Acórdão Inteiro Teor nº AI-339/2000.00 de 5ª Turma, 06 de Novembro de 2002

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PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIVER- GÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AFRONTA DE NORMA ORDINÁRIA. Estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Item IV, do Enunciado 331), não há falar-se em divergência jurisprudencial, nem em afronta de norma ordinária, cuja interpretação já restou pacificada pelo verbete em tela, aptas a credenciar o processamento do recurso de revista que, neste contexto, encontra óbice nos §§ 4º e 5º, do artigo 896 da CLT. Agravo não provido.

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Acórdão Inteiro Teor nº AI-339/2000.00 de 5ª Turma, 06 de Novembro de 2002

A C Ó R D Ã O

Quinta Turma

JCAS/y

PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE

REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DIVER- GÊNCIA JURISPRUDENCIAL.

AFRONTA DE NORMA ORDINÁRIA. Estando o v. acórdão regional em harmonia com a jurisp...

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