Acórdão Inteiro Teor nº AR-302/1997-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 29 de Abril de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Antônio José de Barros Levenhagen
Data da Resolução29 de Abril de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ROAR-468.201/1998.3

K:

A C Ó R D Ã O

(SBDI-2)

BL/ sgo

AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIOS DE

CONSENTIMENTO OU DE FORMA. A decisão rescindenda acha-se materializada em sentença homologatória de transação judicial. Isso conduz ao entendimento de que a pretendida desconstituição deveria fundar-se no inciso VIII do art. 485 do CPC, com clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma da transação subjacente à decisão homologatória, na conformidade do disposto nos arts. 129, 147, II, e 1030 do Código Civil, afastada, por impertinente, a possibilidade de acolhimento da pretensão rescindente embasada no inciso III do art. 485 do CPC. Isso porque o dolo ali referido é o processual, consistente no emprego, pelo vencedor em detrimento do vencido, de ardis ou maquinações com vistas a induzir a erro o magistrado, só sendo invocável para rescindir sentença que tenha definido a lide. Não obstante a sentença homologatória de acordo judicial ponha fim à controvérsia, esse decorre de iniciativa das partes mediante concessões recíprocas, inexistindo vencedor e vencido.

De qualquer modo, não há como invalidar a transação ultimada em acordo considerado legítimo e legal. Trata-se de ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento ou de forma, visto que em nenhum momento demonstrou o recorrente ter sido coagido a assinar qualquer documento. Até porque caso não concordasse com a proposta de acordo, poderia tê-la recusado e prosseguido com a reclamação.

De resto, o autor indica como elemento indiciário a certidão do Juizado

Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, relativa ao fato de a vítima da suposta agressão que originou a justa causa ter manifestado desinteresse em representar contra o autor. Mas esta circunstância não é prova conclusiva de que houve engendramento de justa causa para forçar o reclamante a firmar o acordo.

Não há, portanto, motivo plausível nem visível para se duvidar da licitude do objeto, da capacidade do autor e da legitimidade do ato, concluído sob os auspícios da autoridade judicial. Isso porque foi celebrado em audiência pelas próprias partes, na presença do juiz.

Recurso ordinário desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Ação Rescisória, nº TST-ROAR-468.201/1998.3 , em que é Recorrente MANOEL

ARAÚJO VIEIRA e Recorrida VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA.

Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos IV, V, VI, VII, VIII

e IX do art. 485 do CPC, ajuizada Manoel Araújo Vieira, visando desconstituir sentença homologatória de acordo proferida pela 9ª Vara do

Trabalho de Belo Horizonte/MG, nos autos do Processo nº 09/00950/97.

Sustentou o autor, em síntese, que...

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