Acórdão Inteiro Teor nº RO-22110/1997-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 2ª Turma, 12 de Febrero de 2003
Magistrado Responsável | Ministro José Luciano de Castilho Pereira |
Data da Resolução | 12 de Febrero de 2003 |
Emissor | 2ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-522724/1998.1
A C Ó R D Ã O
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TURMA
LCP/REJ/DR
PROFESSOR. CATEGORIA DIFERENCIADA. S E SI. CLAÚSULA BENÉFICA
INCORPORADA AO CONTRATO DE TRABALHO. As atitudes adotadas pelo Empregador caracterizaram uma verdadeira adesão tácita às normas coletivas, que significa o acréscimo, no contrato de trabalho, de claúsula benéfica para a Trabalhadora, e que, ao ser suprimida, efetivamente causou-lhe grandes prejuízos.
Recurso conhecido, mas desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-522724/1998.1, em que é Recorrente SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA -
SESI e Recorrida ROSILENE MEIRELES BARBOSA.
R E L A T Ó R I O
Mediante o Acórdão de fls. 243/247, o E. 3º Regional deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Empregador apenas para determinar a observância, quando da atualização do débito, dos índices de correção monetária do 1º dia do mês subseqüente ao trabalhado.
Opostos Embargos Declaratórios, foram acolhidos às fls. 253/254, em alteração do julgado.
Ainda irresignado, recorre de revista o Demandado, pelas razões de fls.
257/268, discutido a obrigação de respeitar as normas coletivas dirigidas aos professores.
Admitida a Revista pelo Despacho de fl. 270, foi contra-arrazoado às fls.
271/277.
Os autos não foram encaminhados ao D. Ministério Público para a emissão de parecer.
V O T O
Revista tempestiva e regular a representação. O depósito foi efetuado em quantia maior que o valor da condenação (R$ 4.000,00 - quatro mil reais -, fl. 205).
1 CATEGORIA DIFERENCIADA. CONVENÇÃO COLETIVA
1.1 CONHECIMENTO
Foram deferidas à Reclamante as diferenças decorrentes da inobservância do instrumento normativo/96, sob o fundamento de que as condições pactuadas, por serem mais vantajosas, aderiram ao contrato de trabalho da
Autora, não podendo ser suprimidas unilateralmente.
Informa-nos a Corte de origem que a Reclamante, professora, recolhia contribuição à sua entidade sindical SINPRO - e que teve sua rescisão contratual por ela assistida. Assim, ponderou, tendo o Reclamado aceitado tacitamente essa representatividade, fez com que sua participação na formação dos instrumentos normativos se tornasse dispensável, e que o fato de ser ele uma entidade voltada à assistência social não configura óbice ao pagamento dos reajustes.
Por outro lado, alinhavou, no próprio TRCT constam pagamentos de parcelas convencionalmente acordadas.
Desta feita, o Reclamado restou condenado, ainda, ao pagamento da multa estipulada na...
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