Acórdão Inteiro Teor nº RR-411100-25.2009.5.09.0670 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoRR-411100-25.2009.5.09.0670
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho (TST. Tribunal Superior do Trabalho do Brasil)

TST - RR - 411100-25.2009.5.09.0670 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMMGD/dc/jb/jr

RECURSO DE REVISTA.

  1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. A legitimação processual deve ser aferida in status assertiones (teoria da asserção). Nesse contexto, a simples indicação, pelo demandante de quem quer que figure no polo passivo da demanda é suficiente para legitimá-lo como réu no processo. Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

  2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. A Súmula 331, IV/TST, ao estabelecer a responsabilidade subsidiária da entidade tomadora de serviços, tem o mérito de buscar alternativas para que o ilícito trabalhista não favoreça aquele que já foi beneficiário do trabalho perpetrado. Realiza, ainda, de forma implícita, o preceito isonômico, consubstanciado no art. 5º, caput e I, da CF. Recurso de revista não conhecido, no particular.

  3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 331, VI/TST. Pela Súmula 331, VI, do TST, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a condenação subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas devidas pelo devedor principal, inclusive a indenização substitutiva pela não liberação das guias do seguro desemprego. Recurso de revista não conhecido no aspecto.

  4. SALÁRIO FAMÍLIA. SÚMULA 126/TST. Mostra-se inviável o processamento de recurso de revista, dada a soberania das Cortes Regionais no exame da matéria fática. Incidência da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no tema.

  5. DESCONTO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 368, II/TST. O Pleno do TST, na sessão realizada no dia 16.4.2012, fixou entendimento no sentido de que "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com redação dada pela Lei nº 12.350/2010" Tal mudança de entendimento se deu em decorrência da observância do disposto na IN nº 1.127/2011 da Receita Federal, que modificou o tratamento do recolhimento fiscal na apuração do imposto de renda de pessoa física quando este incidir sobre rendimentos recebidos acumuladamente, passando o mencionado recolhimento a obedecer ao regime de competência (apurável mês a mês). Recurso de revista não conhecido, no aspecto.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-411100-25.2009.5.09.0670, em que é Recorrente ARAUCO DO BRASIL S.A. e Recorridos PEDRO PAULO RODRIGUES DE SOUZA e INTERCLEAN S.A.

    O TRT da 9ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto pela Reclamada.

    Inconformada, a Reclamada interpõe o presente recurso de revista.

    A Vice-Presidência do TRT admitiu o apelo quanto ao tema "descontos fiscais", por possível contrariedade à Súmula 368/TST.

    Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

    PROCESSO ELETRÔNICO.

    É o relatório.

    V O T O

    I) CONHECIMENTO

    Pressupostos Extrínsecos

    Atendidos os pressupostos gerais do recurso, passo à análise dos específicos.

    Pressupostos Intrínsecos

  6. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADES PRIVADAS. APLICAÇÃO DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. 3. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXTENSÃO. SEGURO DESEMPREGO. INDENIZAÇÃO. SÚMULA 331, VI/TST. 4. SALÁRIO FAMÍLIA. SÚMULA 126/TST. 5. DESCONTO FISCAL. FORMA DE CÁLCULO. SÚMULA 368, II/TST

    O Tribunal Regional, quanto aos temas, assim decidiu:

    "2. PRELIMINAR

    ILEGITIMIDADE PASSIVA

    A segunda Reclamada (Arauco do Brasil S.A.) argui, em preliminar, a sua ilegitimidade 'ad causam' para figurar no polo passivo. Diz não ter sido a empregadora do Autor, mas apenas contratado a primeira Reclamada (Interclean S.A.) para a prestação de serviços de limpeza e conservação, sendo que esta foi a empregadora do Reclamante e é em face dela que deve ser dirigida sua pretensão. Postula a extinção do processo sem resolução do mérito.

    Sem razão.

    Em momento algum buscou o Autor o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda Ré, sendo a pretensão deduzida em Juízo, em relação à Arauco do Brasil S.A., no sentido de que fosse reconhecida e declarada apenas sua responsabilidade subsidiária pelo adimplemento dos créditos trabalhistas havidos em face da primeira Ré (Interclean S.A.).

