Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-367-65.2010.5.10.0003 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoAIRR-367-65.2010.5.10.0003

TST - AIRR - 367-65.2010.5.10.0003 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Jcj/cb/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO. O Regional reconheceu a existência de grupo econômico entre as empresas reclamadas e a VIPASA. Entretanto, a Corte de origem concluiu que "(...) logo depois ou poucos dias antes de perder o posto de trabalho para a empresa de seus filhos, o sócio majoritário da reclamada ingressa formalmente no quadro societário da VIPASA, mediante cessão gratuita de cotas, deixando evidente o intuito de reduzir direitos sociais dos respectivos trabalhadores ali lotados". Dessa forma, a Corte de origem concluiu que "mesmo que se admitisse a presença do grupo econômico para todos e quaisquer fins, tornar-se-ia indispensável dar guarida ao modelo de extinção do contrato eleito pela norma coletiva, porque de maneira mais favorável ao empregado, quando em cotejo com aquele que lhe nega o recebimento de todas as verbas trabalhistas e a totalidade da multa sobre o FGTS". Diante dessas premissas fáticas, não se vislumbra afronta aos arts. 2º, § 2º, e 448 da CLT. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Consoante a decisão atacada, o reclamante comprovou que não usufruía o intervalo intrajornada. Nesse contexto, a revista esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Ademais, não consta da decisão regional a premissa fática de que a norma coletiva autorizava a não marcação de ponto por parte do reclamante, mas, sim, de que a referida norma previa a não concessão do intervalo intrajornada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-367-65.2010.5.10.0003, em que são Agravantes FIANÇA EMPRESA DE SEGURANÇA LTDA. E OUTRA e é Agravado JOÃO MARTINS CASSIMIRO.

O Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pelo despacho de fls. 523/525, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas.

Inconformadas, as reclamadas interpõem agravo de instrumento, às fls. 531/565, insistindo na admissibilidade da revista.

Foi apresentada contraminuta às fls. 571/576.

Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 526 e 531), está subscrito por advogado regularmente habilitado (fls. 124 e 529) e satisfeito o preparo (fls. 397, 396, 519 e 566), razão pela qual dele conheço.

II - MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO

    Na minuta do agravo de instrumento, às fls. 536/542, as reclamadas alegam ser nulo o despacho denegatório por carência de fundamentação, o que violou o princípio do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição. Aponta ofensa aos artigos 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal; 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil; 333, I e II, do CPC e 818 e 832 da CLT.

    Sem razão.

    Não prospera a alegação de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório, do duplo grau de jurisdição e da negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional, ao proceder ao juízo primeiro de admissibilidade, apenas cumpriu exigência prevista em lei, consoante dispõe o art. 896, § 1º, da CLT, expondo suas razões de decidir de forma sucinta, mas satisfatoriamente fundamentadas, apesar de contrárias aos interesses do recorrente. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal; 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil e 832 da CLT.

    Ademais, uma vez que o conhecimento do recurso de revista está sujeito ao duplo exame, a decisão proferida pelo Juízo de origem não vincula o Juízo ad quem, assegurando-se à parte, no caso de denegação, a faculdade de ver reexaminada tal decisão por meio do competente agravo de instrumento - via ora utilizada pelo reclamante, razão pela qual inexiste a apontada violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da CF.

    Nego provimento.

  2. UNICIDADE CONTRATUAL. GRUPO ECONÔMICO.

    Eis a decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região:

    "2.1. GRUPO ECONÔMICO. EMPREGADOR ÚNICO. UNICIDADE CONTRATUAL. SUCESSÃO TRABALHISTA. DIREITO DO TRABALHO. PRINCÍPIOS ORIENTADORES. FINALIDADE. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTA DO FGTS

    A sentença recorrida, não obstante tenha declarado a existência de grupo econômico entre as reclamadas e a empresa Vipasa - Vigilância Patrimonial Armada Ltda., a qual sucedeu a primeira reclamada na prestação de serviços perante o Distrito Federal e atual empregadora do autor, não reconheceu a unicidade contratual do obreiro, como suscitado em contestação. Isso porque o registro na junta comercial da alteração contratual da empresa Vipasa ocorreu após o término do contrato de trabalho do autor com a Fiança.

    As reclamadas, em longo arrazoado, investem contra a decisão. Asseveram que a Vipasa, empresa que as sucedeu na prestação de serviços junto ao Governo do Distrito Federal, é integrante do mesmo grupo econômico das recorrentes. Nesse sentir, defendem a tese de que não houve rescisão contratual, em face da unicidade contratual. Acenam com a figura do empregador único, por conseguinte, da solidariedade dual. Afirmam que os empregados das reclamadas foram transferidos para a empresa sucessora, Vipasa, pertencente ao mesmo grupo econômico das reclamadas; logo, não houve interrupção do contrato de trabalho existente entre o obreiro e o grupo econômico. Invocam jurisprudência e acenam com violação ao artigo 9º da CLT.

