Acórdão Inteiro Teor nº RO-38-04.2012.5.24.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoRO-38-04.2012.5.24.0000
Data28 Novembro 2012

TST - RO - 38-04.2012.5.24.0000 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma GMDMA/FSA/

RECURSO ORDINÁRIO. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO DE PETIÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS LITICONSORTES. NULIDADE.

1.1. Trata-se de ação cautelar julgada procedente pelo Tribunal Regional, para conferir efeito suspensivo ao recurso de agravo de petição e de agravo de instrumento interposto pela executada contra decisão do Juízo da 7.ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS.

1.2. Segundo o disposto no art. 47 do CPC, há litisconsórcio necessário, quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. 1.3. Decisão que concede efeito suspensivo a recurso, notadamente em fase de execução, afeta o interesse jurídico de todos os exequentes. 1.4. Ausência de citação de todos os reclamantes que figuram como exequentes na reclamação trabalhista, os quais deveriam integrar a lide, na qualidade litisconsortes passivos necessários. 1.5. Nulidade do acórdão regional reconhecida. Recurso ordinário provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário n° TST-RO-38-04.2012.5.24.0000, em que são Recorrentes ESPÓLIO DE ACIR FERREIRA FÉLIX E OUTROS e é Recorrida PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A..

Trata-se de ação cautelar ajuizada pela Petrobras, com pedido de liminar, por meio da qual pretende a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e de petição interposto nos autos da reclamação trabalhista n.º 0010800-05.2005.5.24.0007.

A liminar foi deferida pelo Desembargador Relator.

A ação foi contestada.

O Ministério Público do Trabalho opinou pela procedência da ação cautelar.

O Tribunal Regional do Trabalho da 24.ª Região julgou procedente a ação cautelar.

Insatisfeitos, os recorrentes interpõem recurso ordinário, com base no art. 895, II, da CLT.

O recurso ordinário foi admitido.

Foram apresentadas contrarrazões.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, relativamente à tempestividade, à regularidade de representação e ao preparo, CONHEÇO do recurso ordinário.

2 - MÉRITO

Os recorrentes, em preliminar, alegam que não foram citados todos os litisconsortes necessários. Aduzem...

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