Acórdão Inteiro Teor nº AR-205/1997.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 22 de Abril de 2003
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Resumo
AÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CARACTERIZADA EM VIRTUDE DA PREMISSA FÁTICA CONSTANTE DA DECISÃO RESCINDENDA, NO SENTIDO DE QUE AS CONTRATAÇÕES OCORRERAM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 7.664/88, INDICADA COMO VIOLADA. 1. Em sede de ação rescisória, não é possível discutir as premissas fáticas (in casu, inexistência de fraude na contratação, com antecipação da data de ingresso) tomadas pela decisão rescindenda como fundamentos da cadeia lógica argumentativa conducente a sua parte dispositiva, pois, como já é assente na jurisprudência dos tribunais, a rescisória não deve servir de sucedâneo de recurso, não podendo, portanto, conferir às partes nova oportunidade para rediscutir a valoração da prova implementada no processo de conhecimento. 2. Para se analisar a alegada ofensa ao art. 27, § 4º, da Lei nº 7.664/88 (por contratação em período pré-eleitoral), revela-se necessário, antes de mais nada, tomar como verdadeira a assertiva de que as contratações foram efetivadas antes da entrada em vigor da Lei nº 7.664/88, de modo que não se vislumbra sequer a possibilidade de violação do dispositivo legal invocado, pois não há como se afirmar que a decisão rescindenda desrespeitou o art. 27, § 4º, da Lei nº 7.664/88, tendo em vista que, diante da construção lógico-interpretadela constante, a conclusão a que se chega é a de que esta ofereceu exegese razoável à hipótese de incidência do referido dispositivo de lei.
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Acórdão Inteiro Teor nº AR-205/1997.00 de Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 22 de Abril de 2003
PROC. Nº TST-RXOFROAR-774006/01.9
C:A C Ó R D Ã OSBDI-2IGM/cs/caAÇÃO RESCISÓRIA VIOLAÇÃO LEGAL NÃO CARACTERIZADA EM VIRTUDE DAPREMISSA FÁTICA CONSTANTE DA DECISÃO RESCINDE N DA, NO SENTIDO DE QUE ASCONTRATAÇÕES OCORRERAM ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 7.664/88, INDICADA COMO VIOLADA.1. Em sede de ação rescisória, não é possível discutir as premissas fáticas ( in casu , inexistência de fraude na contratação, com antecipação da data de ingresso) tomadas pela decisão rescindenda como fundamentos da cadeia lógica argumentativa conducente a sua parte dispositiva, pois, como já é assente na jurisprudência dos tribunais, a rescisória não d...Veja o conteúdo completo deste documento
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