Acórdão Inteiro Teor nº RO-14268/1999-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 19 de Marzo de 2003
Magistrado Responsável | Juíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar |
Data da Resolução | 19 de Marzo de 2003 |
Emissor | 5ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-714.337/2000.1
C:
A C Ó R D Ã O
5ª TURMA
JCRSN/rwf/mr
EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE DE GESTANTE.
A Constituição Federal de 1988 não incluiu entre os direitos trabalhistas e previdenciários da empregada doméstica (art. 7º, XXXIV, parágrafo único), a estabilidade de gestante prevista no artigo 10, inciso
II, alínea b , do ADCT.
Recurso de revista conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº
TST-RR-714.337/2000.1 , em que é Recorrente ELISABETE TABORDA DE MOURA e
Recorrida ADDY NEAL PEREIRA.
O TRT da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, quanto à estabilidade provisória de gestante - empregada doméstica (fls. 76/79).
Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 83/87, com fulcro no artigo 896 da CLT. Invoca os artigos 95 do Decreto nº 611/92;
10, inciso II, alínea b , do ADCT, e 5º da CF/88, bem como traz julgados ao confronto de teses.
Despacho de admissibilidade à fl. 88.
Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de fl. 90.
Os presentes autos não foram encaminhados ao douto Ministério Público do
Trabalho, ante o que dispõe a Resolução Administrativa nº 908/2002
(RI-TST).
É o relatório.
V O T O
Observados os pressupostos recursais extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos da revista.
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CONHECIMENTO.
1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
O egrégio TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob o fundamento de que não há que se falar em estabilidade provisória da empregada doméstica gestante ou indenização substitutiva, por falta de amparo legal (fls. 76/79).
A reclamante, em suas razões recursais, insiste na tese de que a empregada doméstica faz jus à estabilidade provisória de gestante. Invoca os artigos 95 do Decreto nº 611/92; 10, inciso II, alínea b , do ADCT, e
5º da CF/88, bem como traz julgados ao confronto de teses.
O primeiro aresto transcrito à fl. 85 revela o pretendido dissenso de teses, ao afirmar que a Constituição Federal também estabeleceu para as empregadas domésticas a estabilidade provisória de gestante, uma vez que o artigo 10, inciso II, do ADCT, ao dispor sobre tal direito, não fez qualquer restrição a essa classe de trabalhadoras.
CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial.
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MÉRITO.
2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA.
A controvérsia dos autos gira em torno da aplicação ou não do artigo 10...
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