    Pedem que sejam indeferidos os pedidos atrelados à rescisão contratual, porque vigente o contrato de trabalho e não há necessidade da presença da Vipasa no polo passivo da demanda.

    A tentativa da reclamada em obter a declaração da existência de grupo econômico e também da unicidade contratual trabalhista, no caso concreto, tem o claro objetivo de afastar o pagamento das verbas rescisórias, ainda mais porque há norma coletiva dispondo do seguinte modo:

    'CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - INCENTIVO À CONTINUIDADE Considerando a tipicidade da atividade de serviços e a necessidade de prever para os trabalhadores maior segurança no emprego, e para isso incentivar as empresas para efetivamente participarem desse intento, fica pactuado que as empresas que sucederam outras na prestação do mesmo serviço em razão de nova licitação pública ou novo contrato contratarão os empregados da anterior, sem descontinuidade quanto ao pagamento de salários e a prestação dos serviços, sendo que nesse caso a rescisão obrigará ao pagamento do percentual de 20%(vinte por cento) sobre os depósitos do FGTS e não pagamento do aviso prévio, porque não caracteriza a hipótese de despedida e muito menos arbitrária ou sem justa causa. A rescisão do contrato será por acordo, por ter ocorrido culpa recíproca das partes, em relação ao rompimento do contrato de trabalho (Decreto nº 99.684/90, art.9º, parágrafo 2º), conforme decisão proferida nos autos do processo 991/2005-002-10-4.6 do TRT da 10ª Região. Em relação às demais verbas rescisórias não haverá alteração.'

    Embora seja outra a leitura jurídica que faço da situação fática posta pela disposição convencional antes citada, a questão submetida ao presente exame judicial cuida exclusivamente do tema concernente à extinção ou não do contrato de trabalho de empregado admitido, sem solução de continuidade na prestação laboral, por empresa prestadora de serviços integrante do grupo econômico da empregadora originária.

    Aqui, ressalte-se, o empregado não discute a juridicidade da norma coletiva que, em tese, mitiga ou elimina direitos trabalhistas como multa sobre o FGTS e aviso prévio. Ao contrário, quer a sua aplicação literal.

    A reclamada, em sentido contrário, sustenta a inaplicabilidade do texto convencional diante da presença de uma suposta unicidade contratual, assim configurada pelo fato de ter sido sucedida perante a tomadora, como pessoa jurídica prestadora de serviços, por empresa integrante do seu grupo econômico, que manteve o reclamante e tantos outros empregados nas mesmas condições de trabalho.

    Luiz Vicente Araújo, na forma retratada nas alterações contratuais trazidas aos autos, é sócio administrador e gestor das reclamadas, Fiança Serviços Gerais Ltda. e Fiança Empresa de Segurança Ltda. A outra sócia é a sua esposa, Maria de Lourdes Nogueira Araújo (últimas alterações realizadas no ano de 2008).

    Em 12 de agosto de 2009, a empresa PHOENIX SEGURANÇA LTDA., de Luiz Vicente Araújo Júnior e de Christiano Nogueira Araújo, muda de denominação para VIPASA- VIGILÂNCIA PATRIMONIAL ARMADA LTDA., e admite como novo sócio Luiz Vicente Araújo, por meio de cessão gratuita de cotas dos seus filhos.

    As empresas Fiança Serviços Gerais Ltda, Fiança Empresa de Segurança Ltda e Vipasa- Vigilância Patrimonial Armada Ltda, todas prestadoras de serviços, efetivamente, pertencem à família de Luiz Vicente de Araújo (pais e filhos). Para fins de responsabilidade trabalhista, independentemente da intenção eventualmente escamoteada na alteração contratual da empresa Vipasa, deve ser reconhecido que esta última empresa integra o grupo econômico das reclamadas.

    Dispõe o § 2º do art. 2º da CLT:

    'Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.'

    Necessário dizer, outrossim, não ser possível extrair do comando legal destacado nenhuma interpretação que possa configurar o grupo econômico apenas a partir da existência de uma holding. Leciona Maurício Godinho Delgado que:

    'O grupo econômico para fins justrabalhistas não necessita se revestir das modalidades jurídicas típicas ao Direito Econômico ou Direito Comercial (holdings, consórcios, pools, etc.) Não se exige...

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