Acórdão Inteiro Teor nº RO-919018/1994-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 6 de Noviembre de 2002

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Horácio Raymundo de Senna Pires
Data da Resolução 6 de Noviembre de 2002
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-720133/00.8

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

HRS/ea/MCG/sj

NÃO-PROVIMENTO. ESTABILIDADE DO ART. 19 DA ADCT DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL. Dirigida a norma excepcional a servidores públicos civis da

União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas , impossível sua aplicação a empregado de associação civil de personalidade jurídica de direito privado. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-720133/00.8 , em que é Agravante JOÃO

LUIS DE SOUZA FRANZEN e são Agravados ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e

ASSOCIAÇÃO SULINA DE CRÉDITO E ASSISTÊNCIA RURAL - ASCAR.

Irresignado com o r. despacho de fls. 208/210, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, por não vislumbradas as hipótese de admissibilidade do art. 896, alíneas a e c , da CLT, bem como por aplicabilidade dos Enunciados nºs 221 e 296 do TST, agrava de instrumento o reclamante às fls. 214/224.

Pugna pela reforma da r. decisão trancatória de sua revista, sustentando que o Enunciado nº 221 do TST é inaplicável à hipótese, uma vez que o tema tem natureza constitucional. Acosta arestos ao dissenso de teses.

O apelo foi contrariado por parte do Estado do Rio Grande do Sul às fls.

229/233 e por parte da reclamada-ASCAR às fls. 234/240.

A douta Procuradoria-Geral do Trabalho emitiu parecer às fls. 244/246, pelo conhecimento e desprovimento do agravo.

É o relatório.

V O T O

O agravo de instrumento foi processado nos próprios autos, é tempestivo e está subscrito por advogado habilitado, o que atende aos pressupostos genéricos de admissibilidade.

CONHEÇO.

O e. Tribunal Regional, manteve a improcedência da ação em que o reclamante pleiteava a sua reintegração no emprego com base no art. 19 do

ADCT da Constituição Federal/88. Foi assim fundamentado, verbis :

(....)o autor foi admitido em 01.08.82 pelo Clavesul, Serviço de

Classificação dos Produtos de Origem Vegetal para o mercado interno, vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul(....)

Em 04.01.88, antes do advento da Constituição Federal de 05.10.88, a

Clavesul e a Ascar Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural, firmaram um Termo de Sucessão de Contrato de Trabalho, com a anuência do ora reclamante(....) A assinatura do autor no referido Termo de sucessão confirma a anuência da sua transferência da Clavesul para a Ascar, que assumiu o contrato de trabalho anterior na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT