Acordão nº 0001187-89.2010.5.04.0702 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 6 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelJoãƒo Alfredo Borges Antunes de Miranda
Data da Resolução 6 de Diciembre de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0001187-89.2010.5.04.0702 (RO)

PROCESSO: 0001187-89.2010.5.04.0702 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Santa Maria

Prolator da

Sentença: JUÍZA JULIANA OLIVEIRA

EMENTA

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Situação em que comprovado pelas testemunhas, nos termos do laudo técnico, que o reclamante laborava em atividade de risco.

Recurso ordinário das reclamadas a que se dá provimento parcial no item.

ACÓRDÃO

preliminarmente, por unanimidade: 1) remeter ao mérito a análise da matéria relativa à extinção do processo, suscitada pelas reclamadas; 2) rejeitar a prefacial de inclusão dos sócios das reclamadas no polo passivo da ação, suscitada pelo reclamante; 3) rejeitar a prefacial de cerceamento do direito de defesa, suscitada pelo reclamante; 4) não conhecer do recurso das reclamadas quanto à multa do artigo 477, parágrafo 2º, da CLT, por inovatório. No mérito, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário das reclamadas para: 1) sanando o erro material, com base no inciso I do artigo 463 da CLT, determinar que a reclamada Destaque Aviação Agrícola Ltda. deverá retificar a data do registro do contrato de emprego na CTPS do reclamante, com início em 10-12-2008 e o término em 23-01-2009; 2) fixar que o salário-base a ser considerado para fins de adicional de periculosidade, na vigência do contrato de trabalho firmado com a reclamada CJ Aero Agrícola, é de R$ 385,00; 3) mantendo a condenação ao pagamento das horas extras: 3.1. limitar a jornada arbitrada quanto ao período de safra, como sendo das 05h30min às 21h, incluídos os deslocamentos; 3.2. fixar que somente uma vez por semana, no período de safra, o reclamante não usufruía corretamente do intervalo para repouso e alimentação; 3.3. fixar que, no restante do período (fora da safra), a jornada do reclamante era das 08h às 12h e das 13h às 17h30min, incluído o intervalo para repouso e alimentação; 3.4. excluir da condenação, nos períodos fora da safra, os pagamentos por trabalho aos sábados, domingos e feriados; 3.5. excluir da condenação o pagamento de adicional noturno; 4) cassar o comando constante na fl. 301 do decisum, item 1: recolhimento das diferenças dos contratos, bem como os decorrentes dos reflexos da presente condenação, comprovando nos autos até os cálculos de liquidação de sentença, sob pena de multa a ser fixada oportunamente e indenizações pelo valor equivalente, substituindo pelo comando que segue: diferenças de FGTS referente à vigência dos contratos de trabalho reconhecidos e reflexos incidentes sobre as parcelas salariais deferidas. Por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para, concedendo-lhe o benefício da assistência judiciária, acrescer à condenação o pagamento de honorários assistenciais, na razão de 15% sobre o valor da condenação, calculados conforme Súmula nº 37 deste Tribunal. Valor da condenação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), que se reduz para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), na época da prolação da sentença.

RELATÓRIO

Inconformada com a sentença proferida pela Juíza Juliana Oliveira, que julgou procedente em parte a reclamatória trabalhista, recorrem ordinariamente as partes.

As reclamadas buscam, preliminarmente, a extinção do feito tendo em vista o reclamante ter ajuizado ação contra duas empresas distintas. No mérito, insurge-se contra os seguintes itens: contrato de emprego com a reclamada Destaque Aviação Agrícola; remuneração paga; adicional de periculosidade; horas extras, domingos e feriados, intervalo para repouso e alimentação e adicional noturno; multas dos artigos 477, parágrafo 8º e 487, parágrafo 2º, ambos da CLT; recolhimento das diferenças salariais e reflexos.

O reclamante argui, preliminarmente, a despersonalização da pessoa jurídica (inclusão dos sócios das reclamadas no polo passivo da ação) e o cerceamento do direito de defesa. No mérito, insurge-se contra os itens rescisão indireta do contrato de trabalho (artigo 483 da CLT); diferenças salariais (plus salarial por acúmulo de funções); honorários assistenciais.

Contrarrazões pelas partes.

Processo não sujeito a parecer do Ministério Público do Trabalho.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA:

PRELIMINARMENTE.

1. EXTINÇÃO DA AÇÃO. PROCESSO AJUIZADO CONTRA DUAS EMPRESAS DISTINTAS.

Sustentam as reclamadas ser inviável o processamento da ação, pois o reclamante ajuizou a reclamatória trabalhista contra duas empresas distintas, buscando o reconhecimento de supostos direitos trabalhistas atinentes a 02 contratos de trabalho, com intervalo de mais de 08 meses. Citam jurisprudência.

