Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-157940-60.2007.5.03.0103 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoAIRR-157940-60.2007.5.03.0103
Data28 Novembro 2012

TST - AIRR - 157940-60.2007.5.03.0103 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/DBS/VAL/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS). NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DECISÃO ULTRA PETITA (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS E ÓBICE DA SÚMULA 337 DO TST). NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. DEVOLUTIVIDADE RECURSAL E REFORMATIO IN PEJUS (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS E ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST). CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-157940-60.2007.5.03.0103, em que é Agravante MARIA DO SAGRADO CORAÇÃO SILVA e são Agravados MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e FUNDAÇÃO MAÇÔNICA MANOEL DOS SANTOS.

O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamante, com fundamento na inexistência das violações indicadas.

Inconformada, a reclamante interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à nulidade do acórdão regional por ausência de intimação das partes, decisão ultra petita e inobservância dos princípios da devolutividade e da vedação do reformatio in pejus; ao direito aos reajustes postulados com base nas normas coletivas dos sindicatos indicados na petição inicial; e à responsabilidade subsidiária do Município.

Não foram apresentadas contraminuta nem contrarrazões.

Não há parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

Antes de se adentrar ao exame das matérias recursais, faz-se necessário uma breve sinopse da demanda.

A ação foi inicialmente proposta por duas reclamantes.

A sentença, fls. 251/265, julgou improcedente o pedido em face da autora Elisângela Rodrigues Carrijo.

Em relação à outra reclamante, Maria do Sagrado Coração Silva, ora agravante, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os reclamados - a Fundação e o Município, este subsidiariamente

- ao pagamento dos reajustes previstos nas normas coletivas do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de MG

- SINTIBREF.

A fundação reclamada interpôs recurso ordinário e o Tribunal Regional reformou a sentença julgando improcedentes todos os pedidos.

A autora agravante pretende os reajustes salariais e reflexos decorrentes de negociação coletiva. A discussão consiste em determinar a categoria profissional a que pertence a reclamante e se lhe são aplicáveis as normas coletivas juntadas

à inicial.

Em síntese, impugna a decisão regional sob a alegação de nulidade do julgado e do direito às parcelas postuladas e a condenação subsidiária do Município.

2.1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DAS PARTES.

O Tribunal Regional reformou a sentença e julgou a ação totalmente improcedente. Assim decidiu:

"Sustenta a Fundação Maçônica que há controvérsia sobre a representatividade sindical dos empregados, pois tramitam nas duas Varas do Trabalho de Uberlândia uma ação de consignação em pagamento e uma ação de cumprimento com decisões antagônicas quanto ao legítimo representante dos interesses dos empregados, Sindicato dos Empregados em Serviços de Saúde de Uberlândia e Região ou Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais. Aduz que os pedidos desta ação são exatamente os mesmos constantes das ações de cumprimento, o que induz a litispendência.

A litispendência se dá quando há identidade de partes, de objeto e de causa petendi em processos distintos. E no caso dos autos, não é possível a verificação da tríplice identidade, simplesmente porque o recorrente não cuidou de trazer para os autos a petição inicial das ações a que alude.

Veja-se que no exame dos documentos de fls. 293/351 só se pode apurar que existem pelo menos duas ações em que se discute qual dos Sindicatos de trabalhadores é o legítimo representante dos empregados da reclamada.

O feito 01586-2004-043-03-40-8, da 1ª Vara de Uberlândia, encontra-se no Colendo TST, e quanto a ele só é possível saber que foi julgado em grau de recurso...

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