Acórdão Inteiro Teor nº MA-333/1999.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção Administrativa, 24 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Milton de Moura França |
Data da Resolução | 24 de Abril de 2003 |
Emissor | Seção Administrativa |
PROC. Nº TST-RMA-23940/2002-900-05-00.3
C:
A C Ó R D Ã O
Seção Administrativa
MF/ARN/dfm
MATÉRIA ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DEVER DE RESTITUIR
PAGAMENTO QUE LHE FOI EFETUADO INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO
DA BOA-FÉ PARA EXIMIR-SE DA DEVOLUÇÃO - LEI Nº 8.112/90 - SÚMULA 235 DO
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 5º, II, C/C O
ART. 37, CAPUT . A Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela
Lei nº 9.275, de 10 de dezembro de 1997, impõe aos servidores o dever de restituir ao erário, com a devida atualização monetária, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, independentemente de boa-fé. A Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da União, que trata especificamente do julgamento que conclui pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, desobrigando, em tese, o servidor de repor as importâncias já recebidas de boa-fé, limita a referida desobrigação à data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Ressalte-se, no entanto, que a exceção é justificada em decorrência do tempo transcorrido até a efetiva análise da legalidade do ato de concessão de reforma, aposentadoria e pensão. No caso em exame, entretanto, o recorrente recebeu o pagamento da função FC-4, no período de abril do ano de 1996 até outubro de 1999, sem ter sido investido na função. Recurso conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em matéria administrativa nº TST-RMA-23940/2002-900-05-00.3, em que é recorrente
MÁRIO NUNES DA SILVA e recorrido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA QUINTA
REGIÃO.
Trata-se de recurso ordinário em matéria administrativa interposto por
Mário Nunes da Silva contra o v. Acórdão nº 22.993/01 (fls. 90/92), do e.
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região que, com fundamento no art. 46
da Lei nº 8.112/90 e na Súmula 235 do Tribunal de Contas da União, determinou a restituição de todos os pagamentos que indevidamente recebeu o recorrente, relativos à Função Comissionada FC-04, no período de abril do ano de 1996 até outubro de 1999, em descontos mensais de 10% (dez por cento) de sua remuneração.
O recorrente, consoante razões deduzidas no recurso (fls. 95/108), busca eximir-se de restituir o valor de R$ 35.907,41 (trinta e cinco mil, novecentos e sete reais e quarenta e um centavos), pago a ele indevidamente no período anteriormente citado, sustentando, em síntese, sua boa-fé, e alegando que a culpa pelo pagamento indevido foi de integral responsabilidade da Administração, que incorreu em erro. Afirma que a
Súmula nº 235 do TCU não é aplicável ao caso ora exame, haja vista que ele efetivamente prestou serviços no e. Tribunal Regional da Quinta Região.
Invoca decisão do Pleno do TCU decisão nº 126/2000, para corroborar sua tese de que a contraprestação de serviços é óbice à devolução de valores recebidos do Poder Público.
Afirma que exercia as mesmas funções que os seus colegas do Setor de
Transportes que percebiam a FC-02, tendo direito, no caso de imposição da devolução, ao abatimento da...
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