Acórdão Inteiro Teor nº RR-48500-67.2006.5.17.0009 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 26 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-48500-67.2006.5.17.0009
Data26 Novembro 2012

TST - RR - 48500-67.2006.5.17.0009 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma KA/cb I

- RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1 - RESCISÃO INDIRETA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O disposto no art. 1º, III, da Constituição da República não foi prequestionado pelo TRT, atraindo a aplicação da Súmula nº 297 do TST. O art. 483, § 3º, da CLT não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, pois, de acordo com o Tribunal Regional, o pedido inicial de rescisão indireta não mais persiste, haja vista a recusa do reclamante ao cumprimento da sentença quanto à rescisão indireta, sob o argumento de não querer sair do emprego por necessitar dos salários, demonstrando não ter mais interesse no pedido formulado na inicial. Por fim, todos os arestos colacionados são inespecíficos, pois nenhum aborda as peculiaridades fáticas do caso dos autos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.

2 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO OU SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. INVALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DE HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. De acordo com a Súmula nº 437, II, do TST, "é inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva". Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3 - BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Esta Corte Superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da súmula Vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário-mínimo, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. 4

- ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM PERÍODO DIURNO. ADICIONAL DEVIDO. O empregado que labora em horário noturno e permanece trabalhando no período diurno subsequente, de forma ininterrupta, tem direito ao adicional noturno em relação a esse último período, mesmo quando a jornada se inicia antes das 22h (marco do início do período noturno). Incidência da Súmula nº 60, II, do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. 5

- INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS AO SALÁRIO. Os arestos colacionados são inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. O art. 468 da CLT não foi violado, pois a situação dos autos não é de pagamento de horas extras de forma habitual, sem correlação com a prestação de trabalho suplementar, em que a importância paga a tal título configura salário stricto sensu. Infere-se da decisão do TRT que as horas extras foram suprimidas porque cessada a situação gravosa, e, nesse contexto, não há alteração lesiva ao empregado nem redução salarial. Recurso de revista de que não se conhece. 6 - INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. A decisão do TRT está em sintonia com a OJ nº 133 da SBDI-1 do TST, in verbis: "AJUDA ALIMENTAÇÃO. PAT. LEI Nº 6.321/76. NÃO INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO (inserida em 27.11.1998) A ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela Lei nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Recurso de revista de que não se conhece. 7

- FÉRIAS EM DOBRO. Os arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC não impulsionam o conhecimento do recurso de revista, pois a decisão recorrida está fundamentada no depoimento das testemunhas do reclamante, as quais, de acordo com o Tribunal Regional, não disseram que o reclamante não gozou férias. Acrescente-se que o TRT afirmou que, ao contrário do alegado pelo reclamante, o preposto da reclamada não disse que não sabia se o reclamante gozou férias, mas sim que ele efetivamente tirou férias, embora não soubesse especificar as datas e a quantidade delas. Assim, da forma como foi proferida a decisão recorrida, é inviável a análise dos arts. 7º, XVII, da Constituição da República, 129, 130, 134, 137, pois, para tanto, forçoso seria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 8

- MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. Os arestos colacionados não autorizam o conhecimento do recurso de revista, por divergência jurisprudencial, pois são inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. O art. 467 da CLT não foi violado, pois o Tribunal Regional consignou que "todas as matérias aduzidas na inicial foram objeto de controvérsia", logo, indevida a multa prevista no mencionado artigo. Recurso de revista de que não se conhece. 9

- JUSTIÇA GRATUITA. O recorrente não é sucumbente, quanto ao tema, pois o TRT manteve a condenação da reclamada (prestadora dos serviços) ao pagamento das custas processuais. Recurso de revista de que não se conhece. 10

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. "Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Súmula nº 219 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. 11

- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. O disposto no art. 159 do CC não foi tratado pelo TRT, razão pela qual incide a Súmula nº 297 do TST, ante a falta de prequestionamento. Os arestos colacionados são inespecíficos. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recuro de revista de que não se conhece. 12

- CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. O pagamento habitual do salário no próprio mês trabalhado não afasta a aplicação do art. 459, parágrafo único, da CLT (Súmula nº 381 do TST). Recurso de revista de que não se conhece. II

- RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. 1 - NÃO SUBMISSÃO DA DEMANDA À COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. Ao estatuir no art. 625-D da CLT que qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia, pretendeu o legislador mostrar que qualquer conflito trabalhista, de qualquer natureza, seja referente a obrigação de pagar, de fazer, a dano moral, entre outros, será apreciado na comissão, sem restrições, até como forma de se estimular a prevalência da conciliação entre as partes. Isso não significa, contudo, que o não cumprimento dessa disposição venha a se constituir requisito para o ajuizamento de reclamação trabalhista, sob pena de atingir o princípio constitucional do livre acesso à Justiça. Recurso de revista de que não se conhece. 2

- HORAS EXTRAS. ESCALAS NO MÊS DE FEVEREIRO. Não há utilidade em seguir na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quando a decisão recorrida está assentada nas provas efetivamente produzidas, caso dos autos. Recurso de revista de que não se conhece. 3

- ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSBIDIÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA REGISTRADA PELO TRT. O Pleno do STF, ao declarar a constitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/93, somente vedou a transferência consequente e automática, fundada no mero inadimplemento, da responsabilidade da empresa prestadora de serviços para o ente público tomador de serviços, ressalvando que "isso não impedirá que a Justiça do Trabalho recorra a outros princípios constitucionais e, invocando fatos da causa, reconheça a responsabilidade da Administração, não pela mera inadimplência, mas por outros fatos". Em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula nº 331 do TST: "IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". No caso dos autos, constaram no acórdão recorrido premissas fático-probatórias que demonstram a efetiva falta de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas (culpa in vigilando). Nesse contexto, cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista de que não se conhece. 4

- FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. A decisão do TRT está em consonância com a OJ nº 382 da SBDI-1, segundo a qual "a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10/9/97". Recurso de revista de que não se conhece. 5

- DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. MULTA E JUROS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. O Tribunal Regional não tratou da responsabilidade do tomador dos serviços pelo pagamento de juros e multa incidentes sobre a contribuição previdenciária, tendo se limitado a condenar a 1ª reclamada (empregadora) ao pagamento dos juros e da multa. Incidente...

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