Acórdão Inteiro Teor nº RO-15751/1998-000-09.00 de 4ª Turma, 26 de Fevereiro de 2003
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Resumo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Havendo o v. acórdão embargado rejeitado a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional argüida pelo reclamado no que tange à condenação em horas extras e destas deixou de conhecer por aplicação do Enunciado 126/TST, resta plenamente caracterizada a contradição de que tratam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, mister o provimento dos presentes embargos de declaração para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão com efeito modificativo. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONFIGURAÇÃO. Conforme decidido pela e. SBDI-I, os artigos 93, IX, da Constituição e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Nesse contexto, cabe ao magistrado expor os fundamentos fáticos e jurídicos que geraram a convicção exteriorizada no decisum, mediante análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Registre-se que, no âmbito desta instância extraordinária, a necessidade de fundamentação mostra-se ainda mais relevante, tendo em vista a jurisprudência pacífica desta Corte, consubstanciada na orientação sumulada no Enunciado nº 126 do TST, que não permite, a pretexto de solucionar a controvérsia exposta no recurso de revista ou de embargos, que o julgador proceda ao reexame de fatos e provas. Não se pode olvidar, outrossim, a exigência contida no Enunciado nº 297 deste Tribunal, com vistas à configuração do prequestionamento, de emissão de tese explícita, na decisão recorrida, acerca da matéria objeto de impugnação no recurso. Daí advém a necessidade do prequestionamento de todo o quadro fático e jurídico sobre o qual versa a demanda, sendo que a persistência da omissão, mesmo após a oposição de oportunos embargos declaratórios, constitui vício de procedimento que eiva de nulidade a decisão proferida, ante a caracterização de inequívoca negativa de prestação jurisdicional. As partes têm direito à manifestação do juiz ou tribunal sobre as questões trazidas no processo, e acerca das quais foi instado a pronunciar-se, nem que seja para rejeitá-las (TST-E-RR-692.718/00.5, Rel. Min. Milton de Moura França, DJU de 26.4.2002). Na espécie, constatado que o e. Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, mesmo após provocado por embargos declaratórios, não sanou as omissões relativas à possível caracterização do exercício de cargo de confiança, impõe-se o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-15751/1998-000-09.00 de 4ª Turma, 26 de Fevereiro de 2003
PROC. Nº TST-ED-RR-634892/00.4
C:A C Ó R D Ã O4ª TurmaJCHRS/eaEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. Havendo o v.acórdão embargado rejeitado a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional argüida pelo reclamado no que tange à condenação em horas extras e destas deixou de conhecer por aplicação do Enunciado126/TST, resta plenamente caracterizada a contradição de que tratam os arts. 535 do CPC e 897-A da CLT, mister o provimento dos presentes embargos de declaração para melhor exame do recurso de revista. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão ...Veja o conteúdo completo deste documento
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