Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1422-29.2010.5.03.0041 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoAIRR-1422-29.2010.5.03.0041
Órgão8ª Turma

TST - Ag-AIRR - 1422-29.2010.5.03.0041 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/rs/bv

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. HORAS EXTRAS. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. GRATIFICAÇÃO DO ARTIGO 62, PARÁGRAFO

ÚNICO, DA CLT. RESGATE DA PREVIDÊNCIA PRIVADA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Não demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-AIRR-1422-29.2010.5.03.0041, em que é Agravante MARCELENA BARBOSA DE OLIVEIRA RIBEIRO e Agravado BANCO BRADESCO S.A.

Trata-se Agravo interposto contra a decisão monocrática por meio da qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento, com lastro no artigo 557, caput, do CPC, sendo confirmado, por seus exatos termos, o despacho de admissibilidade do TRT.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos do Agravo, conheço do Recurso.

2 - MÉRITO

Por meio de decisão monocrática, foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento (artigo 557, caput, do CPC), tendo sido confirmado o despacho de admissibilidade do TRT por seus próprios fundamentos.

A Autora interpôs o presente Agravo, alegando, em síntese, que a Revista merecia prosseguir quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, considerando a ausência de pronunciamento do TRT sobre a transferência que perdurou até abril de 2003. Aduz também, a falta de manifestação do Regional a respeito da composição do salário da agravante antes do exercício da função de gerente e se as verbas eram capazes de quitar a gratificação do inciso II do artigo 62 da CLT, considerando que se tratava de: ordenado, gratificação de função cheia, verba de representação e gratificação ajustada. Afirma, ainda, que nada foi mencionado sobre os termos: 'histórico de Movimentação - parte funcionário' e 'saldo parte funcionário', questões ventiladas no Recurso Ordinário. Afirma que demonstrou o dissenso de julgados quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, bem como a violação dos artigos 5º, LV e 93, IX, da CR/88, 832 da CLT e 458 do CPC.

A Reclamante também se insurge contra a decisão proferida sobre a prescrição. Alega que para a demanda trabalhista deve ser observado o prazo prescricional de dois anos para a propositura da ação, ficando resguardados os direitos compreendidos no período de cinco anos que antecede o contrato de trabalho, independentemente da data do ingresso da ação. Renova a indicação de violação do artigo 7º, XXIX, da CR/88.

Diz que, pela analise das datas em que ocorreram as transferências, é possível constatar a natureza provisória, pois o que a define é o tempo em que o empregado perdura em cada localidade e a sua ocorrência contumaz, o que aconteceu na hipótese. Desde a revista cita arestos ao confronto de teses e ofensa ao artigo 469, § 3º da CLT.

Investe contra a decisão proferida também no que diz respeito às horas extras. Alega que o artigo 62 da CLT foi revogado, por incompatibilidade, pelo artigo 7º, inciso XIII, da CR/88, que passou a limitar a jornada de trabalho à duração máxima de oito horas diárias ou de quarenta e quatro semanais, com exceção dos empregados domésticos. Aponta violação do artigo 7º, inciso XIII, da CR/88 e transcreve jurisprudência.

Sustenta que não ficou demonstrado o exercício de encargos de gestão ou de fidúcia que elidisse o direito às horas extras, conforme se verifica do exame dos depoimentos prestados. Transcreve jurisprudência.

Pede que, caso sejam indeferidas as horas extras, seja julgado procedente o pedido de pagamento da gratificação de 40% incidente sobre o salário do cargo efetivo acrescido da gratificação de função, em consonância com o previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT. Indica como não observada a Súmula nº 91 do TST.

Menciona, ainda, que tem direito à integralidade da parte relativa aos depósitos feitos pelo empregado para o fundo de previdência privada instituído pelo empregador. Alega violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CR/88, 833, 897-A da CLT, além de dissenso jurisprudencial.

Por fim, requer a reforma da decisão quanto aos honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 5º, LXXIV e 14, § 1º, da Lei nº 5.584/70.

Sem razão.

O Regional, em relação aos temas impugnados, consignou:

"PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.

Prescrição.

Contrato Individual de Trabalho / Alteração Contratual ou das Condições de Trabalho / Transferência.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Restituição / Indenização de Despesa.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.

Analisados os fundamentos do v. acórdão, verifico que o recurso, em seus temas e desdobramentos, não logrou demonstrar divergência jurisprudencial válida e específica, tampouco violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República, como exige o artigo 896, alíneas "a" e "c", da Consolidação das Leis do Trabalho.

No caso, não constato a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a d. Turma julgadora examinou todas as questões que lhe foram submetidas a julgamento, fundamentando-as como exige a lei (art. 832 da CLT), com a independência que esta lhe faculta (art. 131 do CPC), sem qualquer violação aos dispositivos constitucional e/ou legal apontados, pertinentes à ausência de tutela judicante (OJ 115/SDI-I/TST).

Saliento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT