Acórdão Inteiro Teor nº RO-9162/1998-000-06.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 23 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Carlos Alberto Reis de Paula
Data da Resolução23 de Abril de 2003
Emissor1ª Turma

PROC. Nº TST-RR-592.432/99.0

C:

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

VMF/el

RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO. DIVERGÊNCIA. CONVERGÊNCIA. S e, em relação a vários temas colocados no recurso, o recorrente não consegue demonstrar a ofensa à literalidade de normativo federal, nem a divergência jurisprudencial, através de arestos aptos e dotados de especificidade, e, em relação a outros temas, a decisão sintoniza-se com enunciados desta

Corte Superior, o apelo não enseja conhecimento. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recursos de Revista nº

TST-RR-592.432/99.0 , em que é Recorrente BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

S.A - BANDEPE e Recorrida MARIA DAS NEVES ITALIANO.

Irresignado com a r. decisão regional que deu provimento parcial ao recurso ordinário que interpôs, recorreu de revista o reclamado (fls.

207-223), a tempo e modo.

A decisão de admissibilidade a qua (fl. 225) recebeu o apelo, por divergência.

Sem contra-razões (fls. 228 verso).

Sem parecer ministerial.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Recurso interposto a tempo e modo, estando presentes os pressupostos extrínsecos objetivos e subjetivos de seu conhecimento.

Passo ao exame dos pressupostos intrínsecos.

O apelo vem arrimado no artigo 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

Ele abrange os seguintes temas: julgamento extra petita, prescrição, horas extras pré-contratadas, tíckets-refeição, descontos previdenciários e fiscais.

I.1 - NULIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA

Sustenta o recorrente ser nula a decisão proferida no tocante à decretação de nulidade do acordo de prorrogação de jornada, pois não houve pedido a respeito na peça vestibular da ação.

Aponta ofensa aos artigos 128 e 460, do CPC. Transcreve arestos paradigmas, que entende conflitantes com o decidido.

O acórdão diz ser verdade não constar da exordial o pedido de decretação da nulidade da pré-contratação da 7a e 8a horas trabalhadas desde a admissão da autora no banco reclamado. Argumentou, todavia, que o decreto judicial não configura julgamento extra petita. Isto porque, a teor do artigo 224 da CLT, a jornada do bancário é de seis horas, sendo vedado ao empregador a pré-contratação, em caráter habitual, do trabalho suplementar, assim entendida a contratação dos serviços extraordinários no ato da admissão do empregado. Apontou que, com a defesa, veio o acordo de prorrogação de jornada, firmado no ato da admissão da reclamante, sendo o ato ofensivo ao dispositivo legal acima mencionado, tal como...

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