Acórdão Inteiro Teor nº RO-1671/2000-003-17.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 10 de Diciembre de 2002
Magistrado Responsável | Ministro José Luciano de Castilho Pereira |
Data da Resolução | 10 de Diciembre de 2002 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) |
PROC. Nº TST-AIRO-1671/2000-003-17-00.2
C:
A C Ó R D Ã O
(SBDI-2)
BL/ lm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DENEGAÇÃO DE SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO
INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO . A decisão que rejeita a exceção de suspeição possui conteúdo interlocutório, contra a qual não cabe de imediato recurso ao TST, por conta do princípio da irrecorribilidade consagrado no artigo 893, parágrafo 1º, da CLT. O art.
799, § 2º, da CLT estabelece que: "Das decisões sobre exceções de suspeição e incompetência, salvo quanto a estas, se terminativas do feito, não caberá recurso, podendo, no entanto, as partes alegá-las novamente no recurso que couber da decisão final". Daí o acerto do despacho agravado ao consignar o não-cabimento do recurso ordinário, do qual os agravantes poderão se valer quando do julgamento final da ação. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário, nº TST-AIRO-1671/2000-003-17-00.2, em que são
Agravantes LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA e OUTRO e Agravada MARIA DE
LOURDES VANDERLEI E SOUZA JUÍZA RELATORA DO RO-614/2001.
Agravo de instrumento interposto por Luís Fernando Nogueira Moreira e
Outro contra o despacho de fl. 119, que negou seguimento ao seu recurso ordinário por incabível, no qual sustentam que a decisão que julga a exceção de suspeição possui cunho definitivo e não interlocutório, tendo em vista que o processo principal fica suspenso até que ela seja decidida definitivamente, e que haveria cerceamento do direito de defesa ao obstar o recurso ordinário.
É o relatório.
V O T O
A exceção de suspeição suscitada pelo advogado e pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material
Elétrico no Estado do Espírito Santo SINDIMETAL não foi admitida por extemporânea, ensejando a manifestação de recurso ordinário, cuja denegação de seguimento originou o presente agravo.
A decisão que rejeita a exceção de suspeição possui conteúdo interlocutório, contra a qual não cabe de imediato recurso ao TST, por conta do princípio da irrecorribilidade consagrado no artigo 893, parágrafo 1º, da CLT.
O art. 799, § 2º, da CLT estabelece que: "Das decisões sobre exceções de suspeição...
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