Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-22-48.2011.5.14.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoAIRR-22-48.2011.5.14.0005

TST - AIRR - 22-48.2011.5.14.0005 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Eas/cb/sr A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE. Decisão regional em harmonia com a Orientação Jurisprudencial n° 72 da SDI-2 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. SALÁRIO PROFISSIONAL. CORREÇÃO AUTOMÁTICA PELO REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. É pacífico o entendimento do TST, a teor do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-2, que a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, mas ocorre vulneração desse preceito constitucional a fixação de correção automática do salário pelo reajuste do salário mínimo. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-22-48.2011.5.14.0005, em que são Agravantes MARIA DA GUIA RODRIGUES DA COSTA e BANCO DA AMAZÔNIA S.A. e são Agravados OS MESMOS.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos ao despacho de fls. 621/628 (peça 1), originário do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamante e pelo reclamado (fls. 499/543 e 597/611 - peça 1).

Nas minutas de fls. 637/655 e 659/677, sustentam a reclamante e o reclamado que seus recursos de revista merecem seguimento.

O Banco da Amazônia S.A. apresentou contrarrazões ao recurso de revista da reclamante às fls. 689/691 (peça 1)

Não foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista pela reclamante, conforme certidão de fl. 693 (peça 1).

Os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral do Trabalho, por força do disposto no artigo 83 do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO

    I - CONHECIMENTO

    O recurso é tempestivo (fls. 634 e 659 - peça 1) e está subscrito por advogado regularmente habilitado (flS. 345/351 e 613 - peça 1), satisfeito o preparo (fls. 429, 615 e 679 - peça 1), razões pelas quais dele conheço.

    II - MÉRITO

    1. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.

    Afirma o reclamado em seu agravo de instrumento (fls. 663/667 - peça 1) que o Tribunal Regional somente pode negar seguimento ao recurso de revista em caso de intempestividade, deserção, falta de alçada ou ilegitimidade de representação, o que não ocorreu na espécie. Acrescenta que não é da competência do Regional analisar o mérito dos temas discutidos, o que somente pode ser feito pelo Tribunal Superior do Trabalho, razão pela qual restaram feridos os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

    Aponta violação dos artigos 5º, LV da Constituição Federal e 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94.

    Sem razão.

    Não se vislumbra o vício apontado no despacho ora agravado. Nosso ordenamento jurídico (art. 896, § 1º, da CLT) confere ao Presidente do Tribunal prolator da decisão recorrida a missão de exercer o primeiro Juízo de admissibilidade do recurso de revista interposto, sendo necessário apenas que aponte os fundamentos que o levaram a admitir ou dar seguimento ao recurso, pois o juízo de admissibilidade proferido pelo Tribunal a quo

    é provisório.

    Ademais, o recurso de agravo de instrumento tem por função, justamente, possibilitar novo exame dos fundamentos do despacho denegatório, com a finalidade de que se afaste eventual equívoco nele presente.

    Não há falar em violação dos artigos 5º, LV da Constituição Federal e 5º, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94.

    Nego provimento.

    2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL DE ENGENHEIRO. LEI Nº 4.950-A/66. CONSTITUCIONALIDADE.

    Assim decidiu o Regional:

    "2.3.1.2 Da diferença salarial/compensação ou dedução Requer a autora/recorrente o pagamento das diferenças salariais entre a salário base mínimo devido e salário base pago em cada mês.

    Sem razão.

    Tal entendimento, com a devida vênia, torna inconstitucional a decisão, porquanto atrela o piso salarial ao reajuste do salário-mínimo.

    A interpretação do disposto no artigo 5º da Lei 4.950-A/66 à luz da Constituição Federal é a fixação inicial do salário base mínimo dos Engenheiros e demais profissionais lá descritos em salários-mínimos, não se justificando a correção automática dos salários com a vinculação à alteração do mínimo legal.

    Nesse sentido é a jurisprudência uniforme do C. TST, cristalizada na OJ SBDI-2 n. 71.

