Acórdão Inteiro Teor nº RO-2514/2000-000-16.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 11 de Diciembre de 2002
Magistrado Responsável | Ministro Milton de Moura França |
Data da Resolução | 11 de Diciembre de 2002 |
Emissor | 4ª Turma |
PROC. Nº TST-AIRR-807.139/01.5
C:
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/DP/amr
REGISTRO DE HORÁRIO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. De acordo com o disposto no Enunciado nº 338 do TST, a falta injustificada do reclamado de cumprir a determinação judicial de apresentação dos registros de horários
(CLT, art. 74, § 2º) importa presunção de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial. Agravo de instrumento não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-807.139/01.5 , em que é agravante
BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. e agravada GISELE BARROS DO AMARAL.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo reclamado contra o despacho de fl. 125, que denegou seguimento ao seu recurso de revista, ante a aplicação dos Enunciados nºs 126 e 221 do TST.
Em suas razões (fls. 127/134), sustenta que demonstrou na revista que a decisão do Regional afronta os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, além de divergir dos arestos transcritos, sob o argumento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho em jornada extraordinária.
A reclamante apresentou contraminuta a fls. 138/140 e contra-razões a fls. 141/143.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.
Relatados .
V O T O
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 126/127) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fl. 36).
O Tribunal Regional, pelo acórdão de fls. 110/112, consignou que o reclamado, apesar de intimado, não apresentou os registros de horários de trabalho e cartões de ponto da reclamante, atraindo o disposto no
Enunciado nº 338 do TST. Registrou, ainda, que ficou comprovado o trabalho extraordinário, tendo em vista os depoimentos das testemunhas, conjugado com o suscitado na petição inicial, nos termos dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Foi mantida a condenação aos reflexos, diante da habitualidade da prestação das horas extraordinárias.
Irresignado, o reclamado interpõe recurso de revista a fls. 114/120.
Sustenta que a decisão do Regional afronta os arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, sob o argumento de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o trabalho extraordinário, sendo indevida a condenação.
Transcreve arestos para confronto.
Tendo em vista que a revista teve seu processamento denegado pelo despacho de fl. 125, ante a aplicação dos Enunciados nºs 126 e 221 do TST, o reclamado interpõe agravo de instrumento (fls. 127/134). Renova, em síntese, os argumentos...
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