Acórdão Inteiro Teor nº RO-1179/2000-000-18.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção I), 24 de Marzo de 2003

Magistrado ResponsávelJuiz Convocado Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Data da Resolução24 de Marzo de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção I)

PROC. Nº TST-E-RR-700704/2000.6

C:

ACÓRDÃO

SBDI-1

VMF/pf

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO. Encontrando-se no bojo da decisão da Turma os motivos pelos quais concluiu pela especificidade do aresto que ensejou o conhecimento da revista do autor, preenchida está a exigência contida no arts. 832 da CLT, não havendo que se falar em vício de manifestação somente porque a decisão contrariou os interesses da reclamada. Embargos não conhecidos.

PLANO DE INCENTIVO À DEMISSÃO VOLUNTÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL -

TRANSAÇÃO EFEITOS. Não foi objeto de análise específica do acórdão as violações do artigo 5º, II e XXXVI da Constituição Federal, bem como dos artigos 1025 e 1030 do Código Civil. Encontra-se a decisão em consonância com o Enunciado 330 do TST e Orientação Jurisprudencial 270 da SDI-1.

Embargos não conhecidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos em recurso de revista nº TST-E-RR-700704/2000.6 , em que é embargante BANCO DO ESTADO

DE GOIÁS e é embargado ZÉLIA APARECIDA DE OLIVEIRA BILU.

A colenda Terceira Turma, pelo acórdão de fls. 406-410, complementado pela decisão declaratória de fls.422-423, conheceu do recurso de revista do reclamante quanto ao tema Plano de incentivo à demissão voluntária rescisão contratual transação efeitos por divergência jurisprudencial e, no mérito, deu-lhe provimento para afastar o reconhecimento da quitação de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho para julgamento.

Inconformada, a reclamada interpõe o presente recurso de embargos a fls.

425-428 com fundamento no art. 894 da CLT. Pugna pela nulidade do acórdão da Turma, sob o aspecto da negativa de prestação jurisdicional e, no mérito, aduz violado o art. 896 da CLT porque o recurso de revista do autor não merecia conhecimento por divergência jurisprudencial em face do contido nos Enunciados nº 23/126/296/297TST.

Não foi oferecida impugnação.

Não houve manifestação da Procuradoria Geral do Trabalho por inexistir interesse público tutelável.

É o relatório.

V O T O

I CONHECIMENTO

Preenchidos os pressupostos comuns de admissibilidade, tais como a tempestividade do recurso, a regularidade da representação processual e do preparo, examino os específicos do recurso.

NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE

FUNDAMENTAÇÃO.

Pugna a reclamada pela nulidade do acórdão da colenda Terceira Turma, sob o aspecto da negativa de prestação...

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