Decisão da Presidência nº 27043 de STF. Supremo Tribunal Federal, 24 de Enero de 2008

Número do processo27043
Data24 Janeiro 2008

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por José Ditiuk contra ato do Procurador-Geral da República. Diz o impetrante que foi convocado para o exame prático de direção, de caráter exclusivamente habilitatório , por ter sido aprovado na prova de conhecimentos básicos e específicos do concurso público para o cargo de técnico - área apoio especializado - transporte - PR47, na 15ª posição (fl. 4) . Entretanto, ' quando da divulgação do resultado, isto em 03 de julho de 2007, através do Edital SG/MPU nº 19, que tornou pública a listagem dos candidatos habilitados nas provas práticas do V Concurso Público, o seu nome não constava da referida listagem, caracterizando, assim, que o mesmo havia sido reprovado na referida prova prática ' (fl. 5). Alega que interpôs recurso, ' asseverando que, na condição de Examinador de Trânsito do Detran-PR, tinha plena consciência do seu desempenho na prova prática a que se submeteu ' (fl. 5). Todavia, ' no dia 16 de agosto de 2007, foi publicado o Edital SG/MPU nº 23, que homologou o resultado final do V Concurso Público para os cargos de Técnico de Apoio Especializado ' (fl. 6) , e novamente o seu nome não figurava na lista de aprovados. Aduz que não lhe fo ra informado o motivo da sua reprovação, razão pela qual protocolizou requerimento junto ao Ministério Público da União, em 19.9.2007, não tendo obtido qualquer resposta. Sustenta, mais, em síntese: a) inexistência no Edital PGR/MPU nº 18, de 23 de outubro de 2006, dos parâmetros de aferição dos candidatos na prova prática, nem dos parâmetros dos recursos; b) ilegalidade do referido edital, consubstanciada na ausência de critérios objetivos para a avaliação dos candidatos; c) existência de direito líquido e certo de saber as razões da sua reprovação, sob pena de ofensa ao princípio da motivação; d) nulidade da decisão que julgou o impetrante inabilitado para o cargo em comento, por ausência de fundamentação; e) inconstitucionalidade do item X do Edital PGR/MPU nº 18, de 23 de outubro de 2006, por não estabelecer os critérios de julgamento da prova prática; f ) existência de perigo na demora, consubstanciado n o fato de que ' o s demais aprovados serão chamados a preencher a vaga que o impetrante teria o direito de escolher ' (fl. 19 ). Requer, ao final, o deferimento do pedido de liminar, ' a fim de assegurar o direito do impetrante a uma das vagas para o cargo de Técnico de Apoio Especializado - Transporte ' (fl. 20). 2. Solicitaram-se informações (fl. 129). O Procurador-Geral da República em exercício, Dr. Roberto Monteiro Gurgel Santos, alegou, em síntese, a ilegitimidade passiva da presente impetração e que os critérios adotados pela Fundação Carlos Chagas foram objetivos e avaliaram o desempenho do candidato no momento da realização da prova prática de direção veicular (fls. 136-138). 3. Preliminarmente, não vislumbro, no presente caso, a legitimidade passiva do Procurador-Geral da República, eis que o ato contra o qual se insurge o impetrante deve ser atribuído ao Secretário-Geral do Ministério Público da União, dado que, segundo o item XIV, número 1, do Edital 18/2006 (fl. 31), a homologação do resultado final do concurso público em questão é ato de sua competência, não do PGR. Evidencia-se, portanto, no caso, a ilegitimidade passiva ad causam da autoridade apontada como coatora, Procurador-Geral da República, certo que compete a esta Corte apreciar, apenas e tão-somente , os mandados de segurança impetrados contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal , nos termos do art. 102, I, d , da Constituição da República. Nesse sentido, a o apreciar o Mandado de Segurança 26.985-MC/DF, caso igual ao presente, o eminente Ministro Celso de Mello, decano desta Corte, asseverou, verbis : 'Impende assinalar, de outro lado, que o Edital nº 18/2006 estabelece a possibilidade de interposição de recurso administrativo contra atos concernentes à aplicação das provas (objetivas/práticas) e aos respectivos resultados, prescrevendo que tal recurso ''deverá ser dirigido ao Secretário-Geral do MPU...'' (item XII, n. 4.1), para ulterior julgamento da Banca Examinadora, que, segundo referido Edital, ''constitui última instância para recurso, sendo soberanas as suas decisões, razão pela qual não caberão recursos adicionais'' (item