do FGTS; b) condenar a reclamada ao pagamento referente à indenização de 40% do FGTS, com os índices previstos na LC nº 110/01; c) deferir o adicional de risco portuário de 40% sobre o salário contratual do autor, nos termos do artigo 14 da lei nº 4.860/65, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 1.007/1.060 - numeração eletrônica) pugnando pela reforma do v. acórdão regional.

    Decisão de admissibilidade às fls. 1.063/1.066 (numeração eletrônica).

    Foram apresentadas contrarrazões às fls. 1.071/1.141 (numeração eletrônica).

    O douto Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  7. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, considerados a tempestividade, a representação regular e o preparo, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. PRELIMINAR. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA.

    O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:

    "PRELMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEIO DE DEFESA (INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO) SUSCITADA PELA RECLAMADA

    Conquanto a reclamada tenha requerido a resposta a quesitos complementares na petição de fs. 291-296 no tocante aos adicionais de risco, de periculosidade e de insalubridade, certo é que tal requerimento não foi deferido pelo Juízo, o qual determinou a designação de audiência (f. 291). Tal decisão não foi impugnada no primeiro momento em que a parte interessada devia tê-lo feito (art. 795 da CLT), seja na petição de f. 302, seja na audiência narrada pela Ata de f. 313. Ao contrário, na referida audiência, a reclamada declarou não ter outras provas a produzir, de maneira que se tem por tacitamente aceitas as conclusões periciais de fs. 276-287.

    Ressalte-se que a reclamada sequer recorre da sentença no tocante aos adicionais apurados no laudo pericial.

    Rejeito a prefacial." (fl. 954 - numeração eletrônica) - grifamos.

    Inconformada, a reclamada interpõe recurso de revista ao argumento de que a decisão de fl. 291 não refutou o pedido de esclarecimentos, sendo certo que essa pretensão somente foi refutada na r. sentença. Nessa esteira, aduz que a alegação de cerceio do direito de defesa é pertinente e tempestiva, pois as questões de fato continuaram controvertidas e, dependendo das respostas prestadas pelo perito, poderiam provocar alteração no resultado da demanda.

    Aduz, assim, que, em atendimento ao princípio da Primazia da realidade, os requerimentos da empresa reclamada deveriam ter sido considerados, uma vez que oportunamente impugnados.

    Indica violação dos artigos 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e 422 do CPC e suscita divergência jurisprudencial.

    O recurso não alcança conhecimento.

    Inicialmente, observo que a Corte Regional não expendeu tese sobre a matéria tratada pelo artigo 422 do CPC. Incidência da Súmula nº 297.

    No mais, ao contrário do que foi alegado pela ora recorrente, a Corte Regional registrou que o requerimento da reclamada de resposta, pelo perito, de quesitos complementares no tocante aos adicionais de risco, de periculosidade e de insalubridade, "não foi deferido pelo Juízo, o qual determinou a designação de audiência (f. 291). Tal decisão não foi impugnada no primeiro momento em que a parte interessada devia tê-lo feito (art. 795 da CLT), seja na petição de f. 302, seja na audiência narrada pela Ata de f. 313. Ao contrário, na referida audiência, a reclamada declarou não ter outras provas a produzir, de maneira que se tem por tacitamente aceitas as conclusões periciais de fs. 276-287." (fl. 954 - numeração eletrônica) - grifamos.

    Desse modo, entendo que tal entendimento encontra respaldo no artigo 795 da CLT, o qual dispõe:

    Art. 795. As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüí-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.

    Assim, não tendo a reclamada suscitado a nulidade na primeira oportunidade que teve de falar nos autos, correta a decisão revisanda que entendeu preclusa a arguição, não havendo falar em cerceamento de defesa. Incólume o artigo 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.

    Por fim, quanto à suscita divergência jurisprudencial, observo que os julgados trazidos para confronto de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, na medida em que não tratam da mesma situação fática dos autos em que a reclamada nada manifestou sobre a nulidade arguida, no momento oportuno, atraindo a incidência da preclusão temporal.

    Não conheço.

    1.2.2. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO.

    O egrégio Colegiado Regional assim decidiu:

    "Entendeu o Juízo de origem que:

    'No propósito de regulamentar esses outros riscos, no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT