Acordão nº 0000235-55.2011.5.04.0030 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelHerbert Paulo Beck
Data da Resolução 6 de Diciembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000235-55.2011.5.04.0030 (RO)

PROCESSO: 0000235-55.2011.5.04.0030 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre

Prolator da

Sentença: JUÍZA FABIOLA SCHIVITZ DORNELLES MACHADO

EMENTA

DOENÇA OCUPACIONAL. VARIZES. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Ausente prova do alegado dano, tampouco de nexo causal entre as atividades prestadas e a moléstia que acomete o trabalhador, são indevidas as pretensões indenizatórias, bem como o pedido de reconhecimento de estabilidade provisória. Recurso ordinário da reclamada provido.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA, para absolvê-la da condenação imposta na origem. Por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE. Revertidas as custas processuais ao autor, ficando dispensado do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita. O pagamento dos honorários periciais deverá ocorrer na forma e de acordo com os limites expostos na Resolução nº 66 do CSJT e Provimento 08/2010 deste Tribunal. Ficam reduzidos os honorários periciais para o valor de R$1.000,00 (um mil reais). Intime-se o perito.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença das fls. 321-332/verso, que julgou procedente em parte a ação, a reclamada interpõe recurso ordinário às fls. 334-343, pretendendo a reforma do julgado em relação aos seguintes aspectos: indenizações por danos morais e estéticos, e custeio do plano de saúde.

O reclamante, no recurso adesivo interposto às fls. 356-362, pretende a majoração do percentual de responsabilidade da reclamada no tocante à indenização por danos morais e estéticos e ao custeio do plano de saúde, bem como o pagamento de indenização do período estabilitário e honorários advocatícios.

Contrarrazões pelo autor às fls. 352-355 e pela ré às fls. 367-375.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR HERBERT PAULO BECK:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

(análise conjunta em face da identidade de matérias)

DOENÇA OCUPACIONAL. VARIZES. GARANTIA DE EMPREGO. DANOS MATERIAIS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A Julgadora de origem, ao reconhecer nexo de causalidade (concausa) entre a moléstia suportada pelo reclamante (varizes) e o trabalho prestado junto à reclamada, a esta arbitrou responsabilidade de 30% pelo evento danoso. Condenou-a ao pagamento de dano estético no valor de R$ 9.000,00, e de danos morais no valor R$ 39.000,00, ao concluir que (fl. 329/verso): "A conduta da reclamada impediu que o autor continuasse o tratamento utilizando-se do plano de saúde, deixando-o a míngua do sistema único de saúde, em evidente contrariedade a norma constitucional que impõe ao contrato de trabalho também uma função social". Deferiu, ainda, o pagamento de 30% do valor correspondente ao plano de saúde que atenda integralmente a patologia, inclusive tratamento cirúrgico, durante o período de um ano (fl. 329). Indeferiu, contudo, o pedido de pensão mensal vitalícia, e o de reintegração no emprego ou de indenização substitutiva, ao não ver configurada a hipótese de doença ocupacional.

Inconformada, a acionada alega que a perícia médica realizada nos autos constatou que a patologia tem origem genética, não possuindo nexo causal com as atividades prestadas. Destaca não haver incapacidade laborativa, e que o autor não se manifestou acerca do laudo pericial. Salienta que ele laborou normalmente até a sua despedida, e foi considerado apto no momento da rescisão. Sustenta que inexistiu qualquer conduta culposa, dolosa, imprudente ou negligente da sua parte. Ressalta que não foi informada pelo empregado que seria ele submetido à intervenção cirúrgica, fato apenas noticiado no momento da homologação da rescisão e de forma verbal, sem a apresentação de qualquer documentação. Impugna os documentos juntados com a inicial. Entende inaplicável o disposto no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, pois as atividades desenvolvidas não implicam qualquer risco. Diz que, de acordo com os registros de jornada, não se observa extensas jornadas de trabalho e, mesmo assim, a prestação de labor extraordinário não significa necessariamente trabalho em pé. Neste sentido, destaca que o perito designado em nenhum momento afirmou que o reclamante permanecia durante longo período em pé, aduzindo que o seu histórico funcional demonstra diversas atividades em tal condição. Quanto ao dano moral, alega ser ofertada aos empregados dispensados sem justa causa a possibilidade de manutenção do plano de saúde, salientando que o artigo 5º, X da Constituição Federal define dano moral como a violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem da pessoa, o que não foi comprovado nos autos. Transcreve jurisprudência. Requer seja absolvida das condenações impostas. Caso mantida a decisão, pretende seja reduzido o valor das indenizações, bem como determinada a reinclusão do reclamante no plano de saúde mantido pela empresa e fornecido aos demais empregados, com o repasse da quota parte dele para o custeio, de acordo com as normas coletivas.