    É o que demonstra a jurisprudência do TST, como se vê dos seguintes arestos:

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DO SALÁRIO PROFISSIONAL. SALÁRIO MÍNIMO. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende a desconstituição do acórdão proferido em reclamação trabalhista ajuizada para obtenção do cumprimento da decisão proferida na ação anterior, em que foi reconhecido o direito da reclamante às diferenças salariais (parcelas vencidas e vincendas e reflexos) decorrentes do deferimento da adoção do piso de seis salários-mínimos, nos termos da Lei nº 4.950-A/66. 2. O Tribunal Regional julgou improcedente a ação rescisória quanto à alegação de que a decisão rescindenda teria ofendido a coisa julgada formada no processo anterior o que não merece reforma. 3. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que a ofensa capaz de dar ensejo ao corte rescisório, embasado na alegação de ofensa à coisa julgada, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, se dirige àquela ocorrida em ação diversa, onde caracterizada a tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido. 4. Não é o caso desta demanda, em que as causas de pedir das reclamações trabalhistas indicadas são distintas, circunstância que afasta o pleito rescisório da hipótese de ofensa à coisa julgada, pois, conforme assentando no v. acórdão recorrido, enquanto no primeiro processo se buscou obter as diferenças para o piso de seis salários mínimos, o segundo visou dar efetividade àquela decisão, sem que houvesse qualquer discussão acerca da inconstitucionalidade o pagamento assegurado, tampouco sobre a fixação das parcelas componentes da remuneração. 5. Recurso ordinário a que nega provimento. (RO - 20000-19.2009.5.06.0000 , Relator Ministro: Guilherme Augusto Caputo Bastos, data de julgamento: 22/03/2011, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, data de publicação: 25/03/2011);

    RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. RADIOLOGISTA. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada. Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST. Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.° 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.° 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR - 106700-50.2009.5.07.0006 Data de Julgamento: 16/03/2011, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 25/03/2011.);

    RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. SALÁRIO PROFISSIONAL. RADIOLOGISTA. FIXAÇÃO. MÚLTIPLO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. É permitida a estipulação do salário profissional em múltiplos do salário-mínimo, nos termos da Súmula 358/TST, ora contrariada. Apenas a correção do salário profissional com base no reajuste do salário-mínimo é vedada, nos termos da OJ 71/SBDI2/TST. Tal entendimento não contraria a Súmula vinculante n.° 4 do STF, tampouco o que foi decidido na liminar deferida na ADPF n.° 53, pois em tais decisões o que ficou vedado foi a vinculação do salário-mínimo para fins de correção de vantagens e o que se discute nesta ação é o se o salário profissional pode ser estipulado em múltiplos do salário-mínimo. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 106700-50.2009.5.07.0006 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, data de julgamento: 16/03/2011, 6ª Turma, data de publicação: 25/03/2011);

    (...)ENGENHEIRO. SALÁRIO PROFISSIONAL. LEI Nº 4.950- A/66. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO MÍNIMO. OJ Nº 71 DA SBDI-2. "In casu", trata-se de estipulação do salário profissional, à época da contratação, em múltiplos do salário mínimo, não sendo a hipótese de correção automática do salário profissional pela evolução do salário mínimo, razão pela qual não há que se falar em afronta ao art. 7º, IV, d CF. Recurso de revista não conhecido. (Processo: RR - 51700- 21.2007.5.08.0002 data de julgamento: 02/03/2011, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, data de publicação: DEJT 18/03/2011.);

    RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. DEFERIMENTO DE DIFERENÇA ENTRE O PISO SALARIAL E O VALOR EFETIVAMENTE RECEBIDO. UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO INDEXADOR. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CARTA MAGNA. CONFIGURAÇÃO. 1. O artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 proibiu qualquer vinculação do salário mínimo, ao passo que o artigo 37, inciso XIII, também do texto constitucional, proibiu a vinculação ou equiparação dos vencimentos dos servidores públicos, inclusive os empregados da administração pública indireta, a qualquer outro fator remuneratório. 2. O acórdão rescindendo, nos termos em que...

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