Acórdão Inteiro Teor nº AR-99/1998-000-18.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 10 de Dezembro de 2002
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Resumo
AÇÃO RESCISÓRIA CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO 1. A jurisprudência uniforme desta Subseção II Especializada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 46, entende que uma questão processual pode ser passível de rescisão, desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito. 2. Por constituir em decisão meramente interlocutória, que não integra o meritum causae, não é passível de rescisão a decisão proferida em juízo de admissibilidade recursal, não se coadunando com o comando previsto no caput do artigo 485 do CPC. 3. Carência do direito de rescisão, em face da impossibilidade jurídica do pedido.
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Acórdão Inteiro Teor nº AR-99/1998-000-18.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 10 de Dezembro de 2002
PROC. Nº TST-ROAR-578.419/99.0
C:A C Ó R D Ã OSBDI-2ACV/FGV/lssAÇÃO RESCISÓRIA CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA EM JUÍZO DEADMISSIBILIDADE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO1. A jurisprudência uniforme desta Subseção II Especializada, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 46, entende que uma questão processual pode ser passível de rescisão, desde que consista em pressuposto de validade de uma sentença de mérito.2. Por constituir em decisão meramente interlocutória, que não integra o meritum causae, não é passível de rescisão a decisão proferida em juízo de admissibilidade recursal, não se coadunando com o comando previsto no caput do artigo 485 do CPC.3. Carência do direito de rescisão, em face da impossibilidade jurídica do pedido.Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário emAção Rescisória nº TST-ROAR-578.419/99.0, em que é Recorrente JOÃO BOSCOBASTOS e é Recorrido BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S.A. - BEG.João Bosco Bastos, com fundamento no artigo 485, incisos V e IX e § 1º, do CPC, ajuizou ação rescisória em face do o Banco do Estado de Goiás S.A.- BEG, objetivando rescindir a r. sentença proferida pela MM. Junta deConciliação e Julgamento de Ceres-GO, que julgou improcedente o pedido de ...Veja o conteúdo completo deste documento
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