Acórdão Inteiro Teor nº AR-302/1997-000-03.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 29 de Abril de 2003
Magistrado Responsável | Ministro Antônio José de Barros Levenhagen |
Data da Resolução | 29 de Abril de 2003 |
Emissor | Seção de Dissídios Individuais (Subseção II) |
PROC. Nº TST-ROAR-468.201/1998.3
K:
A C Ó R D Ã O
(SBDI-2)
BL/ sgo
AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. VÍCIOS DE
CONSENTIMENTO OU DE FORMA. A decisão rescindenda acha-se materializada em sentença homologatória de transação judicial. Isso conduz ao entendimento de que a pretendida desconstituição deveria fundar-se no inciso VIII do art. 485 do CPC, com clara remissão a um dos vícios de consentimento ou defeitos de forma da transação subjacente à decisão homologatória, na conformidade do disposto nos arts. 129, 147, II, e 1030 do Código Civil, afastada, por impertinente, a possibilidade de acolhimento da pretensão rescindente embasada no inciso III do art. 485 do CPC. Isso porque o dolo ali referido é o processual, consistente no emprego, pelo vencedor em detrimento do vencido, de ardis ou maquinações com vistas a induzir a erro o magistrado, só sendo invocável para rescindir sentença que tenha definido a lide. Não obstante a sentença homologatória de acordo judicial ponha fim à controvérsia, esse decorre de iniciativa das partes mediante concessões recíprocas, inexistindo vencedor e vencido.
De qualquer modo, não há como invalidar a transação ultimada em acordo considerado legítimo e legal. Trata-se de ato jurídico perfeito, sem vícios de consentimento ou de forma, visto que em nenhum momento demonstrou o recorrente ter sido coagido a assinar qualquer documento. Até porque caso não concordasse com a proposta de acordo, poderia tê-la recusado e prosseguido com a reclamação.
De resto, o autor indica como elemento indiciário a certidão do Juizado
Especial Criminal de Belo Horizonte/MG, relativa ao fato de a vítima da suposta agressão que originou a justa causa ter manifestado desinteresse em representar contra o autor. Mas esta circunstância não é prova conclusiva de que houve engendramento de justa causa para forçar o reclamante a firmar o acordo.
Não há, portanto, motivo plausível nem visível para se duvidar da licitude do objeto, da capacidade do autor e da legitimidade do ato, concluído sob os auspícios da autoridade judicial. Isso porque foi celebrado em audiência pelas próprias partes, na presença do juiz.
Recurso ordinário desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em
Ação Rescisória, nº TST-ROAR-468.201/1998.3 , em que é Recorrente MANOEL
ARAÚJO VIEIRA e Recorrida VIAÇÃO NOSSA SENHORA DAS NEVES LTDA.
Trata-se de ação rescisória fundada nos incisos IV, V, VI, VII, VIII
e IX do art. 485 do CPC, ajuizada Manoel Araújo Vieira, visando desconstituir sentença homologatória de acordo proferida pela 9ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte/MG, nos autos do Processo nº 09/00950/97.
Sustentou o autor, em síntese, que...
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