Acórdão Inteiro Teor nº MA-14/1999-000-12.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção Administrativa, 24 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução24 de Abril de 2003
EmissorSeção Administrativa

PROC. Nº TST-RMA-584.756/99.6

C:

A C Ó R D Ã O

Seção Administrativa

MF/ARN/fct

MATÉRIA ADMINISTRATIVA - SERVIDOR PÚBLICO - DEVER DE RESTITUIR

PAGAMENTO QUE LHE FOI EFETUADO INDEVIDAMENTE - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO

DA BOA-FÉ PARA EXIMIR-SE DA DEVOLUÇÃO - PRINCÍPIO DA LEGALIDADEDADE - LEI

Nº 8.112/90 - SÚMULA 235 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - CONSTITUIÇÃO

FEDERAL, ART. 5º, II, C/C O ART. 37, CAPUT . A Lei nº 8.112/90, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.275, de 10 de dezembro de 1997, impõe aos servidores o dever de restituir ao erário, com a devida atualização monetária, as importâncias que lhes forem pagas indevidamente, independentemente de boa-fé. A Súmula nº 106 do Tribunal de Contas da

União trata especificamente do julgamento que conclui pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão, desobrigando, em tese, o servidor de repor as importâncias já recebidas de boa-fé, e limita a referida desobrigação até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. A exceção é justificada em decorrência do tempo decorrido até a efetiva análise da legalidade do ato de concessão de reforma, aposentadoria e pensão. Recurso conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Matéria

Administrativa nº TST-RMA-584.756/99.6, em que é recorrente EVANDRO

LUIZ SILVA e recorrido TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA DÉCIMA SEGUNDA

REGIÃO.

Trata-se de recurso ordinário em matéria administrativa interposto por

Evandro Luiz Silva contra o v. acórdão nº 4.931/99 (fls. 85/89), do e.

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, com fundamento no art. 46

da Lei nº 8.112/90 e na Súmula nº 235 do TCU, determinou o desconto em folha de pagamento do débito incontroverso, em parcelas mensais, imediatas e sucessivas, limitadas a 25% dos vencimentos do recorrente, em face do recebimento de parcelas indevidas.

O recorrente, consoante razões deduzidas no recurso (fls. 94/99), busca eximir-se de restituir o valor de R$ 1.093,98 (mil, noventa e três reais e noventa e oito centavos), pago a ele indevidamente no período de 5 a 31 de outubro de 1998, sustentando, insistentemente, sua boa-fé, e alegando que a culpa pelo pagamento indevido foi de integral responsabilidade da

Administração, que incorreu em erro, sendo inadmissível que seja penalizado por isso. Invoca o art. 490 do Código Civil em sua defesa.

Esclarece que a quantia pretendida já foi incorporada ao seu patrimônio e que a restituição comprometerá sua subsistência. Cita doutrinadores e jurisprudência, inclusive do Órgão Especial do Tribunal Superior do

Trabalho, na tentativa de corroborar sua tese, fundada na presunção de boa-fé.

Enfatiza que não existe nenhum óbice legal à consideração da Súmula nº

106 do Tribunal de Contas da União como fundamento para dispensa da devolução dos valores em questão.

Despacho de admissibilidade a fls. 106/112.

O Ministério...

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