Acórdão Inteiro Teor nº MA-102/2001.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção Administrativa, 24 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorSeção Administrativa

PROC. Nº TST-RMA-12383/2002-900-10-00.8

C:

A C Ó R D Ã O

Seção Administrativa

MF/ARN/

MATÉRIA ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DEVER DE RESTITUIR

PAGAMENTO QUE LHE FOI EFETUADO INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO

DA BOA-FÉ PARA EXIMIR-SE DA DEVOLUÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADEDADE - LEI

Nº 8.112/90 - SÚMULA 235 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, ART. 5º, II, C/C O ART. 37, CAPUT . A Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.275, de 10 de dezembro de 1997, impõe aos servidores o dever de restituir ao erário, com a devida atualização monetária, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, independentemente de boa-fé. A Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da

União, que trata especificamente do julgamento que conclui pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, desobrigando, em tese, o servidor de repor as importâncias já recebidas de boa-fé, limita a referida desobrigação à data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. Ressalte-se, no entanto, que a exceção é justificada em decorrência do tempo transcorrido até a efetiva análise da legalidade do ato de concessão de reforma, aposentadoria e pensão. No caso em exame, entretanto, o recorrente, no período de abril do ano de 1999 até fevereiro de 2000, recebeu indevidamente o pagamento integral da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo, contrariando o disposto no art. 14, parágrafo 2º, da Lei nº 9.421. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Matéria

Administrativa nº TST-RMA-12383/2002-900-10-00.8, em que é recorrente

GILBERTO SENA RIOS e recorrido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA

REGIÃO.

Trata-se de recurso ordinário em matéria administrativa interposto por

Gilberto Sena Rios contra o v. Acórdão nº T.P/2001 (fls. 154/172), do e.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que, com fundamento no art. 46

da Lei nº 8.112/90 e na Súmula nº 235 do TCU, determinou a restituição de todos os pagamentos que indevidamente recebeu o recorrente do Tribunal

Regional do Trabalho da 24ª Região, relativos à Função Comissionada FC-08, no período de abril do ano de 1999 até fevereiro de 2000, em descontos mensais de 5% (cinco por cento) de sua remuneração, observado o disposto no art. 46 da Lei nº 8.112/90.

O recorrente, consoante razões deduzidas no recurso (fls. 176/195), busca eximir-se de restituir o valor de R$ 28.354,92 (vinte e oito mil, trezentos e cinqüenta e quatro reais e noventa e dois centavos), pago a ele indevidamente no período anteriormente citado, sustentando, em síntese, sua boa-fé, e alegando que a culpa pelo pagamento indevido foi de integral responsabilidade da Administração, que incorreu em erro, sendo inadmissível que seja penalizado por isso. Requereu a restituição dos valores já descontados dos seus vencimentos desde agosto de 2001.

Alega, ainda, que os valores recebidos têm caráter alimentar e que não pode a Administração determinar desconto dos valores brutos no seu salário. Cita doutrinadores e jurisprudência na tentativa de corroborar sua tese fundada na presunção de boa-fé. Enfatiza que a Súmula nº 106 do

Tribunal de Contas da União assegura o direito de não-reposições futuras ao erário.

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