A insurgência das reclamadas diz respeito à legitimidade de cada uma das empresas, o que se confunde com o mérito da demanda.

Entende-se que a legitimidade passiva ad causam se verifica a partir da titularidade do interesse que se opõe àquele cuja proteção é pleiteada na ação judicial. A legitimidade se relaciona com a pertinência subjetiva do objeto debatido e, no caso da modalidade passiva, ela se adere àquele que detém a titularidade para responder pela pretensão deduzida. Desse modo, a legitimidade passiva recai sobre aquele que estará sujeito à obediência do comando requerido pelo autor da ação, se acolhido o pedido.

No caso, o reclamante argumentou que a reclamada Destaque Aviação Agrícola é um prolongamento fraudulento da reclamada CJ Aero Agrícola, sendo estas partes legítimas para responder pela pretensão. Agora, a existência ou não da referida fraude ou da própria existência da relação de emprego, são matérias afetas ao mérito, e como tal deverão ser apreciadas.

Ademais, o fato de as empresas reclamadas eventualmente não pertencerem ao mesmo grupo econômico não afasta a legitimidade passiva das mesmas, nem mesmo induz a uma extinção do processo, pois constitui, como já referido, questão que se confunde com o próprio mérito da demanda.

Assim, remete-se ao mérito a análise da matéria.

2. DESPERSONALIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS DAS RECLAMADAS NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.

Não se conforma o reclamante com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC, em relação aos réus João Osório Filho, Caetano Gheller Egert e Diana Francieli Goettems, sócios das reclamadas. Assim foi a decisão de origem, in verbis (fl. 79):

Da leitura dos autos se infere que a parte autora direciona a demanda contra as empresas empregadoras e contra os seus sócios.

Entende este juízo que só haverá fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica e o conseqüente direcionamento da demanda, desde a fase de conhecimento, contra os sócios da empresa caso fique evidenciada a ocorrência de uma das hipóteses previstas nos artigos 50 do Código Civil ou 28 da Lei 8078/1990 visto que, em regra, o patrimônio destes não responde pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual integram o quadro societário ressalvando-se que o patrimônio desta seja hábil a adimplir com suas obrigações contraídas perante terceiros.

Não há prova nos autos de que o patrimônio da ré seja insuficiente para cobrir eventuais dívidas com a parte autora, ou ainda, que a empresa esteja em estado falimentar de insolvência ou que tenha encerrado suas atividades.

Sendo assim não há fundamento para que os sócios sejam incluídos no pólo passivo da demanda, nesta fase processual.

Cabe salientar que a exclusão do sócio do pólo passivo não obsta de forma alguma que na hipótese de uma eventual condenação venha a demanda a ser dirigida contra estes na fase da execução, caso não haja patrimônio da pessoa jurídica hábil a quitar eventuais dívidas trabalhistas em favor da demandante, já que em tal hipótese será cabível, em tal fase processual, a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento nos dispositivos legais citados acima.

Por tais fundamentos, no que tange aos terceiro, quarto e quinto réus, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito na forma do artigo 267, inciso VI, do CPC devendo, por conseqüência, ser retificada a autuação.

A Teoria da Despersonalização da Personalidade Jurídica do Empregador decorre de construção jurisprudencial e encontra-se positivada no direito brasileiro pelo artigo 28 e parágrafos, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), de aplicação analógica, que impõe a responsabilização dos sócios (ou ex-sócios) pelas dívidas contraídas pela sociedade executada, quando autorizava a execução dos seus bens. Não se trata o caso, como já elucidado, de execução de sentença.

O artigo 1016 do Código Civil vigente dispõe que: Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Enquanto isso, o artigo 50 do mesmo Código, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

No mesmo sentido, o artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor autoriza a desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.

A aplicação da Teoria da Desconsideração da Pessoa Jurídica também tem por fundamento o disposto no artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, combinado com o artigo 10 do Decreto nº 3.078/1919 e no artigo 50 do Código Civil.

Não merece reparo, todavia, a decisão de primeiro grau. Não se constatam, no caso, quaisquer das hipóteses aptas a desconsiderar a personalidade jurídica das reclamadas, sendo que sequer pode haver alegação de prejuízo por parte do reclamante, uma vez que, em caso de as reclamadas não suportarem eventual execução, pode o Juízo da liquidação voltar a analisar o pedido quanto...

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