Acórdão Inteiro Teor nº RO-10318/2000-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Febrero de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
Data da Resolução | 19 de Febrero de 2003 |
Emissor | 4ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-794.157/2001.5
C:
A C Ó R D Ã O
(4ª Turma)
BL/sp
RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE. ACORDO COLETIVO. Tendo em vista que as horas in itinere são uma construção pretoriana a partir do disposto no artigo 4º da CLT, não se vislumbra no instrumento normativo, em que fora acertado o pagamento de um determinado tempo, nenhuma violação àquela norma ou a qualquer outra norma da Constituição da República. Até porque se acha subjacente na pactuação coletiva o intuito de prevenir litígios acerca do tempo de efetivo deslocamento, aproximando-a da transação extrajudicial cuja validade se reporta igualmente o artigo 1.025
do Código Civil. É que, na conformidade do artigo 1.025 do Código Civil c/c o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição, é forçoso dar prioridade ao princípio da autonomia da vontade coletiva, por conta do qual as partes do instrumento normativo são soberanas no delineamento das concessões mútuas, com a condição de que não envolvam direitos não-patrimoniais, como os de família-puros, matéria de interesse de ordem pública e direitos de que os transigentes não podem dispor, a exemplo das coisas fora do comércio.
Recurso provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Na Justiça do Trabalho, a concessão de honorários advocatícios está condicionada à constatação de dois fatores, quais sejam a assistência por parte de sindicato obreiro e remuneração inferior ou igual a dois salários mínimos mensais pelos assistidos, ou comprovação de situação econômica tal que impossibilite a demanda judicial sem prejuízo de seu próprio sustento, nos termos do
Enunciado nº 219/TST e art. 14 da Lei nº 5.584/70. Recurso provido.
DESCONTOS FISCAIS. ÉPOCA PRÓPRIA. Esta Corte, por meio da SDI, já pacificou o entendimento atual, notório e iterativo de que, conforme as determinações dos arts. 43 da Lei nº 8.212/91 e 46 da Lei nº 8.541/92, os descontos previdenciários e fiscais devem incidir sobre a totalidade dos créditos da condenação, não havendo margem para o entendimento de que devam incidir, mês a mês, sobre créditos decorrentes da condenação judicial. Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista, nº
TST-RR-794.157/2001.5, em que é Recorrente AGROPECUÁRIA CANDYBA LTDA. e
Recorrido JOSÉ VIEIRA DE ASSUNÇÃO.
Trata-se de recurso de revista da reclamada contra o acórdão do TRT da 9ª
Região que asseverou que a disposição convencional não pode prevalecer contra a prova que demonstrou o dispêndio de mais de uma hora diária para o deslocamento. Procura rediscutir, também, os temas atinentes aos honorários advocatícios e ao imposto de renda.
A revista foi admitida pelo despacho de fls. 163 e não recebeu contra-razões (certidão de fls. 165).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo...
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