Acórdão Inteiro Teor nº RO-14268/1999-000-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 19 de Marzo de 2003

Magistrado ResponsávelJuíza Convocada Rosita de Nazaré Sidrim Nassar
Data da Resolução19 de Marzo de 2003
Emissor5ª Turma

PROC. Nº TST-RR-714.337/2000.1

C:

A C Ó R D Ã O

5ª TURMA

JCRSN/rwf/mr

EMPREGADA DOMÉSTICA. ESTABILIDADE DE GESTANTE.

A Constituição Federal de 1988 não incluiu entre os direitos trabalhistas e previdenciários da empregada doméstica (art. 7º, XXXIV, parágrafo único), a estabilidade de gestante prevista no artigo 10, inciso

II, alínea b , do ADCT.

Recurso de revista conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº

TST-RR-714.337/2000.1 , em que é Recorrente ELISABETE TABORDA DE MOURA e

Recorrida ADDY NEAL PEREIRA.

O TRT da 9ª Região negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, quanto à estabilidade provisória de gestante - empregada doméstica (fls. 76/79).

Inconformada, a reclamante interpõe recurso de revista às fls. 83/87, com fulcro no artigo 896 da CLT. Invoca os artigos 95 do Decreto nº 611/92;

10, inciso II, alínea b , do ADCT, e 5º da CF/88, bem como traz julgados ao confronto de teses.

Despacho de admissibilidade à fl. 88.

Contra-razões não apresentadas, conforme certidão de fl. 90.

Os presentes autos não foram encaminhados ao douto Ministério Público do

Trabalho, ante o que dispõe a Resolução Administrativa nº 908/2002

(RI-TST).

É o relatório.

V O T O

Observados os pressupostos recursais extrínsecos, passo ao exame dos intrínsecos da revista.

  1. CONHECIMENTO.

    1.1 ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA.

    O egrégio TRT de origem negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante, sob o fundamento de que não há que se falar em estabilidade provisória da empregada doméstica gestante ou indenização substitutiva, por falta de amparo legal (fls. 76/79).

    A reclamante, em suas razões recursais, insiste na tese de que a empregada doméstica faz jus à estabilidade provisória de gestante. Invoca os artigos 95 do Decreto nº 611/92; 10, inciso II, alínea b , do ADCT, e

    5º da CF/88, bem como traz julgados ao confronto de teses.

    O primeiro aresto transcrito à fl. 85 revela o pretendido dissenso de teses, ao afirmar que a Constituição Federal também estabeleceu para as empregadas domésticas a estabilidade provisória de gestante, uma vez que o artigo 10, inciso II, do ADCT, ao dispor sobre tal direito, não fez qualquer restrição a essa classe de trabalhadoras.

    CONHEÇO do recurso, por divergência jurisprudencial.

  2. MÉRITO.

    2.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE GESTANTE. EMPREGADA DOMÉSTICA.

    A controvérsia dos autos gira em torno da aplicação ou não do artigo 10...

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