Acórdão Inteiro Teor nº RO-14539/1997-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 6 de Noviembre de 2002

Magistrado ResponsávelMinistra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Data da Resolução 6 de Noviembre de 2002
Emissor3ª Turma

PROC. Nº TST-RR-485.642/98.2

C:

A C Ó R D Ã O

  1. TURMA

MCP/as/ca

PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL CONTAGEM A PA R TIR DO AJUIZAMENTO DA

RECLAMAÇÃO TRAB A LHISTA

Consoante a Orientação Jurisprudencial n° 204 da SBDI-1, A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da recl a matória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato.

AJUDA-ALIMENTAÇÃO

A Constituição da República, em seu a r tigo 7º, inciso XXVI, impõe o respeito às convenções e acordos coletivos de trabalho, permitindo a flexibilização das leis trabalhistas. Se os sindicatos instituíram o benefício da ajuda-alimentação, mas pactuaram que este não teria natureza salarial, a vontade das partes deve prevalecer, sob pena de ofensa ao dispositivo da Carta Magna mencionado.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ENUNCIADO N° 126/TST

Aduz o Reclamado que o acórdão recorr i do contrariou o Enunciado n° 219

desta Corte, unicamente, porque o atestado de miserabilidade apresentado pelo Recl a mante não preencheria os requisitos exigidos por lei. A

análise da tese apresentada implicaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, uma vez que seria indispensável verif i car se o documento em que o Autor ate s ta pobreza satisfaz os requisitos l e gais. Encontra o Apelo óbice no Enunc i ado n° 126/TST.

CORREÇÃO MONETÁRIA - ÉPOCA PRÓPRIA

Aplica-se à espécie a Orientação Juri s prudencial nº 124 da SBDI-1

desta Co r te, que consagra o entendimento de que O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subs e qüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data-limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.

DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Nos termos dos arts. 43 da Lei nº 8.212/91, com a nova redação dada pela

Lei nº 8.620/93, e 46 da Lei nº 8.541/92, a Justiça do Trabalho é co m petente para determinar que se proceda aos descontos previdenciários e fiscais sobre os créditos trabalhistas deco r rentes de decisões judiciais. Intel i gência da Orientação Jurisprudencial nº 141 da C.

SBDI-1.

Recurso de Revista parcialmente conh e cido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº

TST-RR-485.642/98.2, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S/A e

Recorrido LEONARDO LUIZ KAMINSKI .

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, em acórdão de fls. 462/485, no que interessa, deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do

Reclamante, para declarar prescritas as parcelas anteriores a 31/07/90 e deferir o pagamento de honorários advocat í cios. No mais, negou provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado, mantendo a sentença, que indeferira os descontos previdenciários e fi s cais e determinara a integração da ajuda-alimentação ao salário e a i n cidência de correção monetária a partir do mês da prestação dos serv i ços.

Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso de Revista às fls. 488/498.

Aponta violação aos artigos 14 da Lei nº 5.584/70, 43 da Lei n° 8.212/92, 27 da Lei n° 8.218/91, 5°, XXXV e LXXIV, 7°, XXIX e XXVI, e 114 da

Constituição Federal. Colaciona arestos para dissídio jurisprude n cial.

Despacho de admissibilidade à fl. 503.

Sem contra-razões, consoante certidão de fl. 505.

Dispensada a remessa dos autos ao D. Ministério P ú blico do Trabalho, nos te r mos da Resolução nº 322/96 desta Corte.

É o relatório.

V O T O

REQUISITOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE

Tempestivo o Recurso, e regular a representação e o preparo.

I PRESCRIÇÃO

  1. Conhecimento

    O Eg. Tribunal Regional deu provimento ao Recurso O r dinário do

    Reclamante para declarar prescritas apenas as parcelas a n teriores a

    31/07/1990. Estes os fundamentos:

    No meu entender, a Constituição Federal, em seu artigo 7°, inciso

    XXIX, prevê a prescrição dos direitos anteriores a cinco anos da extinção do contrato de trabalho . Interpretação teleológica esta que atende aos princípios basil a res do Direito Material, qual seja, na dúvida sobre o alcance da norma, deve a mesma ser aplicada no sentido mais favorável ao obreiro. (fl. 474 grifo no original.)

    O Reclamado sustenta que a prescrição qüinqüenal co n ta-se da data do ajuizamento da ação. Aponta violação ao artigo 7°, XXIX, da Constituição da República e colaciona arestos à divergência.

    O julgado indicado às fls. 489/490 apóia o argumento do Recorrente, pois consigna que a prescrição alcança os direitos a n teriores a cinco anos da data do ajuizamento da Reclamação Trabalhi s ta.

    Conheço por divergência jurisprudencial.

  2. Mérito

    O entendimento do acórdão regional está em confronto com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Orientação

    Jurisprudencial n° 204 da SBDI-1, no sentido de que A prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato.

    Considerando que a Ação fora proposta em 17 de março de 1997, dou provimento ao Recurso de Revista...

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