Acórdão Inteiro Teor nº AR-3539000/1998-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 4 de Febrero de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução 4 de Febrero de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ROAR-596.679/1999.0

C:

A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

BL/ sgo

AÇÃO RESCISÓRIA. HORAS EXTRAS ESTIPULADAS EM NÚMERO FIXO POR MEIO DE

ACORDO COLETIVO, INDEPENDENTEMENTE DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EM

SOBREJORNADA. O legislador constituinte assegurou como direito social dos trabalhadores o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho na forma do referido preceito. No processo rescindendo há registro de celebração do ajuste por meio de instrumento normativo da categoria, mediante o qual, tomando-se em conta as peculiaridades do serviço prestado em embarcações, ficou estabelecida a adoção um número fixo de horas extras, independentemente da efetiva prestação de serviço em sobrejornada. Cumpre destacar, de plano, o fato de a cláusula do acordo coletivo em questão não ter reduzido direitos ou vantagens trabalhistas, tendo sido utilizada para regramento de condições específicas de trabalho, não chegando a contrariar preceitos constitucionais e normas cogentes da legislação ordinária. Além disso, não é demais lembrar que se acha subjacente na pactuação coletiva o intuito de prevenir litígios, no caso, acerca do trabalho em sobrejornada, aproximando-a da transação extrajudicial cuja validade reporta-se igualmente o artigo 1.025 do Código

Civil. É que, na conformidade do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, é forçoso priorizar o princípio da autonomia da vontade coletiva, por conta do qual as partes do instrumento normativo são soberanas no delineamento das concessões mútuas, com a condição de que não envolvam direitos não- patrimoniais, como os de família-puros, matéria de interesse de ordem pública e direitos de que os transigentes não podem dispor, a exemplo das coisas fora do comércio. Recurso parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos este autos de Recurso Ordinário em

Ação Rescisória, nº TST-ROAR-596.679/1999.0, em que é Recorrente

NAVEGAÇÃO GUARITA LTDA. e Recorrido RENATO RODRIGUES DA SILVA.

Trata-se de recurso ordinário interposto pela autora contra a decisão de fls. 233/241, que julgou improcedente a ação rescisória, no qual insiste a recorrente na viabilidade da pretensão rescindente fundamentada no art.

485, IV e V, do CPC.

Contra-razões às fls. 260/266.

A Procuradoria-Geral do Trabalho opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O

A ação rescisória se reporta à norma dos incisos IV e V do art. 485 do

CPC, invocada à guisa de ofensa à coisa julgada e violação dos arts. 4º da

CLT, 355 e 359 do CPC, 5º, XXXVI e 7º, XXVI da Constituição Federal quanto ao tema das horas extras e ofensa ao art. 14 da Lei 5584/70 quanto aos honorários advocatícios.

Compulsando a decisão rescindenda, reproduzida às fls. 28/33, constata-se ter a Vara deferido as horas extras sob o seguinte fundamento:

Os registros do diário de bordo não são juntados aos autos, tornando a demandada confessa quanto à prestação superior ao...

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