Acórdão Inteiro Teor nº RO-998451/1995-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Data da Resolução 5 de Febrero de 2003
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-RR-579.769/1999.6

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCMPS/cl/ic

PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. TEMPO DE PERMANÊNCIA. A decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação

Jurisprudencial nº 05 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que firmou tese no sentido de que é devido o adicional de periculosidade de forma integral, não importando se a exposição a inflamáveis e/ou explosivos é constante ou intermitente. Recurso não conhecido. Ademais, no concernente ao amparo do Decreto nº 92.212, a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, de acordo com o Enunciado nº 337 do

TST, deve indicar fonte de publicação ou encontrar-se juntada às razões de revista a cópia do inteiro teor do acórdão modelo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-579.769/1999.6 , em que é Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE

SANEAMENTO - CORSAN e Recorrido PLÍNIO FREITAS FLORES.

O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 149/153, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade.

A demandada interpõe recurso de revista, às fls. 155/161 com arrimo nas alíneas "a" do artigo 896 da CLT.

A revista foi admitida pelo despacho de fls. 164.

Não foram apresentadas razões de contrariedade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 113, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Recurso tempestivo (fls. 154 e 155), representação regular (fls. 08 e

162), preparo (fls. 123 e 124).

1 - CONHECIMENTO.

1.1 PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. TEMPO DE PERMANÊNCIA.

Assim decidiu o eg. Regional:

Inicialmente, não há embasamento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de não ter trabalhado em contato permanente com referida situação danosa. A jurisprudência tem se manifestado de forma unânime sobre o tema, afirmando que o trabalhador não precisa permanecer durante toda a jornada exposto à agentes de risco.

A intermitência e a periodicidade do contato com agentes de risco não implicam em absoluto a eventualidade da exposição, que só se configura com a ocasionalidade informada pela área e se opõe ao conceito técnico jurídico de permanência (Ac. 95.029598 RO Julgado em 17/10/96, 5º T.

Juíza Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).

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