Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-33400-13.2009.5.15.0045 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoAIRR-33400-13.2009.5.15.0045

TST - Ag-AIRR - 33400-13.2009.5.15.0045 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7ª Turma PPM/pr AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. CÓPIA SEM AUTENTICAÇÃO OU DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE. A nova redação do art. 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925/2009 possibilita às partes a juntada de documentos em cópia sem autenticação, contudo, nesta hipótese a validade do documento depende da declaração de autenticidade firmada pelo advogado, o qual assume responsabilidade pessoal. No caso em análise a Guia GFIP de recolhimento do depósito do recurso de revista não veio acompanhada de autenticação tampouco de declaração de autenticidade, motivo pelo qual não é capaz de comprovar a efetivação do preparo recursal. Precedentes desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-33400-13.2009.5.15.0045, em que é Agravante COMPANHIA FLUMINENSE DE REFRIGERANTES e Agravado FRANCIVAL DANTAS DA SILVA.

A reclamada interpõe agravo (peça sequencial nº 6), em face do despacho proferido pela Presidência do TST (peça sequencial nº 4), que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, com fundamento no artigo 896, § 5º, da CLT e 557 do CPC. Pugna pelo provimento desse recurso.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - GUIAS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS APRESENTADAS EM FOTOCÓPIA NÃO AUTENTICADA - ARTIGO 830 DA CLT

Este relator denegou seguimento ao recurso de revista interposto, por considerá-lo deserto, ao fundamento de que a reclamada juntou aos autos somente a fotocópia não autenticada das guias de recolhimento do depósito recursal e da custas, em desobediência ao art. 830 da CLT.

A agravante alega que "ainda que com vício, se o ato atinge sua finalidade sem causar prejuízo às partes não se declara sua nulidade" (fl. 05 - seq. 06).

Não lhe assiste razão.

A nova redação do art. 830 da CLT, dada pela Lei nº 11.925/2009, possibilita às partes a juntada de documentos em cópia sem autenticação, contudo, nesta hipótese a validade do documento depende da declaração de autenticidade firmada pelo advogado, o qual assume responsabilidade pessoal, ex vi:

O documento em cópia oferecido para prova poderá ser declarado autêntico pelo próprio...

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