Acórdão Inteiro Teor nº RR-197-90.2012.5.03.0012 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoRR-197-90.2012.5.03.0012

TST - RR - 197-90.2012.5.03.0012 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/tmz/vln/jr

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DE MULTA. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896, §6º, da CLT, quanto ao momento de incidência de juros de mora e de multa sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CLARO S.A., para melhor análise da arguição de violação do art. 195, I, "a", da CF, suscitada em seu recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CLARO S.A. E A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. RITO SUMARÍSSIMO. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO.

1) "CALL CENTER" - ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS

- ANOTAÇÃO. As atividades-fim podem ser conceituadas como as funções e tarefas empresariais e laborais que se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador de serviços, compondo a essência dessa dinâmica e contribuindo inclusive para a definição de seu posicionamento e classificação no contexto empresarial e econômico. Sendo a atividade principal da tomadora a exploração de serviços de telecomunicações em geral, o trabalho executado pelos atendentes de call center é essencial ao seu empreendimento. Nesse contexto, a contratação por empresa interposta é irregular, passível, inclusive, de formação do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, na forma da Súmula 331/I/TST, que preserva a compreensão já sedimentada na antiga Súmula 256/TST, no tocante aos efeitos jurídicos decorrentes da terceirização ilícita. O inciso II do art. 94 da Lei 9.472/97 (que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações) não comporta a interpretação de poder a concessionária contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades-fim, já que tal exegese confrontaria com o texto da Súmula 331/TST. Aceitar a transferência do desenvolvimento de serviços essenciais a terceiros significaria um desajuste em face dos clássicos objetivos tutelares e redistributivos que sempre caracterizaram o Direito do Trabalho ao longo de sua história. O fenômeno da terceirização, por se chocar com a estrutura teórica e normativa original do Direito do Trabalho, sofre restrições da doutrina e jurisprudência justrabalhistas, que nele tendem a enxergar uma modalidade excetiva de contratação de força de trabalho. Precedentes desta Corte. Enfatize-se que o TST realizou, na primeira semana de outubro de 2011, audiência pública sobre o tema, em que se evidenciou o risco social de se franquear a terceirização sem peias, quer em face das perdas econômicas para os trabalhadores terceirizados, quer em face da exacerbação dos malefícios à saúde e segurança no ambiente laborativo, em contraponto às regras e princípios insculpidos na ordem jurídica legal e constitucional. Recursos de revista não conhecidos, no aspecto. 2)INSTRUMENTOS NORMATIVOS

- VANTAGENS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO

- SÚMULA 126/TST. Mantido o reconhecimento da relação empregatícia, aplicam-se as normas coletivas da respectiva categoria profissional. Incidência da OJ 383 da SDI-1/TST, por analogia. No tocante ao tíquete-alimentação, para se analisar a alegação de que havia na norma coletiva limitação para o seu fornecimento a depender da carga de trabalho semanal, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso nesta instância extraordinária de jurisdição, conforme o disposto na Súmula 126/TST. Recursos de revista não conhecidos, nesse aspecto. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA CLARO S.A. MATÉRIAS REMANESCENTES. 1) ANOTAÇÃO DA CTPS

