Acórdão Inteiro Teor nº RO-2514/2000-000-16.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 11 de Diciembre de 2002

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução11 de Diciembre de 2002
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-AIRR-807.139/01.5

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

MF/DP/amr

REGISTRO DE HORÁRIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De acordo com o disposto no Enunciado nº 338 do TST, a falta injustificada do reclamado de cumprir a determinação judicial de apresentação dos registros de horários

(CLT, art. 74, § 2º) importa presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-807.139/01.5 , em que é agravante

BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e agravada GISELE BARROS DO AMARAL.

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra o despacho de fl. 125, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a aplicação dos Enunciados nºs 126 e 221 do TST.

Em suas razões (fls. 127/134), sustenta que demonstrou na revista que a decisão do Regional afronta os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, além de divergir dos arestos transcritos, sob o argumento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho em jornada extraordinária.

A reclamante apresentou contraminuta a fls. 138/140 e contra-razões a fls. 141/143.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

Relatados .

V O T O

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 126/127) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 36).

O Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 110/112, consignou que o reclamado, apesar de intimado, não apresentou os registros de horários de trabalho e cartões de ponto da reclamante, atraindo o disposto no

Enunciado nº 338 do TST. Registrou, ainda, que ficou comprovado o trabalho extraordinário, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, conjugado com o suscitado na petição inicial, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Foi mantida a condenação aos reflexos, diante da habitualidade da prestação das horas extraordinárias.

Irresignado, o reclamado interpõe recurso de revista a fls. 114/120.

Sustenta que a decisão do Regional afronta os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, sob o argumento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho extraordinário, sendo indevida a condenação.

Transcreve arestos para confronto.

Tendo em vista que a revista teve seu processamento denegado pelo despacho de fl. 125, ante a aplicação dos Enunciados nºs 126 e 221 do TST, o reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 127/134). Renova, em síntese, os argumentos...

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