Acórdão Inteiro Teor nº RO-2533/1998-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 12 de Marzo de 2003
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Maria do Perpétuo Socorro Wanderley de Castro |
Data da Resolução | 12 de Marzo de 2003 |
Emissor | 4ª Turma |
PROC. Nº TST-ED-ED-RR-569.039/1999.7
C:
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
JCMPS/lp
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. Os embargos de declaração podem ser manejados quando houver omissão no acórdão, sendo incabível a repetição dos embargos com o mesmo tema anterior, embora lhes dando o enfoque à vista dos dispositivos do Código Civil sobre os bens reciprocamente considerados, quando já explicitado que os reflexos e o adicional não comportam pronunciamento, porque a parte, ao interpor o recurso de revista, aludiu, em termos vagos aos primeiros, e nada disse quanto ao segundo. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista nº TST-ED-ED-RR-569.039/1999.7, em que é
Embargante LUZIA DAS GRAÇAS TEIXEIRA COUTINHO e Embargada TRANSPEV
PROCESSAMENTO E SERVIÇOS LTDA.
Trata-se de novos embargos de declaração, opostos pela reclamante, desta feita em relação ao v. acórdão de fls. 260/262; insiste em que o acessório faz parte integrante do pedido principal e assim são devidos reflexos; da mesma forma, diz que o deferimento das horas extras não compreendeu pronunciamento sobre o adicional. Pede que sejam supridas omissões, com pronunciamento sobre os artigos 92 e 95, CC/2002 (anteriores arts. 58 e 59, C.Civil/1916)
Reporta-se ao Enunciado 278/TST.
Visto o feito, determinei sua colocação em mesa na forma regimental.
É o relatório.
V O T O
Embargos de declaração tempestivos (fls. 263/264), assim como a juntada do original (fl. 265), estando regular a representação. Insiste, a parte, em omissão no acórdão que julgou embargos de declaração, o que constitui matéria adequada.
Conheço.
MÉRITO
No julgamento dos primeiros embargos de declaração, opostos pela reclamante, foi expresso o seguinte entendimento:
As omissões suscitadas pelo reclamante têm em vista os reflexos em outros títulos trabalhistas, da indenização dos intervalos e a incidência do adicional de 100%. Ao primeiro aspecto, faltou explicitação nas razões do recurso de revista, limitando-se a reclamante recorrente à breve menção
(...) devido o pedido contido na letra i da exordial, incluindo os reflexos (fl. 226), o que obstou, então, como agora, sua apreciação, até porque falto de delimitação. Ao segundo, trata-se de inovação, pois nada constou das alegações do recurso, a respeito. Não há, portanto, omissão a suprir. (fl. 261)
Verifica-se estar aclarado, suficientemente, porque não foram deferidos reflexos, nem fixado adicional...
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