XII, n. 7). Sendo esse o contexto, cabe examinar, preliminarmente, a admissibilidade, perante o Supremo Tribunal Federal, da presente ação mandamental. E, ao fazê-lo, verifico que não assiste, ao Supremo Tribunal Federal, competência originária para julgar este mandado de segurança, eis que os agentes administrativos investidos de atribuições funcionais para dirigir o concurso público em questão, resolvendo-lhe os incidentes e controvérsias, inclusive as impugnações à aplicação e ao resultado das provas, bem assim aos atos de desclassificação dos candidatos, são pessoas estranhas ao rol exaustivo inscrito, em ''numerus clausus'', no art. 102, I, ''d'', da Constituição da República. Torna-se claro, desse modo, que, não sendo imputável , ao Procurador-Geral da República, a prática , atual ou iminente, de qualquer ato concreto no contexto específico do procedimento do concurso público em referência, falece competência , por isso mesmo, a esta Suprema Corte, para, em sede originária , apreciar a presente causa mandamental. Não se pode perder de perspectiva, neste ponto, que a competência originária do Supremo Tribunal Federal, por qualificar-se como um complexo de atribuições jurisdicionais de extração essencialmente constitucional - e ante o regime de direito estrito a que se acha submetida - não comporta a possibilidade de ser estendida a situações que extravasem os rígidos limites fixados em ''numerus clausus'' pelo rol exaustivo inscrito no art. 102, I, da Carta Política, consoante adverte a doutrina (MANOEL GONÇALVES FERREIRA FILHO , ''Comentários à Constituição Brasileira de 1988'', vol. 2/217, 1992, Saraiva) e proclama a jurisprudência desta própria Corte (RTJ 43/129 - RTJ 44/563 - RTJ 50/72 - RTJ 53/776 - RTJ 171/101-102). A ''ratio'' subjacente a esse entendimento, que acentua o caráter absolutamente estrito da competência constitucional do Supremo Tribunal Federal, vincula-se à necessidade de inibir indevidas ampliações descaracterizadoras da esfera de atribuições institucionais desta Suprema Corte, conforme ressaltou, a propósito do tema em questão, em voto vencedor, o saudoso Ministro ADALÍCIO NOGUEIRA (RTJ 39/56-59, 57). Desse modo, e considerando a estrita dimensão constitucional em que se projeta a competência do Supremo Tribunal Federal (RTJ 171/101, Rel. Min. CELSO DE MELLO ), torna-se inviável reconhecer a possibilidade de ampliação da esfera de atribuições jurisdicionais desta Corte, para apreciar mandado de segurança impetrado contra ato, cuja prática não é imputável ao Procurador-Geral da República. É importante registrar, neste ponto, a orientação jurisprudencial prevalecente, nesta Corte Suprema, sobre matéria essencialmente idêntica à que ora se examina nesta sede mandamental (MS 22.840/MG, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA - MS 25.941/DF, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE ): ''Mandado de Segurança. 2. Concurso Público. Nomeação para cargo no Ministério Público da União. 3. Ilegitimidade passiva. Inexistência de ato atribuível ao Procurador-Geral da República. 4. Mandado de Segurança não conhecido.'' (MS 24.193/DF, Rel. Min. GILMAR MENDES - grifei) '' MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA OUTORGADA PELO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. ATO PRATICADO, COM FUNDAMENTO EM TAL DELEGAÇÃO, PELO VICE-PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 510/STF. ROL TAXATIVO DO ART. 102, I, ''D'', DA CONSTITUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. - O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança, quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Vice-Procurador-Geral da República, no desempenho de competência que lhe foi delegada pelo Chefe do Ministério Público da União. Incidência da Súmula 510/STF. Doutrina. Precedentes. - O caráter estrito de que se reveste a norma constitucional de competência originária do Supremo Tribunal Federal não permite que essa especial atribuição jurisdicional seja estendida às hipóteses em que o ato estatal impugnado - embora resultando de delegação administrativa outorgada pelo próprio Procurador-Geral da República - haja emanado de autoridade estranha ao rol taxativo inscrito no art. 102, I, ''d'' da Constituição da República.'' (MS 24.732-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ) Nem se diga que, por existir delegação administrativa na matéria em exame (Portaria PGR nº 153/96, art. 