- MULTA DIÁRIA - ASTREINTES. Nos termos do parágrafo 4º do art.461 do CPC, o juiz poderá impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito. Se, por um lado, as astreintes devem ser fixadas em valores significativos o suficiente para compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer o quanto antes, por outro lado, não se pode descartar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, coibindo-se o enriquecimento sem causa da parte. In casu, a decisão do Tribunal Regional determinou, pelo não cumprimento da obrigação de anotação da CTPS da Reclamante, multa diária de R$ 50,00, fixando em R$ 1.000,00 o limite das referidas astreintes. Constata-se, portanto, que não houve violação da previsão contida do art. 461 do CPC, que se aplica subsidiariamente ao processo trabalhista. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DE MULTA. A Constituição da República determina que as contribuições sociais para custeio da seguridade social incidam sobre "a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício" (art. 195, I, "a", CF. grifos acrescidos). Pela CF, a incidência se faz a partir do momento em que tais rendimentos sejam pagos ou creditados, o que afasta a incidência de juros de mora e de multa antes da apuração judicial do crédito, nos casos em que se tratar de valores resultantes de condenação ou acordo judicial. Desse modo, com respeito a processos em que se apuram contribuições previdenciárias decorrentes de decisão judicial (sentença ou acordo), só haverá incidência de juros de mora e de multa se a parte executada não efetuar o recolhimento da parcela devida ao INSS no prazo que lhe faculta a lei, qual seja, até o dia dois do mês subsequente ao pagamento realizado ao obreiro, nos termos do artigo 276 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). Essa regra se aplica tanto aos valores pagos em virtude da liquidação da sentença ou do cumprimento do acordo, quanto às contribuições devidas referentes aos salários pagos durante o pacto laboral só reconhecido em juízo (parágrafo único do art. 876 da CLT), ainda que abrangendo vários anos atrás. Considera-se que esse critério se coaduna com o espírito da Lei que, ao prever a possibilidade de execução das contribuições previdenciárias por esta Justiça do Trabalho, inclusive incidentes sobre os salários pagos no curso da relação de emprego reconhecida judicialmente, com certeza não pretendeu onerar excessivamente os contribuintes, com a criação de possíveis situações inusitadas como, por exemplo, a do crédito previdenciário ultrapassar o valor do crédito principal devido ao trabalhador. Registre-se, ainda, que alteração legal ocorrida em lei (nova redação do art. 43 da Lei n. 8.212/91, conferida pela MPr n. 449, de 3.12.2008, convertida na Lei n. 11.941/09), se interpretada com as normas constitucionais e legais que regem a matéria, não autoriza o entendimento de ter sido alterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias devidas em decorrência de decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-197-90.2012.5.03.0012, em que é Recorrente CLARO S.A. e A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. e Recorrida MARIA CRISTINA GARCIA CAMARA.

A Vice-Presidência do TRT da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada CLARO S.A., dando seguimento ao recurso da Reclamada A&C CENTRO DE CONTATOS S.A., quanto ao tema referente aos "tíquetes-alimentação", por provável violação do art. 7º, XXVI, da CF.

Inconformada, a Reclamada CLARO S.A interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL

- RITO SUMARÍSSIMO

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.

V O T O

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CLARO S.A.

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DE MULTA

O Tribunal Regional manteve a sentença que determinou a realização dos recolhimentos previdenciários na forma da Lei nº 11.941/09, sob pena de execução direta pela quantia equivalente.

No recurso de revista, a Reclamada sustenta que o fato gerador, in casu, não se deu com a data da prestação dos serviços, e que esta não pode ser considerada como momento de incidência de juros de mora e de multa sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias. Aponta violação dos arts. 114, VIII, e 195, I, "a", e II, da CF, bem como transcreve arestos para o confronto de teses.

Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao momento de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o recolhimento das contribuições previdenciárias, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Reclamada CLARO S.A., para melhor análise da arguição de violação do art. 195, I, "a", da CF, suscitada em seu recurso de revista.

Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento da Reclamada CLARO S.A. para determinar o processamento de seu recurso de revista.

B) RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELAS RECLAMADAS CLARO S.A. E A&C CENTRO DE CONTATOS S.A. MATÉRIAS EM COMUM. ANÁLISE EM CONJUNTO

I) CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos do recurso de revista, passo ao exame dos requisitos intrínsecos.

1) "CALL CENTER"

- ATIVIDADE-FIM. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CTPS

- ANOTAÇÃO. 2)INSTRUMENTOS NORMATIVOS

- VANTAGENS. TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO

- SÚMULA 126/TST

O Tribunal Regional, em seu...

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