Acórdão Inteiro Teor nº RO-8761-04.2011.5.04.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 27 de Noviembre de 2012

Data27 Novembro 2012
Número do processoRO-8761-04.2011.5.04.0000

TST - RO - 8761-04.2011.5.04.0000 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

GMEMP/rnb/vgf RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL AUTUADO EM APARTADO. PREVISÃO REGIMENTAL DO TRT. AUSÊNCIA DE TRASLADO DAS PEÇAS ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA NO TST. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de considerar que, havendo previsão no Regimento Interno do TRT para a formação do agravo regimental em autos apartados, é ônus da parte Recorrente apresentar as peças necessárias à compreensão da controvérsia no TST. Nos autos de recurso ordinário em agravo regimental não consta cópia da inicial do mandado de segurança, dos documentos que a instruíram, dentre eles o próprio ato impugnado, da decisão agravada e da procuração outorgada pelo Recorrente, fato a ensejar o não conhecimento do recurso. Vale ressaltar não ser o caso de falha ocorrida no processo de digitalização das peças. Precedentes. Recurso ordinário não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-8761-04.2011.5.04.0000, em que é Recorrente HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE e Recorrido SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL.

O Eg. TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 23/29 e 39/42 do sequencial nº 1, conheceu do agravo regimental interposto pelo Impetrante e, no mérito, negou-lhe provimento.

O Agravante interpõe recurso ordinário (fls. 61/71 do sequencial nº 1).

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 75 do sequencial nº 1.

Sem contrarrazões, conforme certificado à fl. 77 do sequencial nº 1.

Sem remessa dos autos à D. Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Autor ao acórdão do regional que conheceu do seu agravo regimental e, no mérito, negou-lhe provimento.

O art. 2011, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região determina o processamento do agravo regimental em autos apartados.

Do exame dos presentes autos, constata-se que o Recorrente não colacionou as peças necessárias ao deslinde da controvérsia, uma vez que não houve o traslado da própria petição inicial da ação rescisória e dos documentos que a instruíram, dentre eles a própria decisão rescindenda, nem da decisão agravada e da procuração do Autor.

Em tais casos, a jurisprudência desta SBDI-2 consolidou-se no sentido de não conhecer do recurso interposto, por...

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