Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-1581-05.2011.5.03.0148 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 28 de Noviembre de 2012
Número do processo | AIRR-1581-05.2011.5.03.0148 |
Data | 28 Novembro 2012 |
TST - AIRR - 1581-05.2011.5.03.0148 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O
(8ª Turma)
GMMEA/bbs/vlp
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO
- GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. RENÚNCIA. PEDIDO DE DEMISSÃO. ARTIGO 896, "C", DA CLT E SÚMULA 337 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-1581-05.2011.5.03.0148, em que é Agravante FABIANA MAINARTE TEIXEIRA e Agravada MARLUCE GONÇALVES DA SILVA.
A Reclamante interpõe Agravo de Instrumento (fls. 133/140) contra o despacho de fls. 131/132, por meio do qual foi negado seguimento ao Recurso de Revista de fls. 120/129.
Não houve apresentação de contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 83 do RITST.
É o relatório.
V O T O
1 - CONHECIMENTO
Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.
2 - MÉRITO
O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro no art. 896, "a", da CLT e Súmula 126 do TST.
A Agravante alega que a estabilidade provisória da gestante corresponde a direito indisponível, não podendo ser renunciado pela empregada, que fará jus à indenização correspondente ao período estabilitário. Reitera sua alegação de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
O Regional, em relação ao tema, consignou:
"A reclamante renova o pedido de pagamento dos salários relativos ao período de estabilidade de gestante, sustentando que faz jus aos salários de junho a setembro 2010 porque já estava grávida e apenas foi reintegrada ao trabalho em outubro de 2010. Diz ainda que não recebeu os salários referentes aos meses de outubro e novembro de 2010. Por fim, assevera que o ajuizamento da ação após expirado o período de estabilidade não lhe retira o direito ao recebimento dos salários correspondentes.
Extrai-se dos autos que, em realidade, a reclamante não foi dispensada em junho de 2010, mas sim pediu demissão, conforme documento de f. 49, o que já obstaria o pedido de pagamento de salários do período de estabilidade, uma vez que o pedido de demissão consubstancia renúncia à estabilidade. Na espécie, não logrou a reclamante provar vício de consentimento na assinatura do referido documento, ônus que lhe...
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