Acórdão Inteiro Teor nº DC-248/2000.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 14 de Noviembre de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho |
Data da Resolução | 14 de Noviembre de 2002 |
Emissor | Seção de Dissídios Coletivos |
PROC. Nº TST-RODC-39574/2002-900-02-00.0
C:
A C Ó R D Ã O
SDC
VMF/fmr
RECURSO ORDINÁRIO. DISSÍDIO COLETIVO AJUIZADO POR SINDICATO PATRONAL.
FALTA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. O interesse de agir, no Dissídio Coletivo de natureza econômica, está relacionado à alteração das condições da prestação de serviço e da situação econômica, da qual resulta a necessidade do estabelecimento de novas regras que venham a disciplinar a relação de trabalho no âmbito de uma determinada categoria. Esse interesse é principalmente da categoria profissional insatisfeita com as normas coletivas que, no momento, regem a sua relação com os empregadores, pois estes têm o poder de conceder a seus empregados todo e qualquer benefício que desejem, sem a necessidade do consentimento deles e, muito menos, da permissão ou autorização da Justiça do Trabalho. De igual forma, podem as empresas ou sindicatos patronais, na ausência de norma coletiva em vigor, deixar de deferir aos seus empregados algumas vantagens não existentes em lei, mas previstas em normas coletivas anteriores, sem que com isso provoquem lesão a qualquer direito, considerada a existência de regras básicas estabelecidas na legislação aplicável às relações de trabalho.
Desobedecidas essas regras, cabe aos empregados, seja por meio de ação individual plúrima, seja pela atuação do sindicato da categoria como substituto processual, buscar a restauração do seu direito. Não há no ordenamento jurídico qualquer norma determinando que as relações coletivas de trabalho sejam obrigatoriamente disciplinadas por instrumento normativo ou sentença normativa. Pelo que se conclui que falta ao sindicato patronal legitimidade e interesse de agir para propor dissídio coletivo de natureza econômica. Processo extinto sem julgamento de mérito.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso ordinário em dissídio coletivo nº TST-RODC-39574/2002-900-02-00.0 , em que é recorrente o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES, EQUIPAMENTOS E SISTEMAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO ESTADO DE SÃO PAULO e são recorridos SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, GÁS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO SINDINSTAL e SINDICATO
DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TELECOMUNICAÇÕES E OPERADORES DE MESAS
TELFÔNICAS DE SÃO PAULO.
Tratam os presentes autos de dissídio coletivo de natureza econômica suscitado pelo Sindicato das Indústrias de Instalação e Manutenção de
Redes, Equipamentos e Sistemas de Telecomunicações do Estado de São Paulo
- SINDIMEST contra o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de
Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas no Estado de São Paulo
SINTETEL.
Rol da documentação juntada aos autos: procuração, à fl. 05; ata da
Assembléia onde foi eleita a diretoria do sindicato suscitante, a fls.
06-7; registro de entidade sindical, à fl. 08; declaração do Ministério do
Trabalho da representação e da base territorial do sindicato suscitante, a fl. 09; ata da AGE realizada, a fls. 10-11; proposta de pauta de reivindicações para acordo coletivo 2000/2001, a fls. 12-26; convite para negociações, a fls. 27-36; ata de mesa redonda realizada na DRT, a fl. 37.
Audiência de conciliação infrutífera, não tendo sido aceita também a proposta conciliatória formulada pelo Sr. Juiz Instrutor (fls. 40-1). Essa audiência contou com a presença espontânea do Sindicato da Indústria de
Instalações Elétricas, Gás, Hidráulicas e Sanitárias do Estado de São
Paulo SINDINSTALAÇÃO, que apresentou oposição (fls. 174-80), com documentos (fls. 181-254). Na mesma sessão o suscitado apresentou...
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