Acórdão Inteiro Teor nº RR-13200-74.2009.5.04.0761 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoRR-13200-74.2009.5.04.0761

TST - RR - 13200-74.2009.5.04.0761 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/re RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A decisão regional se pronunciou expressamente sobre todos os pontos articulados em recurso ordinário e renovados em embargos de declaração. Incólumes os artigos apontados como violados.

DOENÇA PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL. CONTAGEM. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. Nos termos do posicionamento acatado por este Tribunal Superior do Trabalho, o marco inicial para a contagem da prescrição, em caso de doença profissional, deve ser efetuado da ciência inequívoca da incapacidade laboral. Equivocada a tese que seria a partir dos primeiros sintomas decorrentes da doença. Esta Corte também fixou entendimento no sentido de a prescrição ser civil ou trabalhista, em razão do momento em que surge o dano ou sua ciência inequívoca. Na hipótese de ter ocorrido após a promulgação da EC nº 45/2004, aplica-se a regra prescricional do artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. De outra sorte, efetivando-se antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, incide a prescrição civil. Caso seja evidenciada na vigência do novo Código Civil, mas antes da referida emenda constitucional, incide a prescrição trienal, a partir da ciência inequívoca do dano. No caso, considerando-se o dado registrado no acórdão regional, ciência inequívoca da perda auditiva em 19/12/2008, inexiste prescrição, porquanto a demanda foi aforada em 07/04/2009, ou seja, dentro do biênio estabelecido pelo artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal.

DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. No caso específico dos autos, ao contrário do que afirmado pelo acórdão regional, há de estar comprovada a culpa do empregador em relação ao dano sofrido pelo reclamante e, nesse contexto, verifica-se que o Tribunal Regional, soberano na análise probatória, afirmou que o perito entendeu que o trabalho não foi a causa para o surgimento da perda auditiva, mas contribuiu para a evolução da doença, associado a fatores metabólicos, tabagismo, etc. Registrou, ainda, que o reclamante sempre utilizou EPI's. Nesse contexto, verifica-se que a condenação imposta à reclamada não atende ao comando do artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal e merece reparo. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-13200-74.2009.5.04.0761, em que é Recorrente BRASKEM S.A. e Recorrido ADROALDO JOSÉ MACHADO.

Em face do acórdão às fls. 197/205 - seq. 1, complementado às fls. 221/224, oriundo do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a reclamada interpõe recurso de revista (fls. 229/273 - seq. 1).

Despacho de admissibilidade às fls. 281/283 - seq. 1.

Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 286 - seq. 01).

Dispensado parecer da Procuradoria-Geral, nos termos do artigo 83, §2º, II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

CONHECIMENTO

A reclamada aponta a nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional. Sustenta que, mesmo a pós a interposição de embargos de declaração, o TRT deixou se pronunciar acerca dos seguintes pontos: "os elementos constantes dos autos demonstravam que a perda auditiva do reclamante tinha origem em outros fatores, que ao longo do contrato não houve agravamento da perda auditiva, mas pequenas oscilações, e que, mesmo que se considerasse que houve agravamento da perda auditiva, isto ocorreu mesmo após cessada a exposição à suposta fonte de ruído, o que demonstra não ser esta a sua causa, sequer concausa"; que o problema auditivo não impede o exercício pleno da atividade remunerada e que não constava expressamente do acórdão regional o fato do reclamante não estar assistido por SUS entidade de classe.

Aponta violação dos artigos 5º, XXXV e LV, 93, IX, da Constituição Federal; 535 do CPC e 897-A da CLT.

Pois bem. A nulidade apontada será analisada à luz e nos limites impostos pela Orientação Jurisprudencial nº 115 da SBDDI-1 desta Corte.

Eis os termos da decisão proferida quando do julgamento dos embargos de declaração:

"1. OMISSÃO. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE A PERDA AUDITIVA APRESENTADA PELO RECLAMANTE E O LABOR NA EMPRESA.

A embargante alega que, ao analisar a relação de causalidade entre a perda auditiva apresentada pelo reclamante e o labor na empresa reclamada, a Turma Julgadora deixou de analisar as provas constantes nos autos e salientadas em seu recurso, no sentido de que há falta de simetria na perda auditiva apresentada pelo reclamante, há outros fatores que originaram a perda auditiva do autor, houve a utilização de protetores auriculares hábeis a neutralizar o excesso de ruído durante o contrato de trabalho e houve agravamento da perda auditiva mesmo após cessada a exposição ao ruído no local de trabalho.

Examina-se.

Diz-se prequestionada a matéria quando a decisão adotar tese específica sobre a controvérsia. O entendimento está consubstanciado na Súmula 297, I, do TST, verbis: "Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.".

Ao tratar da relação de causalidade entre a perda auditiva apresentada pelo reclamante e o labor na reclamada, o acórdão expôs explicitamente os fundamentos pelos quais a Turma Julgadora entendeu que há relação de causalidade entre a evolução da perda auditiva sofrida pelo reclamante e o trabalho na empresa reclamada, ainda que na forma de concausa. O acórdão acolheu a conclusão do perito médico e mencionou especificamente as outras causas para o desenvolvimento da doença (fl. 352), as características da perda apresentada pelo autor, de acordo com avaliação do perito médico (fls. 351, verso, e 352) e a eficácia da utilização de protetores auriculares, de acordo com o laudo (fl. 352), expondo de forma clara e suficiente os fundamentos pelos quais concluiu que, ainda que levando em consideração todos esses fatores, o labor na reclamada atuou como concausa no desenvolvimento da doença.

A omissão de que trata a regra do art. 535 do CPC não tem o alcance pretendido pela ora embargante, uma vez que não é necessário que o julgador que aborde todas as alegações lançadas pelas partes, mas sim, que exponha de forma devidamente fundamentada a decisão exarada.

Não há, portanto, o que prover.

  1. OMISSÃO. PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA. A embargante afirma que o acórdão é omisso no que toca à efetiva perda da capacidade laborativa. Diz que, no máximo, há inexpressiva redução da capacidade. Acresce que os proventos recebidos por força da aposentadoria garantem ao reclamante renda mensal igual à percebida quando empregado, não havendo prejuízo de ordem material.

    Mais uma vez, o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, concluindo a Turma Julgadora que a redução da acuidade auditiva apresentada pelo autor é causa de redução da capacidade laborativa. O questionamento trazido pela reclamada nos embargos trata-se de divergência em relação ao entendimento adotado pela Turma, e não de omissão quanto à abordagem da matéria.

    Quanto à ausência de prejuízo material em razão de o reclamante estar recebendo proventos decorrentes da aposentadoria, o acórdão se pronunciou expressamente a respeito, como se constata na fl. 352, verso, buscando a reclamada, claramente, a reapreciação da matéria já julgada, finalidade à qual não se prestam os embargos de declaração.

    Não há, portanto, o que prover, estando prequestionado o art. 944 do Código Civil.

  2. OMISSÃO. HONORÁRIOS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.

    Sustenta a embargante que o acórdão é omisso ao tratar dos honorários assistenciais, tendo em vista que não consta expressamente a informação de que não há credencial sindical outorgada aos advogados do reclamante.

    O acórdão embargado proferiu entendimento explícito no sentido de que o deferimento do...

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