Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-70900-71.2007.5.15.0114 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-70900-71.2007.5.15.0114
Data28 Novembro 2012

TST - AIRR - 70900-71.2007.5.15.0114 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(3ª Turma)

GMMGD/fmp/mjr/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Por outro lado, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação, art. 21, I, da Lei 8.213/91. Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. No caso em comento, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, mormente na análise da prova pericial, consignou que o trabalho realizado pela obreira na Reclamada - operadora de caixa - contribuiu para o aceleramento do desencadeamento da doença de que é portadora (tendinopatia de ombro). Quanto ao elemento culpa, a Corte de origem constatou a conduta negligente da Reclamada em não implementar as necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - deveres anexos ao contrato de trabalho (arts. e 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91). Ressalte-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pela Reclamante, nas circunstâncias relatadas no acórdão regional, é evidente, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato, sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão. Devido, portanto, o pagamento da indenização pelos danos causados à obreira, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-70900-71.2007.5.15.0114, em que é Agravante LOJAS RIACHUELO S.A. e Agravada ROSEMEIRE SILVA MARQUES.

O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.

Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade.

Foram apresentadas apenas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO.

É o relatório.

V O T O

I) CONHECIMENTO

Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.

II) MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO

O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas em epígrafe, denegou-lhe seguimento.

No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.

Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST.

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL

RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL

DOENÇA OCUPACIONAL

A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista".

A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa, verbis:

"(...)

DA DOENÇA OCUPACIONAL

Sustenta a reclamante que o laudo pericial constatou nexo de causalidade entre o trabalho realizado e a patologia por ela desenvolvida, merecendo, portanto, reforma a decisão de origem.

Assiste-lhe razão.

A perícia médica de fls. 166/185 constatou que:

A Reclamante está apta a exercer a atividade que hoje exerce (auxiliar de loja). O trabalho que a Reclamante realizava (operadora de caixa) na Reclamada é concausa da patologia que apresenta.

A Reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária.

Tem-se, pois, que o trabalho realizado na reclamada, não foi a causa principal, mas contribuiu para o aceleramento do desencadeamento da doença de que a autora é portadora, restando comprovado, portanto, o nexo causal, registrando, ainda, que o inciso I do artigo 21 da Lei 8213/91 equipara a concausa como acidente de trabalho.

Nesse sentido, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazari:

"Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação - inciso I do art. 21 da Lei n. 8213/91." (Manual de Direito Previdenciário, São Paulo: LTr, 2006, p. 524).

E a inaptidão para o desenvolvimento da atividade antes desempenhada ficou expressa no laudo médico pericial, ao revelar o Sr. Perito que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária.

Forçoso concluir pela existência da doença ocupacional e seu nexo causal com as atividades desenvolvidas na empregadora.

Desta feita, fica reformada a decisão originária neste particular.

DANO MORAL

Primeiramente, cumpre destacar que a incapacidade temporária, diversamente do pretendido pela reclamada, não é óbice para o...

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