Acórdão Inteiro Teor nº RO-9162/1998-000-06.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 23 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Carlos Alberto Reis de Paula |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2003 |
Emissor | 1ª Turma |
PROC. Nº TST-RR-592.432/99.0
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
VMF/el
RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA. CONVERGÊNCIA. S e, em relação a vários temas colocados no recurso, o recorrente não consegue demonstrar a ofensa à literalidade de normativo federal, nem a divergência jurisprudencial, através de arestos aptos e dotados de especificidade, e, em relação a outros temas, a decisão sintoniza-se com enunciados desta
Corte Superior, o apelo não enseja conhecimento. Recurso de Revista não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Revista nº
TST-RR-592.432/99.0 , em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
S.A - BANDEPE e Recorrida MARIA DAS NEVES ITALIANO.
Irresignado com a r. decisão regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário que interpôs, recorreu de revista o reclamado (fls.
207-223), a tempo e modo.
A decisão de admissibilidade a qua (fl. 225) recebeu o apelo, por divergência.
Sem contra-razões (fls. 228 verso).
Sem parecer ministerial.
É o relatório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
Recurso interposto a tempo e modo, estando presentes os pressupostos extrínsecos objetivos e subjetivos de seu conhecimento.
Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.
O apelo vem arrimado no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.
Ele abrange os seguintes temas: julgamento extra petita, prescrição, horas extras pré-contratadas, tíckets-refeição, descontos previdenciários e fiscais.
I.1 - NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA
Sustenta o recorrente ser nula a decisão proferida no tocante à decretação de nulidade do acordo de prorrogação de jornada, pois não houve pedido a respeito na peça vestibular da ação.
Aponta ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC. Transcreve arestos paradigmas, que entende conflitantes com o decidido.
O acórdão diz ser verdade não constar da exordial o pedido de decretação da nulidade da pré-contratação da 7a e 8a horas trabalhadas desde a admissão da autora no banco reclamado. Argumentou, todavia, que o decreto judicial não configura julgamento extra petita. Isto porque, a teor do artigo 224 da CLT, a jornada do bancário é de seis horas, sendo vedado ao empregador a pré-contratação, em caráter habitual, do trabalho suplementar, assim entendida a contratação dos serviços extraordinários no ato da admissão do empregado. Apontou que, com a defesa, veio o acordo de prorrogação de jornada, firmado no ato da admissão da reclamante, sendo o ato ofensivo ao dispositivo legal acima mencionado, tal como...
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