Acordão nº 0075100-20.2008.5.04.0009 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Diciembre de 2012

Número do processo0075100-20.2008.5.04.0009 (RO)
Data06 Dezembro 2012
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

PROCESSO: 0075100-20.2008.5.04.0009 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA ADRIANA MOURA FONTOURA

EMENTA

RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS (MATÉRIA COMUM). FINANCIÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. Tratando-se a empregadora de instituição financeira, segundo os termos dos arts. 17, 18 e 25 da Lei nº 4.595/64, seu empregado é equiparado aos bancários para os efeitos do art. 224 da CLT, conforme preconiza a Súmula nº 55 do TST. Provimento negado, no aspecto.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário da segunda reclamada quanto ao pedido de exclusão da primeira da lide, por ausência de interesse recursal. No mérito, por unanimidade, DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMADAS, para: a) determinar que o pagamento da parcela participação nos lucros e resultados - PLR relativa ao ano 2007 ocorra de forma proporcional aos meses trabalhados, devendo ser incluído na contagem o aviso prévio indenizado b) arbitrar como jornada de trabalho da reclamante o horário das 8h30min às 19h, com 30min de intervalo (com exceção de um dia por semana, no qual o intervalo era de 01h), de segunda à sexta-feira, permanecendo a jornada de trabalho arbitrada pela Julgadora de origem em relação aos sábados. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. Valor da condenação que se mantém inalterado.

RELATÓRIO

Inconformadas com a sentença das fls. 548-559/verso, complementada às fls. 607-608 e 714-715/verso, que julgou parcialmente procedente a ação, as partes recorrem.

A primeira reclamada, CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no recurso ordinário interposto às fls. 569-588, insurge-se em relação aos seguintes aspectos: nulidade processual, ilegitimidade passiva, contrato de trabalho e vínculo de emprego, enquadramento profissional, horas extras, descontos indevidos, e responsabilidade solidária.

A segunda reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA, no recurso ordinário interposto às fls. 645-704, aborda as seguintes questões: ilegitimidade passiva da primeira demandada, nulidade processual, juntada extemporânea de documentos pela reclamante, desconsideração do depoimento da testemunha apresentada pela autora, vínculo de emprego, responsabilidade solidária, enquadramento sindical e profissional, jornada de trabalho, benefícios normativos, contribuição sindical, e compensação/dedução/abatimento.

A reclamante, no recurso ordinário interposto às fls. 724-729, pretende a reforma do julgado em relação aos seguintes pontos: horas extras, multa do artigo 477 da CLT, indenização por dano moral, e honorários assistenciais.

Contrarrazões pela reclamante às fls. 735-746 e 747-756, e pela primeira e segunda reclamadas às fls. 757-762 e 763-787, respectivamente.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:

PRELIMINARMENTE

PREFACIAIS DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADAS PELA RECLAMANTE EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA DEMANDADA. CARGO DE GESTÃO

A reclamante, em contrarrazões (fls. 736/verso e 748/verso), apregoa o não conhecimento do pedido de ilegitimidade passiva da primeira reclamada (Crefisa) formulado no recurso ordinário da segunda reclamada (Adobe), por ausência de interesse recursal, bem como o não conhecimento da alegação de exercício de cargo de gestão formulada no recurso ordinário da primeira reclamada, por inovatória.

Analiso.

Deixo de conhecer do recurso ordinário da segunda reclamada no ponto que postula a exclusão da primeira da lide, por flagrante ausência de interesse recursal, visto que a inclusão da primeira demandada no polo passivo da ação é matéria que a esta interessa.

Já a alegação de exercício de cargo de confiança será analisada como mérito no tópico alusivo às horas extras.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A recorrente argui a sua ilegitimidade passiva para constar no polo passivo da demanda. Alega que a reclamante foi contratada pela empresa Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais Ltda, que assumiu todo o risco do negócio, não mantendo qualquer relação jurídica com a primeira reclamada. Diz que foi a segunda reclamada (Adobe) quem assalariou e dirigiu a prestação dos serviços da autora, devendo responder exclusivamente por eventuais débitos trabalhistas. Transcreve doutrina e invoca o artigo 2° da CLT.

Sem razão.

É parte legítima para figurar no polo passivo da ação aquele contra quem, em tese, pode ser oposta pretensão deduzida em Juízo.

No caso, a tese exposta na inicial - de que a autora foi contratada formalmente pela segunda reclamada para prestar serviços para a primeira ré, sendo esta sua real empregadora, por si só, é suficiente para legitimá-la a figurar no polo passivo da ação.

Nada a prover.

RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA

RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA

(matéria comum)

NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA

A primeira reclamada invoca a nulidade do processo por violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Diz que, em audiência, realizada através de carta precatória distribuída sob o n° 02722-2008-061-02-00-3 perante a 61ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Juízo que conduzia a instrução indeferiu questionamentos fundamentais no sentido de se apurar a atividade de financiária e o assédio moral alegados pela reclamante. Requer a expedição de nova carta precatória para reinquirição das testemunhas.

A segunda reclamada, por sua vez, reforça o pedido de nulidade, colacionando doutrina e jurisprudência. Invoca os incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição Federal.

Analiso.

Na audiência realizada através da carta precatória n° 02722-2008-061-02-00-3, distribuída perante a 1ª Vara do Trabalho de São Paulo, o Juízo que conduzia a instrução indeferiu os seguintes questionamentos formulados pelo patrono da segunda reclamada (fls. 385-386): "(...) para quais empresas a segunda ré presta serviços; o que faz a segunda ré; que tipo de serviços são prestados na loja de Porto Alegre; se a ré concede empréstimos e financiamento; se a ré fornece talão de cheque e recebe pagamento de contas; se no local de trabalho da autora havia movimentação de numerário; se a autora fora destratada por algum funcionário ou recebeu tratamento hostil; se o local onde trabalhava a a era um bom ambiente de trabalho; se a autora podia escolher tirar 20 ou 30 dias de férias; se a autora se reportava a alguém da primeira ré; se a câmara pertencia à ré; se alguém faltava com respeito à autora".

Diga-se, inicialmente, que as recorrentes não possuem interesse nos questionamentos relativos ao ambiente de trabalho e, assim, ao alegado assédio moral, porquanto o pedido foi julgado improcedente na origem (fl. 556).

Na inicial, não há pedido relacionado com férias. Logo, a questão é impertinente.

Já os demais questionamentos encontram-se superados pela prova documental ou pelos depoimentos das testemunhas e partes. Senão, vejamos.

Os documentos juntados às fls. 406-471 demonstram a existência de outras empresas clientes da segunda reclamada.

A respeito do tipo de serviço prestado na loja desta Capital, da movimentação de numerário, da existência de câmera de vigilância e acerca da subordinação da autora, os depoimentos das testemunhas, inclusive daquelas inquiridas em São Paulo, e das partes são suficientemente esclarecedores (fls. 385-386 e 395-398):

"DEPOIMENTO DA 1ª TESTEMUNHA DA arrolada pela segunda RÉ: Nome: Maximiliano Carvalho dos Santos (...) que trabalhou juntamente com a autora; que a autora não podia liberar crédito ou conceder financiamento em receber; que autora também não podia fornecer talão de cheque; que onde a autora trabalhava não havia caixa eletrônico nem porta giratória (...) que o chefe da autora era José Roberto, diretor do departamento comercial e empregado da segunda ré: que havia câmara filmadora na loja que fazia parte do sistema de segurnaça (...) que autora não operava caixa; (...)

DEPOIMENTO DA 2ª TESTEMUNHA DA SEGUNDA RÉ: Nome: Sebastião Alberto Paes Alves (...) que autora era a responsável pela loja; que a autora era subordinada à diretora da ré, que não permanecia na loja; que no loja onde a autora trabalhou não havia emrpegados da primeira ré, apenas da segunda; que a autora não operava caixa; que a autora não recebia talão de cheque, pagava contas ou boletos; que a autora não concedia crédito de financiamento; que não havia pprta giratória nem caixa automático (...).

DEPOIMENTO DA RTE (...) que não havia serviços de financiamento de bens e veículos na loja; que não havia desconto de cheques nem pagamento de contas na loja; que não havia serviços de investimento em ações, investimento em fundos e administração de patrimônio; que a dpte não vendia cartão de crédito (...) que a dpte nunca liberou crédito sem autorização da primeira rda; que esclarece que até R$ 3.000,00 a autorização é automática pelo sistema (...) que na loja não havia porta eletrônica, nem caixa eletrônico; que o produto vendido era empréstimo consignado e cobrança; (...)

DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA PRIMEIRA RDA: que a loja em que trabalhava a rte era da segunda rda e presta serviços de cobrança, telemarketing, cadastramento de banco de dados, divulgação de marcas, tanto para a primeira rda como para outras empresas; que as cobranças são relativas a empréstimos não pagos; que o telemarketing visa formar banco de clientes e prospecção; que os clientes que interessam à primeira rda, são passados para os representantes comerciais fazerem contatos para vendas; que a primeira rda tem loja própria em Brasília e em Manaus e ao que sabe constam no site da primeira rda; que quanto à foto da fl. 299, diz que é a companha de marketing específica do mês de março de 2008; que ao que sabe, hoje, na fachada da loja, consta no nome da segunda rda; (...)

DEPOIMENTO DO PREPOSTO DA SEGUNDA RDA: (...) que não obstante os poderes concedidos, a rte não assinava cheques para a...

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