    A legitimidade passiva para a causa consiste, em linhas gerais, na individualização daquele perante o qual o interesse de agir é manifestado. Conforme brilhantemente escreveu o eminente jurista Manoel Antonio Teixeira Filho:

    '(...) se a prestação dos serviços foi feita para a pessoa que figura como ré, na ação, é óbvio que esta será parte legítima para responder à pretensões formuladas pelo reclamante. O fato de a sentença mais tarde declarar a inexistência da pretendida relação de emprego em nada altera a legitimidade do reclamado. Os que assim não entendem cometem a comprometedora escorregadela de confundir a legitimidade 'ad causam' com o resultado da entrega da prestação jurisdicional de mérito. Quando se diz que não há, no caso concreto, relação de emprego, está-se, com isso, emitindo um pronunciamento de mérito, na medida em que, para tanto, houve necessidade de tocar-se no ponto nuclear da res in iudiciu deducta'. (A Sentença no Processo do Trabalho. Editora LTr, São Paulo: 2004, 3ª ed., p. 168).

    Segundo o jurista José Frederico Marques:

    'A legitimação ad causam, ou legitimação para agir, constitui a segunda das condições da ação. BUZAID denomina-a de 'pertinência subjetiva da ação', porquanto consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário. Diz respeito à legitimação para agir à posição de autor e réu em relação a um litígio. Só os titulares dos interesses em conflito têm direito à prestação jurisdicional e ficam obrigados a subordinar-se, in casu, ao poder ou imperium estatal. Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável.

    A legitimação ativa para agir está ligada àquele que invoca a tutela jurisdicional; a legitimação passiva, àquele em face do qual a pretensão levada a Juízo deverá produzir efeitos, se acolhida. Pela bilateralidade que caracteriza a ação é 'problema de dupla face', como falou LIEBMAN: pertinência ao autor, do interesse de agir, e pertinência ao réu do interesse em defender-se, uma vez que a tutela jurisdicional, por aquele invocada, destina-se a incidir sobre situação jurídica ou de fato relativa a este ultimo'. (Manual de Direito Processual Civil - Vol. I. Editora Saraiva, São Paulo: 11ª ed., p. 187-188).

    Portanto, existe, no mínimo, a viabilidade em abstrato, ou em tese, do pronunciamento jurisdicional pleiteado, sendo, portanto, a ora Recorrente, parte legítima para responder à ação proposta pelo Autor, reivindicando a declaração de sua responsabilidade subsidiária por verbas trabalhistas decorrentes da prestação laboral que lhe beneficiou.

    Em consequência, não há como ser acatada a alegação de ilegitimidade passiva, visto que a integração da Recorrente na lide decorre de ter se beneficiado da atividade laboral.

    Rejeita-se.

  7. MÉRITO

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E SUA LIMITAÇÃO

    Insurge-se a segunda Ré (Arauco do Brasil) contra a r. sentença que, nos termos da Súmula nº 331 do C. TST, impôs-lhe a responsabilidade subsidiária pelas obrigações decorrentes do contrato de trabalho havido entre o Autor e a primeira Ré (Interclean).

    Invoca os arts. 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, 82 e 896 do Código Civil.

    Sucessivamente, com fulcro nos arts. 247 e 248 do Código Civil, pretende que a condenação subsidiária seja limitada, não abrangendo penalidades como multas do art. 477 da CLT, 40% do FGTS, convencionais e eventual indenização do seguro desemprego (fls. 310/312).

    Sem razão.

    Incontroverso que a segunda Reclamada foi beneficiária/destinatária do serviço prestado pelo Reclamante, eis que contratante da primeira Reclamada (Interclean), conforme reconheceu em defesa (fl. 215).

    A responsabilidade do tomador de serviços é subsidiária, tendo como escopo o item IV da Súmula nº 331 do C. TST. Logo, não obstante a legitimidade do contrato para prestação de serviços celebrado entre as Rés, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa interposta. Não se cogita de afastar a responsabilidade com fundamento em contrato de cunho civil/comercial entre as Rés, na modalidade de prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, haja vista as repercussões desta relação na esfera dos direitos trabalhistas dos empregados, a qual, aliás, é regulada por esta seara jurídica.

    Tal responsabilidade decorre tanto do risco que a Recorrente assumiu ao contratar com a prestadora (o qual lhe trouxe proveito, visto que a atividade desenvolvida era de seu interesse), como da culpa 'in vigilando'.

    Pertinente lição, neste sentido, é dada pelo ilustre jurista Orlando Gomes:

    'Em suma, há um dever de guarda, consistente na observância das cautelas indispensáveis a que, por intermédio das coisas, não se produzam danos na esfera jurídica de outras pessoas. A omissão desse dever implica responsabilidade da pessoa a quem incumbe.' (GOMES, Orlando. Obrigações. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense. p. 364).

    Participando a segunda Ré da relação material, existe, no presente caso, responsabilidade subsidiária, à luz do entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula nº 331 do C. TST, item IV.

    A teor da referida súmula, deve o empregador prever o risco do contrato firmado com interpostas, porque não se pode...

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