Acórdão Inteiro Teor nº RO-2533/1998-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Marzo de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro
Data da Resolução12 de Marzo de 2003
Emissor4ª Turma

PROC. Nº TST-ED-ED-RR-569.039/1999.7

C:

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCMPS/lp

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Os embargos de declaração podem ser manejados quando houver omissão no acórdão, sendo incabível a repetição dos embargos com o mesmo tema anterior, embora lhes dando o enfoque à vista dos dispositivos do Código Civil sobre os bens reciprocamente considerados, quando já explicitado que os reflexos e o adicional não comportam pronunciamento, porque a parte, ao interpor o recurso de revista, aludiu, em termos vagos aos primeiros, e nada disse quanto ao segundo. Embargos de declaração rejeitados.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR-569.039/1999.7, em que é

Embargante LUZIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA COUTINHO e Embargada TRANSPEV

PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.

Trata-se de novos embargos de declaração, opostos pela reclamante, desta feita em relação ao v. acórdão de fls. 260/262; insiste em que o acessório faz parte integrante do pedido principal e assim são devidos reflexos; da mesma forma, diz que o deferimento das horas extras não compreendeu pronunciamento sobre o adicional. Pede que sejam supridas omissões, com pronunciamento sobre os artigos 92 e 95, CC/2002 (anteriores arts. 58 e 59, C.Civil/1916)

Reporta-se ao Enunciado 278/TST.

Visto o feito, determinei sua colocação em mesa na forma regimental.

É o relatório.

V O T O

Embargos de declaração tempestivos (fls. 263/264), assim como a juntada do original (fl. 265), estando regular a representação. Insiste, a parte, em omissão no acórdão que julgou embargos de declaração, o que constitui matéria adequada.

Conheço.

MÉRITO

No julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos pela reclamante, foi expresso o seguinte entendimento:

As omissões suscitadas pelo reclamante têm em vista os reflexos em outros títulos trabalhistas, da indenização dos intervalos e a incidência do adicional de 100%. Ao primeiro aspecto, faltou explicitação nas razões do recurso de revista, limitando-se a reclamante recorrente à breve menção

(...) devido o pedido contido na letra i da exordial, incluindo os reflexos (fl. 226), o que obstou, então, como agora, sua apreciação, até porque falto de delimitação. Ao segundo, trata-se de inovação, pois nada constou das alegações do recurso, a respeito. Não há, portanto, omissão a suprir. (fl. 261)

Verifica-se estar aclarado, suficientemente, porque não foram deferidos reflexos, nem fixado adicional...

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