Acórdão Inteiro Teor nº RO-10951/1999-000-03.00 de 4ª Turma, 27 de Novembro de 2002

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Resumo


TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 330 DO TST. Ciente de que a quitação prevista no enunciado em foco está circunscrita às parcelas e ao período consignado no recibo de quitação, constata-se que o acórdão recorrido discriminou as verbas ali subjacentes, quando asseverou que a eventual diferença representava o pagamento das horas extras pela não fruição do intervalo intrajornada e dos demais pedidos formulados na inicial. Se o acórdão regional consignou que se tratava de diferenças não pagas, que não constavam do termo de quitação, significa dizer que atendeu ao pressuposto fático do Enunciado nº 330, estando, conseqüentemente, em consonância com ele, uma vez que o efeito liberatório é apenas para as parcelas constantes do Termo de Quitação. Recurso não conhecido.

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Fragmento


Acórdão Inteiro Teor nº RO-10951/1999-000-03.00 de 4ª Turma, 27 de Novembro de 2002

PROC. Nº TST-RR-657.438/2000.0

C:

A C Ó R D Ã O

(4ª Turma)

BL/gc

TERMO DE RESCISÃO CONTRATUAL. QUITAÇÃO. ENUNCIADO Nº 330 DO TST. Ciente de que a quitação prevista no enunciado em foco está circunscrita às parcelas e ao período consignado no recibo de quitação, constata-se que o acórdão recorrido discriminou as verbas ali...

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