Acórdão Inteiro Teor nº RR-1024300-09.2009.5.04.0761 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 28 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-1024300-09.2009.5.04.0761
Data28 Novembro 2012

TST - RR - 1024300-09.2009.5.04.0761 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/msr/g/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DOS APELOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. PROVIMENTO. Demonstrada a violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, merece provimento o Agravo de Instrumento. Agravo de Instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DOS APELOS. AFRONTA AO ART. 5.º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFIGURADA. Na forma do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". Dessarte, caso o Poder Judiciário negue a qualquer das partes da relação jurídica processual o direito à ampla defesa, estará configurado o cerceamento do direito de defesa. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem, ao não proceder à diligência postulada nos primeiros Embargos de Declaração opostos pela parte reclamada, a fim de apurar a razão pela qual não foi juntada aos autos a petição referente ao substabelecimento que consta no andamento processual do próprio TRT da 4.ª Região (a fls. 615-e), acabou por cercear o direito de defesa da parte, visto que impossibilitou a devida apuração da regularidade da representação processual da parte, de forma a viabilizar o conhecimento do seu Recurso Ordinário. Com efeito, constata-se que, no âmbito dos Embargos de Declaração, trouxe a parte reclamada elementos convincentes acerca da plausibilidade da sua alegação de que o Recurso Ordinário não padecia do vício de irregularidade de representação processual. Configurada, portanto, a afronta ao art. 5.º, LV, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1024300-09.2009.5.04.0761, em que é Recorrente MASISA DO BRASIL LTDA. e são Recorridos ADROALDO RODRIGUES FERREIRA e LACERDA & BRUM CONSTRUÇÕES LTDA.

R E L A T Ó R I O

Inconformada com o teor do despacho a fls. 715-e/717-e, o qual negou seguimento ao Recurso de Revista em razão de estarem desatendidos os pressupostos do artigo 896 da CLT, interpõe a Reclamada Agravo de Instrumento a fls. 723-e/730-e, pretendendo a reforma do despacho a fim de ver processado seu Recurso.

Não foram apresentadas contraminuta ao Agravo de Instrumento nem contrarrazões ao Recurso de Revista (certidão a fls. 748-e).

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA

- NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

- CONTROVÉRSIA QUANTO À EFETIVA EXISTÊNCIA DE SUBSTABELECIMENTO OUTORGANDO PODERES AOS ADVOGADOS SUBSCRITORES DOS APELOS

O Regional não conheceu do Recurso Ordinário da segunda Reclamada, por irregularidade de representação. Eis o teor do seu pronunciamento:

Compulsando os autos, constata-se...

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