Acórdão Inteiro Teor nº RR-41100-28.2007.5.05.0291 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-41100-28.2007.5.05.0291
Data28 Novembro 2012

TST - RR - 41100-28.2007.5.05.0291 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/rl AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando a possível violação do artigo 17 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.

RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. A conduta imputada ao Estado reclamado pelo Tribunal Regional - não indicar o novo endereço da testemunha entre os meses de novembro de 1993 a outubro de 1994 -, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, já que o maior lapso temporal sem que o processo tenha seguido seu trajeto normal foi atribuído ao próprio Poder Judiciário - os autos ficaram conclusos de 1996 a 2007. Não ficou demonstrada a subsunção dos fatos a nenhum dos incisos do artigo 17 do CPC. Decisão regional que se reforma.

ABANDONO DE EMPREGO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Tribunal Regional reconheceu que entre outubro de 1986 e setembro de 1987 houve prestação de serviços, de modo alternado, pelo reclamante, mesmo após a extinção do vínculo de emprego. Assim, a alegação do Estado reclamado de que esta Justiça Especializada não é competente para o julgamento do processo, porque não havia mais relação jurídica entre as partes, não procede, haja vista que o princípio da primazia da realidade permite ao juízo trabalhista concluir pela existência de vínculo de emprego, mesmo que tácito - como foi o caso -, nos moldes do artigo 442 da CLT. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista por conversão n° TST-RR-41100-28.2007.5.05.0291, em que é Recorrente ESTADO DA BAHIA e Recorrido ESPÓLIO DE EVANDRO AMORIM DE OLIVEIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região, mediante o acórdão às fls. 646/649 - seq. 01, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo Estado reclamado.

Inconformado, o réu interpôs recurso de revista, às fls. 664/680 - seq. 01, o qual teve o seu segmento negado pelo despacho de admissibilidade às fls. 688/692 - seq. 01, o que ensejou a interposição do presente agravo de instrumento, às fls. 696/702 - seq. 01.

Contraminuta e contrarrazões às fls. 712/716 - seq. 01.

O Ministério Público do Trabalho, às fls. 01/02 - seq. 12, opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

- NÃO CONFIGURAÇÃO

O Estado reclamado alegou, em síntese, que não ficou caracterizada nenhuma das hipóteses legais para que se pudesse considerá-lo litigante de má-fé. Aduziu que naquelas oportunidades em que a testemunha tinha sido intimada a comparecer e não o fez, poderia o juiz da causa tê-la conduzido coercitivamente. Sustentou que o fato de ter insistido na oitiva da testemunha não foi a causa determinante para o atraso do processo, haja vista que o seu pedido para tal foi, pelo juiz, deferido, de modo que demonstrava-se um procedimento pertinente e necessário, pois, caso contrário, poderia tê-lo indeferido, nos moldes do artigo 130 do CPC. Aponta violação dos artigos 17, I a VII, 18, 128, 130, 133, 400 e 412 do CPC; 142 da Constituição Federal de 1967 e 67 e 114 da Constituição Federal de 1988.

Eis o...

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