2º, ''b''), outorgada, ao Secretário-Geral do Ministério Público da União, pelo Senhor Procurador-Geral da República, justificar-se-ia a impetração originária, perante esta Suprema Corte, de mandado de segurança contra o eminente Chefe do Ministério Público da União. É que - insista-se - a omissão ora impugnada diria respeito a atribuições relativas a autoridade no exercício de competência administrativa que lhe foi delegada pelo Senhor Procurador-Geral da República (Portaria nº 153/96, art. 2º), o que afasta, por si só, a incidência, no caso, da norma de competência originária inscrita no art. 102, I, ''d'', da Constituição da República, que não contempla, em seu rol taxativo, a figura do Secretário-Geral do Ministério Público da União. Esse entendimento encontra integral apoio no magistério da doutrina, que ressalta, tratando-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado no exercício de atribuição administrativa delegada, que a competência jurisdicional para apreciar o ''writ'' mandamental deverá ser definida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Secretário-Geral do Ministério Público da União, no caso), e não em função da condição hierárquica do órgão delegante - o Senhor Procurador-Geral da República, na espécie ( VLADIMIR SOUZA CARVALHO , ''Competência da Justiça Federal'', p. 162/163, 4ª ed., 2002, Juruá; SÉRGIO FERRAZ , ''Mandado de Segurança'', p. 62, item n. 8.3, 3ª ed., 1996, Malheiros; REGIS FERNANDES DE OLIVEIRA , ''Delegação Administrativa'', p. 129, item n. 3.3, 1986, RT, v.g.). É por essa razão que HELY LOPES MEIRELLES (''Mandado de Segurança'', p. 65, 29ª ed., atualizada por Arnoldo Wald/Gilmar Ferreira Mendes, 2006, Malheiros), ao versar o tema da competência jurisdicional em sede de mandado de segurança impetrado contra ato fundado em delegação administrativa, assim expõe a questão: ''As atribuições delegadas, embora pertencentes à entidade delegante, colocam como coator o agente delegado que praticar o ato impugnado (...).'' Essa mesma orientação é perfilhada por CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO (''Mandado de Segurança'', ''in'' ''Revista de Direito Público'', vol. 55-56/341-342), cuja autorizada lição foi assim exposta por esse eminente Magistrado e Professor, quando Ministro do hoje extinto Tribunal Federal de Recursos (TFR): ''A Súmula 510 da Corte Suprema (...) é expressa: ''praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial''. Isto quer dizer que, feita a delegação de competência, de forma regular, fica o delegado responsável pela solução administrativa, não respondendo o delegante pelos atos que, em tal condição, praticar o delegado. A competência para o processo e julgamento do mandado de segurança, quando se tratar de ato praticado por autoridade delegada, tendo sido a delegação efetivada no próprio âmbito das entidades políticas - União, Estados e Municípios - será do Juízo ou Tribunal competente para apreciar os atos da autoridade delegada. Assim, se o Ministro de Estado age com delegação de funções do Presidente da República, o Tribunal competente para apreciar mandado de segurança impetrado contra os atos pelo mesmo praticado, em tal situação, é o TFR. O TFR, por sua vez, tem decidido que os atos praticados pelos Secretários Gerais de Ministérios, por delegação do Ministro de Estado, são examinados, via do mandado de segurança, pelo Juiz Federal.'' (grifei) Cabe enfatizar, por necessário, que esse entendimento reflete-se, por igual, na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, constituindo, até mesmo, objeto da Súmula 510 desta Corte Suprema, cujo conteúdo está assim enunciado: ''Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial''. Essa diretriz jurisprudencial tem orientado, invariavelmente, os sucessivos pronunciamentos desta Suprema Corte sobre a questão ora em exame (RTJ 46/748 - RTJ 75/689 - RE 78.018/DF - MS 20.207/DF - MS 23.871-MC/DF): ''MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATO PRATICADO COM FUNDAMENTO EM DELEGAÇÃO ADMINISTRATIVA. SÚMULA 510/STF. DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL DECIDIDA POR MINISTRO DE ESTADO, NO EXERCÍCIO DE PODERES DELEGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (DECRETO 3.035/99). COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANDADO DE SEGURANÇA DE QUE NÃO SE CONHECE. - Tratando-se de mandado de segurança contra ato praticado no exercício de poderes administrativos