Acórdão Inteiro Teor nº ROPS-3025/1999-045-15.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 20 de Noviembre de 2002
Magistrado Responsável | Juiz Convocado João Ghisleni Filho |
Data da Resolução | 20 de Noviembre de 2002 |
Emissor | 5ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-3025/1999-045-15-00.8
C:
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
JGF/rd
RECURSO DE REVISTA. RESTABELECIMENTO DO RITO ORDINÁRIO. Lei posterior, estabelecendo novo procedimento na Justiça do Trabalho, não se aplica às hipóteses onde o momento processual para o estabelecimento do rito já tiver sido ultrapassado. Superado tal óbice, faz-se necessário, em apreço aos princípios da economia e celeridade processuais, reexaminar os pressupostos de admissibilidade do apelo interposto à luz do art. 896 da
CLT.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. O pagamento dos salários até o 5º
dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subseqüente ao da prestação dos serviços.
Recurso conhecido por ofensa à lei e a OJ 124 da SDI-1 e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-3025/1999-045-15-00.8 , em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE SÃO
PAULO S/A e Recorrida LUCILÉIA FERREIRA DOS SANTOS BARBOSA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mediante o acórdão de fls.
150/151, complementado pelo de fls. 157/159 (proferido no julgamento dos embargos declaratórios), mudou o rito do processo de ordinário para sumaríssimo e determinou, para efeitos de atualização dos débitos trabalhistas, a incidência do índice de correção apurado no mesmo mês trabalhado.
Interposto recurso de revista pelo reclamado (fls. 193/197), não houve apresentação de contra-razões.
Desnecessária a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do
Ministério Público do Trabalho, de acordo com a Resolução Administrativa nº 322/96.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
I.1 - RITO SUMARÍSSIMO. CONVERSÃO
O Eg. TRT da 15ª Região converteu o rito do processo de ordinário para sumaríssimo e, pelo acórdão de fls. 150/151, complementado pelo de fl.
157/159 proferido em sede de embargos declaratórios -, determinou, para efeitos de atualização dos débitos trabalhistas, a incidência do índice de correção apurado no mesmo mês trabalhado.
Inconformado, recorre de revista o demandado, fls. 193/197, apontando violação dos arts. 852-A, da CLT e 5º, XXXVI e LV, e 93, IX, da
Constituição Federal, e do art. 6º da LICC e pretendendo o restabelecimento do rito em que se iniciou este processo.
Com razão a recorrente.
Esta Corte Superior já positivou entendimento quanto ao caso em questão editando o item 260 da Orientação Jurisprudencial da SDI-1, que assim...
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