Acórdão Inteiro Teor nº AI-1307/1996-000-05.02 de 3ª Turma, 26 de Março de 2003

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Resumo


RECURSO DE REVISTA. ENUNCIADO 330 DO TST. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO. ALCANCE. DECISÃO MOLDADA AO VERBETE. O Enunciado 330 do TST faz expressa ressalva (incisos I e II) às "parcelas não consignadas no recibo" e seus reflexos sobre títulos outros, ainda que dele constantes, bem como aos "direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho" (horas extras, adicionais etc.). Em relação a estes, a quitação valerá apenas pelo período a que se referem, conforme vier expresso no termo de dissolução. Decidindo que as horas extras estariam solvidas apenas em relação à quantidade descrita no termo próprio, onde não especificado período de pertinência, o Regional dá efetividade ao verbete sumular. O apelo, em tal caso, encontra óbice no art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

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Acórdão Inteiro Teor nº AI-1307/1996-000-05.02 de 3ª Turma, 26 de Março de 2003

PROC. Nº TST-RR-719.493/00.1

C:

A C Ó R D Ã O

3ª TURMA

AB/abnn/AB/mn

RECURSO DE REVISTA. ENUNCIADO 330 DO TST. HORAS EXTRAS. QUITAÇÃO.

ALCANCE. DECISÃO MOLDADA AO VERBETE. O Enunciado 330 do TST faz expressa ressalva (inc i sos I e II) às "par...

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