O autor, por sua vez, busca a majoração da responsabilidade da reclamada para o percentual de 50%, ao argumento que são apenas duas as causas que geraram o evento danoso, sem que uma se sobreponha à outra. Requer, assim, que as indenizações por dano moral e estético sejam fixadas em R$ 65.000,00 e 15.000,00, respectivamente, bem como o pagamento de 50% do valor correspondente ao plano de saúde. Além disso, postula o pagamento de indenização correspondente ao período estabilitário, no percentual de 50% (objeto do recurso) ou 30% (deferido na sentença). Para tanto, sustenta que foi reconhecida doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho, na forma do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, de modo que faz jus à garantia de emprego, ainda que não emitida Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT. Em relação ao plano de saúde, requer seja afastado o limite de 01 ano estipulado na sentença, aduzindo que a reclamada deve arcar com a totalidade dos valores necessários ao restabelecimento do plano e medicação até a alta médica. Por fim, postula o pagamento de honorários advocatícios, invocando o artigo 133 da Constituição Federal, os artigos , 22 e 24 da Lei nº 8.906/94, o artigo 20 do CPC e, ainda, a Lei nº 5.584/70.

Analiso.

Dispõe a Constituição Federal que "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social" ("caput"), a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança" (art. 7º, inc. XXII) e o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" (art. 7º, inc. XXVIII).

Destarte, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil do empregador independe do seu grau de culpabilidade, bastando que tenha agido, ao menos, com culpa leve. Não obstante, o texto constitucional não exclui o ônus probandi do empregado nas ações por acidente de trabalho na qual pleiteie a indenização pelo direito comum. É necessário à vítima, portanto, a comprovação (artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil) dos requisitos do artigo 186, do Código Civil de 2002, para que se configure a responsabilidade civil subjetiva do empregador, quais sejam: a existência do dano, da culpabilidade daquele pelo ato ilícito e do nexo de causalidade entre a conduta danosa e o prejuízo sofrido.

O empregador, por força do contrato de trabalho que estabelece com seu empregado, obriga-se a dar-lhe condições plenas de trabalho, no que pertine à segurança, à salubridade e condições mínimas de higiene e conforto.

Se no curso da jornada de trabalho o empregado sofre danos decorrentes de ação ou omissão intencional, ou de proceder culposo do empregador, responde este civilmente perante aquele. Como lembrou Humberto Theodoro Júnior, "essa responsabilidade concorrente, como é intuitivo, não pode ser objetiva como a infortunística, nem pode fundar-se em mera presunção de culpa, derivada do caráter perigoso da atividade desenvolvida ou por qualquer mecanismo de apoio da responsabilidade indenizatória na teoria do risco". ("Acidente de Trabalho e responsabilidade civil de direito comum. Danos materiais e morais", Ensaios jurídicos - O direito em revista, publicação do Instituto Brasileiro de Atualização Jurídica, coordenação de Ricardo Bustamante, vol. 6, p.124).

Assim, o direito ao ressarcimento de prejuízo, moral e material, experimentado em virtude de acidente ou doença ocupacional ocorrida durante a atividade laborativa subordina-se à presença de requisitos essenciais: conduta culposa - culpa simples (artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal) ou dolosa, do empregador; advento de dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. O dever de ressarcir o prejuízo decorre da responsabilidade subjetiva por ato ilícito, regulada no ordenamento civil comum.

Para que surja a obrigação de reparar, mister se faz a prova da existência de uma relação de causalidade entre a ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não se evidenciar que o mesmo resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização, formulado por aquela, deverá ser julgado improcedente.

Nesse mesmo sentido, o nexo de causalidade entre a doença ocupacional com o trabalho do empregado é pressuposto indispensável para a condenação do empregador por responsabilidade civil.

Em sua obra, o Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira, que tem sido referência obrigatória nas ações que passaram a tramitar perante esta Justiça Especializada, ensina que:

Na teoria clássica da responsabilidade civil, para o nascimento do direito à indenização alguns pressupostos são imprescindíveis: o dano injusto, o nexo causal e a culpa do causador do dano. Neste capítulo vamos trabalhar o nexo causal também denominado liame de causalidade. Assevera o...

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