delegados, a competência jurisdicional para apreciar o writ mandamental é aferida em razão da qualidade da autoridade delegada (o Ministro de Estado, no caso) e não em função da hierarquia da autoridade delegante (o Presidente da República, na espécie). - Sendo, a autoridade coatora, um Ministro de Estado, cabe, ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, b), e não ao Supremo Tribunal Federal, processar e julgar, originariamente, o mandado de segurança que objetive invalidar a demissão veiculada em portaria ministerial, não obstante essa punição disciplinar tenha derivado de ato praticado no exercício de competência meramente delegada. Doutrina. Jurisprudência. Súmula 510/STF.'' (MS 23.559-MC/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO ) Essa mesma orientação tem sido igualmente perfilhada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: '' ATO ADMINISTRATIVO ''DE ORDEM'' - DELEGAÇÃO - CONTROLE JUDICIAL. - O ato praticado ''de ordem'' resulta de delegação administrativa informal. - Compete à Justiça Federal de primeiro grau conhecer de Mandado de Segurança contra ato de delegado regional praticado ''a ordem'' do Ministro de Estado.'' (RDA 203/206, Rel. Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS - grifei) '' CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO EDITADO, POR DELEGAÇÃO DE MINISTRO DE ESTADO. SÚMULA 510-STF. INCOMPETÊNCIA DO STJ. I - Se a autoridade administrativa edita o ato, em virtude de delegação conferida pelo Ministro de Estado, a competência para processar e julgar o mandado de segurança não se desloca, em razão da pessoa deste último, mas se fixa tendo em vista a hierarquia da autoridade delegada. II - A teor do enunciado da Súmula 510-STF, uma vez praticado o ato por autoridade no exercício de competência delegada, é contra esta que cabe o mandado de segurança. III - Mandado de segurança de que se não conhece. Decisão unânime.'' (MS 3.838/PA, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO - grifei) O extinto Tribunal Federal de Recursos, por sua vez, também observava esse mesmo entendimento jurisprudencial: '' CONSTITUCIONAL e PROCESSUAL CIVIL . Competência. Mandado de Segurança. 1. Se o ato foi praticado por delegação ou subdelegação de competência, a impetração deve ser dirigida contra a autoridade que detém os poderes delegados (Súmula 510 do STF). 2. Este Tribunal não é competente para conhecer mandado de segurança dirigido contra ato de autoridade submetida à jurisdição da Justiça Federal de primeiro grau, que o praticou em razão de delegação ou subdelegação de Ministro de Estado. 3. Mandado de segurança de que não se conhece.'' (MS 110.049/DF, Rel. Min. BUENO DE SOUZA - grifei) Em suma: é preciso ter presente - consoante adverte CAIO TÁCITO (''Delegação de Competência'', ''in'' ''Repertório Enciclopédico do Direito Brasileiro'', vol. XV/155-156, Borsoi) - que, ''Embora atuando em conseqüência da delegação recebida, o delegado age, autonomamente, segundo seu próprio entendimento. A delegação não se confunde com a representação. O delegado não age em nome e em lugar do delegante, mas atua por força de competência legal que lhe foi transferida'' (grifei). Em conseqüência desse entendimento, cabe reconhecer, em tema de delegação administrativa, que a autoridade delegada fica ''responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou'', conforme acentua, em clara lição sobre a matéria, ODETE MEDAUAR (''Delegação Administrativa'', ''in'' ''Revista Forense'', vol. 278/21-27, 26). Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, não conheço, por absoluta falta de competência originária do Supremo Tribunal Federal, da presente ação de mandado de segurança, ficando prejudicada, em conseqüência, a apreciação do pedido de medida liminar. ' (DJ 23.11.2007) 4. Do exposto, nego seguimento ao mandado de segurança , prejudicado o pedido de liminar. Encaminhem-se os presentes autos à Justiça Federal de Primeira Instância - Seção Judiciária do Distrito Federal (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 24 de janeiro de 2008. Ministra Ellen Gracie Presidente (RISTF, art. 13, VIII) 1

Partes

Impte.(s): Nogath de Pádua Pereira e Outro(a/S)

adv.(a/S): João Guilherme Carvalho Zagallo

impdo.(a/S): Presidente do Tribunal de Contas da União

Publicação

DJe-020 DIVULG 06/02/2008 PUBLIC 07/02/2008

Observação

Legislação Feita por:(Mgc)

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