Acórdão Inteiro Teor nº RO-11281/1998-000-15.00 de 3ª Turma, 26 de Fevereiro de 2003
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. QUANDO É CABÍVEL COMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA I.N. 3/TST E DA O.J. 139/SBDI-1/TST. O item II, alínea b, da I.N. 3/TST estatui que "se o valor constante do primeiro depósito, efetuado no limite legal, é inferior ao da condenação, será devida complementação de depósito em recurso posterior, observado o valor nominal remanescente da condenação e/ou os limites legais para cada novo recurso". A O.J. 139 da SBDI-1, por seu turno, interpretando a norma, pontua que "está a parte recorrente obrigada a efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso". Tanto representa que a complementação do depósito recursal, efetuado para a interposição de recurso ordinário, somente será possível quando, com a providência, atingir-se o valor total da condenação arbitrada, sendo este o teto para o dispêndio patronal. Se a adição dos valores estabelecidos para a interposição de recurso ordinário e de recurso de revista não redundar em valor igual ou superior ao da condenação, os recolhimentos - independentes - deverão ser efetuados distintamente, no total fixado para cada um dos apelos, sob pena de deserção. Recurso de revista não conhecido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-11281/1998-000-15.00 de 3ª Turma, 26 de Fevereiro de 2003
PROC. Nº TST-RR-629.212/00.0
G: S T 2003 RA C Ó R D Ã O3ª TURMAAB/maf/AB/mnRECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. QUANDO É CABÍVELCOMPLEMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DA I.N. 3/TST E DA O.J. 139/SBDI-1/TST. Oitem II, alínea b, da I.N. 3/TST estatui que "se o valor constante do primeiro depósito,...Veja o conteúdo completo deste documento
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