Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-70900-71.2007.5.15.0114 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 28 de Noviembre de 2012
Número do processo | AIRR-70900-71.2007.5.15.0114 |
Data | 28 Novembro 2012 |
TST - AIRR - 70900-71.2007.5.15.0114 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(3ª Turma)
GMMGD/fmp/mjr/ef AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício. Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Registre-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Por outro lado, desde a edição do Decreto 7.036/44, o ordenamento jurídico pátrio admite a teoria da concausa prevista, expressamente, na atual legislação, art. 21, I, da Lei 8.213/91. Assim, se as condições de trabalho a que se submetia o trabalhador contribuíram diretamente para a redução ou perda da sua capacidade laborativa, deve-lhe ser assegurada a indenização pelos danos sofridos. No caso em comento, o Tribunal Regional, com base no conjunto probatório dos autos, mormente na análise da prova pericial, consignou que o trabalho realizado pela obreira na Reclamada - operadora de caixa - contribuiu para o aceleramento do desencadeamento da doença de que é portadora (tendinopatia de ombro). Quanto ao elemento culpa, a Corte de origem constatou a conduta negligente da Reclamada em não implementar as necessárias medidas preventivas exigidas pela ordem jurídica em matéria de segurança e saúde no trabalho - deveres anexos ao contrato de trabalho (arts. 6º e 7º, XXII, da CF, 157 da CLT e 19, §§ 1º e 3º, da Lei 8.213/91). Ressalte-se que o dano e o sofrimento psicológico vivenciados pela Reclamante, nas circunstâncias relatadas no acórdão regional, é evidente, cuidando-se de verdadeiro dano decorrente do próprio fato, sendo dispensável, no presente caso, a comprovação de sua extensão. Devido, portanto, o pagamento da indenização pelos danos causados à obreira, em razão do preenchimento dos requisitos legais exigidos (dano, nexo causal e culpa empresarial). Desse modo, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-70900-71.2007.5.15.0114, em que é Agravante LOJAS RIACHUELO S.A. e Agravada ROSEMEIRE SILVA MARQUES.
O TRT de origem denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada.
Inconformada, a Reclamada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que a sua revista reunia condições de admissibilidade.
Foram apresentadas apenas contrarrazões, sendo dispensada a remessa dos autos ao MPT, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.
PROCESSO ELETRÔNICO.
É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do agravo de instrumento.
II) MÉRITO
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PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO
O primeiro juízo de admissibilidade do recurso de revista, ao exame dos temas em epígrafe, denegou-lhe seguimento.
No agravo de instrumento, a Reclamada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Agravante não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:
"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das questões suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Além disso, não se admite o recurso por ofensa aos demais dispositivos constitucionais apontados, na esteira do entendimento traçado na Orientação Jurisprudencial 115 da SDI-I do C. TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
DOENÇA OCUPACIONAL
A v. decisão referente aos temas em destaque é resultado das provas, as quais foram apreciadas de acordo com o livre convencimento preconizado no art. 131 do CPC (aplicação da Súmula 126 do C. TST). Nessa hipótese, por não se lastrear o julgado em tese de direito, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucional e legais invocados e de divergência jurisprudencial.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista".
A propósito, para melhor elucidação da controvérsia, eis o teor do acórdão regional na parte que interessa, verbis:
"(...)
DA DOENÇA OCUPACIONAL
Sustenta a reclamante que o laudo pericial constatou nexo de causalidade entre o trabalho realizado e a patologia por ela desenvolvida, merecendo, portanto, reforma a decisão de origem.
Assiste-lhe razão.
A perícia médica de fls. 166/185 constatou que:
A Reclamante está apta a exercer a atividade que hoje exerce (auxiliar de loja). O trabalho que a Reclamante realizava (operadora de caixa) na Reclamada é concausa da patologia que apresenta.
A Reclamante apresenta incapacidade parcial e temporária.
Tem-se, pois, que o trabalho realizado na reclamada, não foi a causa principal, mas contribuiu para o aceleramento do desencadeamento da doença de que a autora é portadora, restando comprovado, portanto, o nexo causal, registrando, ainda, que o inciso I do artigo 21 da Lei 8213/91 equipara a concausa como acidente de trabalho.
Nesse sentido, lecionam Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazari:
"Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação - inciso I do art. 21 da Lei n. 8213/91." (Manual de Direito Previdenciário, São Paulo: LTr, 2006, p. 524).
E a inaptidão para o desenvolvimento da atividade antes desempenhada ficou expressa no laudo médico pericial, ao revelar o Sr. Perito que a autora apresenta incapacidade laborativa parcial e temporária.
Forçoso concluir pela existência da doença ocupacional e seu nexo causal com as atividades desenvolvidas na empregadora.
Desta feita, fica reformada a decisão originária neste particular.
DANO MORAL
Primeiramente, cumpre destacar que a incapacidade temporária, diversamente do pretendido pela reclamada, não é óbice para o...
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