Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1040-64.2011.5.03.0085 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 27 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-1040-64.2011.5.03.0085
Data27 Novembro 2012

TST - AIRR - 1040-64.2011.5.03.0085 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma PE GMHCS/db AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INSALUBRIDADE. CARACTERIZAÇÃO. CONTATO COM GRAXA E ÓLEOS LUBRIFICANTES MINERAIS. EPI'S INSUFICIENTES À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. DECISÃO REGIONAL AMPARADA EM LAUDO PERICIAL.

  1. O quadro fático delineado pela instância ordinária, com amparo na prova pericial, revela que o reclamante mantinha contato habitual e rotineiro "com graxa e óleos lubrificantes minerais, bem como com os seus resíduos". Nesse contexto, não há falar que o Tribunal Regional, ao deferir o adicional de insalubridade, tenha incorrido em ofensa aos arts. 189 e 190 da CLT. Ilesos, ainda, os arts. 5º, LV, e 7º, XXIII, da Lei Maior - sequer passíveis, in casu, de ofensa direta. 2. Além disso, expressamente consignado que os EPI's foram fornecidos "em quantidade insuficiente para se garantir a saúde e segurança do Obreiro no desenvolvimento de suas atividades", mostra-se inviável concluir pela neutralização do agente agressivo, e, consequentemente, pela ofensa aos art. 191 da CLT e pela contrariedade à Súmula 80/TST. 3. Divergência jurisprudencial não comprovada (art. 896, "a", da CLT e Súmulas 296, I, e 337, I, "a", do TST).

REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Adstrita a instância ordinária aos limites da lide, não há falar em julgamento extra petita. Incólumes os arts. 128 e 460 do CPC e 5º, LIV, da Carta Magna.

Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1040-64.2011.5.03.0085, em que é Agravante ESTAMPARIA S.A. e Agravado JOSÉ GERALDO ARAÚJO.

A reclamada interpõe agravo de instrumento (fls. 382-93) contra o despacho negativo de admissibilidade das fls. 378-9, da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com vista à liberação do recurso de revista que interpôs.

Sem contraminuta e contrarrazões (certidão da fl. 403), vêm os autos a este Tribunal para julgamento.

Feito não submetido ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento e passo ao exame do mérito.

O recurso de revista da reclamada teve seu seguimento negado aos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal (artigos 128, 131 e 460 do CPC; 189,190 e 191 da CLT) e/ou da Constituição da República (artigos 5o, incisos LIV e LV e 7o, inciso XXIII), como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

No que tange ao adicional de insalubridade, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da d. Turma no sentido de estar demonstrado que a reclamada não fiscalizava com rigor a utilização do EPI e nem fornecia os equipamentos em quantidade suficiente para se garantir a saúde e segurança do obreiro, em ordem a tomar devido o adicional de insalubridade, conforme apurado em laudo pericial.

Nesse passo, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque não abordam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora. (Súmula 296/TST).

Demais disso, a análise das alegações suscitadas pela parte demandaria reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST.

Ressalto que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados que não citam a fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337/I/TST).

Por fim, registro que os arestos trazidos a colação, provenientes deste Tribunal, também não se prestam ao confronto de teses.

Finalmente, no que diz respeito ao alegado julgamento extra petita, pondero que a questão não foi abordada na decisão recorrida e a d. Turma não foi instada a fazê-lo em sede de Embargos de Declaração, o que toma preclusa a oportunidade de se insurgir contra o tema, aplicando-se ao caso o entendimento sedimentado através da Súmula 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Oportuna a transcrição de trecho da decisão colegiada:

"ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

Sustenta o Reclamante que a sentença de primeiro grau merece reforma, porquanto o laudo pericial demonstrou que os Equipamentos de Proteção Individual não eram fornecidos em quantidade suficiente para neutralização das condições insalubres a que se submetia, não podendo seu depoimento pessoal infirmar tais conclusões.

Ao exame.

Postulou o Autor, em sua peça de ingresso (f. 02/08) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, porquanto laborou em favor da Reclamada, exercendo as funções de mecânico, de 07/05/1980 a 14/10/2010, trabalhando exposto a substâncias como graxa, óleo e abrasivos.

A Reclamada contestou as alegaçõe as f. 17/33, asseverando que o Obreiro nunca esteve exposto aos referidos agentes insalubres, bem como que lhe fornecia os EPI's necessários a neutralização de eventual insalubridade constatada no exercício de suas tarefas.

Designado exame pericial para apuração da insalubridade alegada, o expert, após realização de diligência nas

*****instalações da Reclamada, oitiva de empregados da empresa, análise da documentação apresentada pela Ré (f. 122/171) e da legislação aplicável, concluiu em seu laudo pericial (f. 191/200) que:

"(...) O reclamante mantinha contato com graxa e óleos lubrificantes minerais, bem como com os seus resíduos, quando das operações de manutenções corretivas e preventivas dos equipamentos do seu setor de trabalho, especificamente quando do contato com aquelas partes componentes dos equipamentos que se impregnam com os resíduos dos produtos durante o funcionamento. Estas partes componentes e peças dos equipamentos mantêm-se com sujidades e resíduos dos óleos e graxas...

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