Acórdão Inteiro Teor nº RO-1179/2000-000-18.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 24 de Marzo de 2003
Magistrado Responsável | Juiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho |
Data da Resolução | 24 de Marzo de 2003 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção I) |
PROC. Nº TST-E-RR-700704/2000.6
C:
ACÓRDÃO
SBDI-1
VMF/pf
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. Encontrando-se no bojo da decisão da Turma os motivos pelos quais concluiu pela especificidade do aresto que ensejou o conhecimento da revista do autor, preenchida está a exigência contida no arts. 832 da CLT, não havendo que se falar em vício de manifestação somente porque a decisão contrariou os interesses da reclamada. Embargos não conhecidos.
PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL -
TRANSAÇÃO EFEITOS. Não foi objeto de análise específica do acórdão as violações do artigo 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, bem como dos artigos 1025 e 1030 do Código Civil. Encontra-se a decisão em consonância com o Enunciado 330 do TST e Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1.
Embargos não conhecidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-700704/2000.6 , em que é embargante BANCO DO ESTADO
DE GOIÁS e é embargado ZÉLIA APARECIDA DE OLIVEIRA BILU.
A colenda Terceira Turma, pelo acórdão de fls. 406-410, complementado pela decisão declaratória de fls.422-423, conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema Plano de incentivo à demissão voluntária rescisão contratual transação efeitos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento.
Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos a fls.
425-428 com fundamento no art. 894 da CLT. Pugna pela nulidade do acórdão da Turma, sob o aspecto da negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aduz violado o art. 896 da CLT porque o recurso de revista do autor não merecia conhecimento por divergência jurisprudencial em face do contido nos Enunciados nº 23/126/296/297TST.
Não foi oferecida impugnação.
Não houve manifestação da Procuradoria Geral do Trabalho por inexistir interesse público tutelável.
É o relatório.
V O T O
I CONHECIMENTO
Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, tais como a tempestividade do recurso, a regularidade da representação processual e do preparo, examino os específicos do recurso.
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO.
Pugna a reclamada pela nulidade do acórdão da colenda Terceira Turma, sob o aspecto da negativa de prestação...
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