Acórdão Inteiro Teor nº RR-127600-31.2008.5.02.0070 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 26 de Noviembre de 2012

Data26 Novembro 2012
Número do processoRR-127600-31.2008.5.02.0070
Órgão2ª Turma (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 127600-31.2008.5.02.0070 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

(2ª Turma)

GMCB/msi RECURSO DE REVISTA.

  1. EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. INCOMPATIBILIDADE COM A JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Extrai-se da redação do artigo 769 da CLT as hipóteses e os requisitos a serem observados na aplicação subsidiária da norma processual comum, quais sejam, a falta de disposição específica e compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Neste contexto, tendo o artigo 876 da CLT previsto expressamente quais títulos serão executados pela Justiça do Trabalho, dos quais não se inclui a sentença arbitral, não há falar em violação direta aos artigos 769 e 876 da CLT e 475-N, IV, do CPC.

    Ademais, a SBDI-1 desta Corte já decidiu ser inválida a utilização do instituto da arbitragem como supedâneo da homologação da rescisão do contrato de trabalho. De igual sorte, o recurso de revista não se viabiliza por afronta direta ao artigo 5º, II, da Constituição Federal visto que o princípio da legalidade nele insculpido mostra-se como norma geral do ordenamento jurídico pátrio, sendo necessária a análise da ocorrência de violação de norma infraconstitucional para que se reconheça, somente de maneira indireta ou reflexa, afronta ao seu texto. Recurso de revista conhecido e não provido.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-127600-31.2008.5.02.0070, em que é Recorrente CARLOS ALBERTO BASTOS CAVALCANTI e Recorrido PROTEÇÃO ESPECIAL DE VIGILÂNCIA LTDA. - PROEVI.

    O egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, mediante o v. acórdão de fls. 331/336, complementado às fls. 355/357, manteve a r. sentença que concluiu pela incompatibilidade da execução da sentença arbitral nesta Especializada e extinguiu o processo sem análise do mérito.

    O reclamante interpõe recurso de revista, buscando a reforma da decisão recorrida quanto ao tema (fls. 361/455).

    Despacho de admissibilidade (fl. 529/531).

    Não foram apresentadas contrarrazões.

    O d. Ministério Público do Trabalho não oficiou nos autos.

    É o relatório.

    V O T O

  2. CONHECIMENTO

    1.1. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

    1.2. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    1.2.1. EXECUÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. INCOMPATIBILIDADE COM A JUSTIÇA DO TRABALHO.

    Quanto ao tema, a egrégia Corte Regional, assim decidiu sobre o tema:

    "Da execução de sentença arbitral

    Busca o recorrente a execução, nesta Justiça Especializada, da sentença arbitral, acostada na peça inicial.

    Todavia, a teor do art. 876 da CLT são executados na Justiça do Trabalho:

    "As decisões passadas em julgado ou das quais não tenha havido recurso com efeito suspensivo; os acordos, quando não cumpridos; os termos de ajuste de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho e os termos de conciliação firmados perante as Comissões de Conciliação Prévia (...)."

    A Lei nº 9.958/2000 que alterou a redação do art. 876, da CLT incorporou dois títulos...

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