Acórdão Inteiro Teor nº RO-998451/1995-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Febrero de 2003
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro |
Data da Resolução | 5 de Febrero de 2003 |
Emissor | 4ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-579.769/1999.6
C:
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JCMPS/cl/ic
PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. TEMPO DE PERMANÊNCIA. A decisão recorrida está em inteira harmonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, consubstanciada na Orientação
Jurisprudencial nº 05 da Seção Especializada em Dissídios Individuais, que firmou tese no sentido de que é devido o adicional de periculosidade de forma integral, não importando se a exposição a inflamáveis e/ou explosivos é constante ou intermitente. Recurso não conhecido. Ademais, no concernente ao amparo do Decreto nº 92.212, a divergência apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, de acordo com o Enunciado nº 337 do
TST, deve indicar fonte de publicação ou encontrar-se juntada às razões de revista a cópia do inteiro teor do acórdão modelo. Recurso de revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-579.769/1999.6 , em que é Recorrente COMPANHIA RIOGRANDENSE DE
SANEAMENTO - CORSAN e Recorrido PLÍNIO FREITAS FLORES.
O TRT da 4ª Região, pelo acórdão de fls. 149/153, negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para condená-la ao pagamento do adicional de periculosidade.
A demandada interpõe recurso de revista, às fls. 155/161 com arrimo nas alíneas "a" do artigo 896 da CLT.
A revista foi admitida pelo despacho de fls. 164.
Não foram apresentadas razões de contrariedade.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 113, § 1º, inciso II, do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
Recurso tempestivo (fls. 154 e 155), representação regular (fls. 08 e
162), preparo (fls. 123 e 124).
1 - CONHECIMENTO.
1.1 PERICULOSIDADE. ELETRICISTA. TEMPO DE PERMANÊNCIA.
Assim decidiu o eg. Regional:
Inicialmente, não há embasamento para excluir a condenação ao pagamento do adicional de periculosidade sob o argumento de não ter trabalhado em contato permanente com referida situação danosa. A jurisprudência tem se manifestado de forma unânime sobre o tema, afirmando que o trabalhador não precisa permanecer durante toda a jornada exposto à agentes de risco.
A intermitência e a periodicidade do contato com agentes de risco não implicam em absoluto a eventualidade da exposição, que só se configura com a ocasionalidade informada pela área e se opõe ao conceito técnico jurídico de permanência (Ac. 95.029598 RO Julgado em 17/10/96, 5º T.
Juíza Relatora Rosa Maria Weber Candiota da Rosa).
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